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LEI N.º 2.731, DE 27 DE MAIO DE 2002

AUTORIZA o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM a promover a concessão de uso de bem imóvel do patrimônio da Autarquia, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM autorizado a proceder a concessão de uso de um terreno do patrimônio da Autarquia, com as respectivas benfeitorias, situado na sede do Município de Manacapuru com área de 20.400 m² e perímetro de 580 m, limitando-se ao Norte com a Rua Barão do Rio Branco, ao Sul com terras da firma ICORD, ao Leste com terras da mesma firma ICORD e ao Oeste com a travessa Getúlio Vargas.

Art. 2º A concessão de uso do bem imóvel caracterizado no artigo anterior será operada mediante instrumento contratual, após a realização de procedimento licitatório aberto a particulares, com destinação específica para a finalidade industrial de fiação e tecelagem de juta.

Art. 3º O prazo de duração da concessão de uso será de (cinco) anos prorrogável por igual período, atendidas as finalidades contratuais

Art. 4º O concessionário se obriga a realizar, as suas expensas, todas as adaptações físicas dos prédios existentes, necessárias à instalação de maquinaria específica.

Parágrafo único. Em caso de desistência da concessão de uso, será garantida ao concessionário a retirada de maquinaria e demais acervos de sua propriedade, mantidas intactas as benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 5º O contrato de concessão de uso será rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se no período de dois anos, o concessionário não houver dado ao imóvel a destinação legal específica ou no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ANTÔNIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

INDRA MARIA DOS SANTOS BESSA

Procurador-Geral do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2002.

LEI N.º 2.731, DE 27 DE MAIO DE 2002

AUTORIZA o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM a promover a concessão de uso de bem imóvel do patrimônio da Autarquia, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM autorizado a proceder a concessão de uso de um terreno do patrimônio da Autarquia, com as respectivas benfeitorias, situado na sede do Município de Manacapuru com área de 20.400 m² e perímetro de 580 m, limitando-se ao Norte com a Rua Barão do Rio Branco, ao Sul com terras da firma ICORD, ao Leste com terras da mesma firma ICORD e ao Oeste com a travessa Getúlio Vargas.

Art. 2º A concessão de uso do bem imóvel caracterizado no artigo anterior será operada mediante instrumento contratual, após a realização de procedimento licitatório aberto a particulares, com destinação específica para a finalidade industrial de fiação e tecelagem de juta.

Art. 3º O prazo de duração da concessão de uso será de (cinco) anos prorrogável por igual período, atendidas as finalidades contratuais

Art. 4º O concessionário se obriga a realizar, as suas expensas, todas as adaptações físicas dos prédios existentes, necessárias à instalação de maquinaria específica.

Parágrafo único. Em caso de desistência da concessão de uso, será garantida ao concessionário a retirada de maquinaria e demais acervos de sua propriedade, mantidas intactas as benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 5º O contrato de concessão de uso será rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se no período de dois anos, o concessionário não houver dado ao imóvel a destinação legal específica ou no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ANTÔNIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

INDRA MARIA DOS SANTOS BESSA

Procurador-Geral do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2002.