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LEI N.º 2.761, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.

Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.617, de 03 de outubro de 2000.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com os ajustamentos introduzidos pelas Leis nº 2.617, de 03 de outubro de 2000, nº 2.692, de 05 de novembro de 2001 e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração e execução do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LUÍS PAULO MORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 2002.

LEI N.º 2.761, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.

Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.617, de 03 de outubro de 2000.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com os ajustamentos introduzidos pelas Leis nº 2.617, de 03 de outubro de 2000, nº 2.692, de 05 de novembro de 2001 e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração e execução do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

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JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

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VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 2002.