LEI N.º 2.761, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.
Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.617, de 03 de outubro de 2000.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com os ajustamentos introduzidos pelas Leis nº 2.617, de 03 de outubro de 2000, nº 2.692, de 05 de novembro de 2001 e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração e execução do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
LUÍS PAULO MORITA
Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 2002.