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LEI N.º 2.727, DE 26 DE ABRIL DE 2002

CONSIDERA de utilidade pública a Prelazia de Itacoatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública a Prelazia de Itacoatiara, com sede e foro na cidade de Itacoatiara, à rua Monsenhor Joaquim Pereira, nº 144 - Centro/Am.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2002.

LEI N.º 2.727, DE 26 DE ABRIL DE 2002

CONSIDERA de utilidade pública a Prelazia de Itacoatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública a Prelazia de Itacoatiara, com sede e foro na cidade de Itacoatiara, à rua Monsenhor Joaquim Pereira, nº 144 - Centro/Am.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2002.