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LEI N.º 2.774, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

INCORPORA ao patrimônio da Universidade do Amazonas os bens que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, II, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, ficam incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas os seguintes bens imóveis:

I - prédio localizado na Avenida Djalma Batista, nº 3.578, bairro de Flores, em Manaus, edifício-sede da Reitoria;

II - edifício denominado Professor Samuel Benchimol, em Manaus, na rua Leonardo Malcher, nº 1728, Praça 14 de Janeiro, onde estão instalados os cursos das Escolas Superiores de Ciências Sociais e de Artes e Turismo;

III - prédio localizado na Avenida Carvalho Leal, nº 1.777, bairro da Cachoeirinha, em Manaus, onde funcionam os cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde;

IV - edifício denominado Professor Mário Ypiranga Monteiro, situado em Manaus, na Avenida Djalma Batista, nº 2.850, onde está instalada a Escola Normal Superior;

V - conjunto de dois prédios, situado na Estrada Odovaldo Novo, s/n, bairro Djard Vieira, onde está instalado o Centro de Estudos Superiores de Parintins;

VI - prédio situado na Rua BL, nº 23, Km 7, Platô do Piquiá, onde está instalado o Núcleo de Estudos Superiores de Boca do Acre;

VII - prédio localizado na Rua Juscelino Kubitschek, s/n., Centro, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Carauari;

VIII - prédio situado na Rua C, s/n., bairro União, onde funciona o Núcleo de Estudos Superiores de Coari;

IX - prédio na Avenida Getúlio Vargas, s/n, bairro São José, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Eirunepé;

X - prédio localizado na Travessa do DNER, s/n, Centro, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Humaitá;

XI - prédio situado na Avenida Mário Andreazza, s/n, bairro de São Francisco, onde está instalado o Núcleo de Estudos Superiores de Itacoatiara;

XII - prédio situado na Rua Valdemar Ventura, s/n, bairro de São José, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Manacapuru;

XIII - prédio na Estrada do Atininga, s/n, bairro Manicorezinho, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Manicoré;

XIV - prédio situado na Rua Higina Bonilha Rolim, s/n, bairro Coronel Negreiros, onde funciona o Núcleo de Estudos Superiores de Maués;

XV - prédio na Avenida Calha Norte, s/n, bairro de Cachoeirinha, sede do Núcleo de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira;

XVI - prédio situado na Avenida da Amizade, nº 74, Centro, sede do Centro de Estudos Superiores de Tabatinga.

Art. 2º A Procuradoria Jurídica da Universidade do Estado do Amazonas adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias ao registro dos imóveis de que trata esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.774, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

INCORPORA ao patrimônio da Universidade do Amazonas os bens que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, II, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, ficam incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas os seguintes bens imóveis:

I - prédio localizado na Avenida Djalma Batista, nº 3.578, bairro de Flores, em Manaus, edifício-sede da Reitoria;

II - edifício denominado Professor Samuel Benchimol, em Manaus, na rua Leonardo Malcher, nº 1728, Praça 14 de Janeiro, onde estão instalados os cursos das Escolas Superiores de Ciências Sociais e de Artes e Turismo;

III - prédio localizado na Avenida Carvalho Leal, nº 1.777, bairro da Cachoeirinha, em Manaus, onde funcionam os cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde;

IV - edifício denominado Professor Mário Ypiranga Monteiro, situado em Manaus, na Avenida Djalma Batista, nº 2.850, onde está instalada a Escola Normal Superior;

V - conjunto de dois prédios, situado na Estrada Odovaldo Novo, s/n, bairro Djard Vieira, onde está instalado o Centro de Estudos Superiores de Parintins;

VI - prédio situado na Rua BL, nº 23, Km 7, Platô do Piquiá, onde está instalado o Núcleo de Estudos Superiores de Boca do Acre;

VII - prédio localizado na Rua Juscelino Kubitschek, s/n., Centro, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Carauari;

VIII - prédio situado na Rua C, s/n., bairro União, onde funciona o Núcleo de Estudos Superiores de Coari;

IX - prédio na Avenida Getúlio Vargas, s/n, bairro São José, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Eirunepé;

X - prédio localizado na Travessa do DNER, s/n, Centro, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Humaitá;

XI - prédio situado na Avenida Mário Andreazza, s/n, bairro de São Francisco, onde está instalado o Núcleo de Estudos Superiores de Itacoatiara;

XII - prédio situado na Rua Valdemar Ventura, s/n, bairro de São José, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Manacapuru;

XIII - prédio na Estrada do Atininga, s/n, bairro Manicorezinho, sede do Núcleo de Estudos Superiores de Manicoré;

XIV - prédio situado na Rua Higina Bonilha Rolim, s/n, bairro Coronel Negreiros, onde funciona o Núcleo de Estudos Superiores de Maués;

XV - prédio na Avenida Calha Norte, s/n, bairro de Cachoeirinha, sede do Núcleo de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira;

XVI - prédio situado na Avenida da Amizade, nº 74, Centro, sede do Centro de Estudos Superiores de Tabatinga.

Art. 2º A Procuradoria Jurídica da Universidade do Estado do Amazonas adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias ao registro dos imóveis de que trata esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2002.