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LEI N.º 2.718, DE 08 DE JANEIRO DE 2002

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os lotes de terras do patrimônio fundiário do Estado do Amazonas, a que se referem os processos instruídos pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas- SUHAB, conforme as especificações seguintes:

PROCESSO Nº:

2436/93- SEPROR/AM (3954/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

IRENE MIRANDA MELO

LOCALIZAÇÃO:

Estrada do CETUR, s/nº - TARUMÃ/MANAUS

ÁREA:

13.794,50m2

PERÍMETRO:

604,64m

PROCESSO Nº:

2615/98-IFAM (3955/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

YOSHIE MOGI KOHASHI

LOCALIZAÇÃO:

Rua Diacuy, s/nº - PURAQUEQUARA/MANAUS

ÁREA:

11.819,10m2

PERÍMETRO:

451,95m

PROCESSO Nº:

2071/88-ITERAM (3956/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

SIDNEY SALES LOPES

LOCALIZAÇÃO:

Estrada da Penetração, s/nº - TARUMÃ/MANAUS

ÁREA:

5.725,00m2

PERIMETRO:

396,29m

Art. 2º O preço dos imóveis objeto de alienação de que trata esta Lei obedecerá aos valores da tabela praticada com base no mercado imobiliário.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2002.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2002.

LEI N.º 2.718, DE 08 DE JANEIRO DE 2002

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os lotes de terras do patrimônio fundiário do Estado do Amazonas, a que se referem os processos instruídos pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas- SUHAB, conforme as especificações seguintes:

PROCESSO Nº:

2436/93- SEPROR/AM (3954/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

IRENE MIRANDA MELO

LOCALIZAÇÃO:

Estrada do CETUR, s/nº - TARUMÃ/MANAUS

ÁREA:

13.794,50m2

PERÍMETRO:

604,64m

PROCESSO Nº:

2615/98-IFAM (3955/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

YOSHIE MOGI KOHASHI

LOCALIZAÇÃO:

Rua Diacuy, s/nº - PURAQUEQUARA/MANAUS

ÁREA:

11.819,10m2

PERÍMETRO:

451,95m

PROCESSO Nº:

2071/88-ITERAM (3956/2001-SEGOV)

INTERESSADO:

SIDNEY SALES LOPES

LOCALIZAÇÃO:

Estrada da Penetração, s/nº - TARUMÃ/MANAUS

ÁREA:

5.725,00m2

PERIMETRO:

396,29m

Art. 2º O preço dos imóveis objeto de alienação de que trata esta Lei obedecerá aos valores da tabela praticada com base no mercado imobiliário.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2002.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2002.