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LEI N.º 2.723, DE 04 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE sobre a concessão de regime especial de tributação aos empreendimentos implantados ou que venham a ser implantados no interior do Estado do Amazonas para a exploração das atividades econômicas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo concederá os incentivos fiscais de que trata esta Lei às indústrias de esmagamento de soja, de ração animal e de sal mineral, destinadas à produção de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos para as atividades desenvolvidas no interior do Estado, relativas a bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura ou a produtos alimentícios delas decorrentes, desde que:

I - desenvolvam as cadeias produtivas das atividades econômicas incentivadas por esta Lei, observados adequados padrões tecnológicos, ambientais, de produtividade e qualidade;

II - promovam o processo de verticalização e agroindustrialização das matérias-primas produzidas no interior do Estado;

III - desenvolvam as ações de fomento, capacitação e treinamento de mão-de-obra e transferência de tecnologia voltadas à preservação ambiental e proteção fitossanitária;

IV - contribuam para a elevação intensificada do valor adicionado dentro do Estado do Amazonas;

V - incrementem os níveis de empregos diretos e indiretos e da massa salarial, na região em que for implantado o empreendimento incentivado;

VI - utilizem, em no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de seu quadro de pessoal, a mão-de-obra disponível na região;

VII - Implantem programas específicos de concessão de benefícios sociais em proveito de seus empregados, consoante o art. 212 da Constituição Estadual;

§ 1º Os pleitos relativos aos incentivos de que trata esta Lei serão objeto de requerimento, instruído com os elementos de informação previstos em regulamento, protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

§ 2º Os incentivos serão concedidos pelo Governador do Estado, com base em parecer conclusivo dos Secretários de Estado da Fazenda e Coordenador do Desenvolvimento Econômico.

§ 3º Ao regime especial de tributação de que trata esta Lei, aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1996.

Art. 2º O regime especial de tributação instituído por esta Lei compreende os seguintes incentivos fiscais, sem prejuízo de outros previstos na legislação estadual:

I - utilização do crédito fiscal do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição de soja em grãos, milho, sorgo, sal mineral, energia elétrica e outras matérias-primas, e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, desses produtos, mediante transferência para outro estabelecimento, próprio ou de terceiros, na forma e condições previstas em regulamento;

II - crédito fiscal presumido equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto (degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal e sal mineral;

III - crédito de 3% (três por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos (farelos e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS, instruída por nota fiscal de transferência do crédito, do que se dará ciência, por escrito, ao órgão local da Secretaria de Estado da Fazenda, em prazo não excedente a dois dias úteis;

IV - diferimento da exigibilidade do ICMS incidente sobre os produtos “in natura”, produzido no interior do Estado, para o momento da saída das mercadorias resultantes da sua industrialização;

V - nas saídas dos produtos resultantes do abate realizado no interior do Estado e de seus derivados, ali industrializado, o ICMS fica diferido para o momento da saída das mercadorias resultantes da sua industrialização, para o comércio atacadista, varejista e consumidor final.

Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada do pagamento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Amazonas - FTI, de que trata o artigo 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1.996

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, até 05 de outubro de 2.013, e sob as condições nela estabelecidas.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2002.

LEI N.º 2.723, DE 04 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE sobre a concessão de regime especial de tributação aos empreendimentos implantados ou que venham a ser implantados no interior do Estado do Amazonas para a exploração das atividades econômicas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo concederá os incentivos fiscais de que trata esta Lei às indústrias de esmagamento de soja, de ração animal e de sal mineral, destinadas à produção de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos para as atividades desenvolvidas no interior do Estado, relativas a bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura ou a produtos alimentícios delas decorrentes, desde que:

I - desenvolvam as cadeias produtivas das atividades econômicas incentivadas por esta Lei, observados adequados padrões tecnológicos, ambientais, de produtividade e qualidade;

II - promovam o processo de verticalização e agroindustrialização das matérias-primas produzidas no interior do Estado;

III - desenvolvam as ações de fomento, capacitação e treinamento de mão-de-obra e transferência de tecnologia voltadas à preservação ambiental e proteção fitossanitária;

IV - contribuam para a elevação intensificada do valor adicionado dentro do Estado do Amazonas;

V - incrementem os níveis de empregos diretos e indiretos e da massa salarial, na região em que for implantado o empreendimento incentivado;

VI - utilizem, em no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de seu quadro de pessoal, a mão-de-obra disponível na região;

VII - Implantem programas específicos de concessão de benefícios sociais em proveito de seus empregados, consoante o art. 212 da Constituição Estadual;

§ 1º Os pleitos relativos aos incentivos de que trata esta Lei serão objeto de requerimento, instruído com os elementos de informação previstos em regulamento, protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

§ 2º Os incentivos serão concedidos pelo Governador do Estado, com base em parecer conclusivo dos Secretários de Estado da Fazenda e Coordenador do Desenvolvimento Econômico.

§ 3º Ao regime especial de tributação de que trata esta Lei, aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1996.

Art. 2º O regime especial de tributação instituído por esta Lei compreende os seguintes incentivos fiscais, sem prejuízo de outros previstos na legislação estadual:

I - utilização do crédito fiscal do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição de soja em grãos, milho, sorgo, sal mineral, energia elétrica e outras matérias-primas, e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, desses produtos, mediante transferência para outro estabelecimento, próprio ou de terceiros, na forma e condições previstas em regulamento;

II - crédito fiscal presumido equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto (degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal e sal mineral;

III - crédito de 3% (três por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos (farelos e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS, instruída por nota fiscal de transferência do crédito, do que se dará ciência, por escrito, ao órgão local da Secretaria de Estado da Fazenda, em prazo não excedente a dois dias úteis;

IV - diferimento da exigibilidade do ICMS incidente sobre os produtos “in natura”, produzido no interior do Estado, para o momento da saída das mercadorias resultantes da sua industrialização;

V - nas saídas dos produtos resultantes do abate realizado no interior do Estado e de seus derivados, ali industrializado, o ICMS fica diferido para o momento da saída das mercadorias resultantes da sua industrialização, para o comércio atacadista, varejista e consumidor final.

Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada do pagamento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Amazonas - FTI, de que trata o artigo 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1.996

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, até 05 de outubro de 2.013, e sob as condições nela estabelecidas.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2002.