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LEI N.º 2.756, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º e caput do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998, que “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, a realizar o empréstimo que especifica, e dá outras previdências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Agência de Fomento do Estado do Amazonas — AFEAM, na modalidade de empresa pública, revestida da forma de sociedade anônima de capital fechado, podendo vir a ter, no seu capital social, a participação direta da União ou de suas instituições financeiras, e dos municípios. ”

Art. 3º Caberá a Agencia, como Agente Financeiro do Estado, a responsabilidade pela execução da política e dos programas de financiamento destinados ao atendimento das atividades econômicas com ênfase aos pequenos negócios e às atividades do setor primário da economia, envolvendo todas as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas — FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas — FTI, observados os objetivos, as normas e os procedimentos operacionais desses Fundos.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2002.

LEI N.º 2.756, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º e caput do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998, que “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, a realizar o empréstimo que especifica, e dá outras previdências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Agência de Fomento do Estado do Amazonas — AFEAM, na modalidade de empresa pública, revestida da forma de sociedade anônima de capital fechado, podendo vir a ter, no seu capital social, a participação direta da União ou de suas instituições financeiras, e dos municípios. ”

Art. 3º Caberá a Agencia, como Agente Financeiro do Estado, a responsabilidade pela execução da política e dos programas de financiamento destinados ao atendimento das atividades econômicas com ênfase aos pequenos negócios e às atividades do setor primário da economia, envolvendo todas as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas — FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas — FTI, observados os objetivos, as normas e os procedimentos operacionais desses Fundos.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2002.