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LEI N.º 2.600, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

DISPÕE sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades administrativas do PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAZONAS, reestruturado na forma desta Lei, serão reorganizadas em SISTEMAS, na forma do artigo 105 da Constituição Estadual, mediante atos do Governador, que disciplinarão as composições e formas de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - efetiva interação entre os Sistemas e dos respectivos componentes destes entre si, com a finalidade de maximizar a eficácia das ações de Governo;

II - compromisso de gestão por objetivos firmado em termo próprio, responsabilizando-se o gestor de projeto ou titular de função de confiança pelo estrito cumprimento em determinado prazo, sob pena de dispensa, ressalvados os motivos de força maior, previamente conceituados;

III - atuação de agentes setoriais em cada órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, de sorte a propiciar a integração de rotinas e ações entre os Sistemas, consequenciando a rapidez de informações, decisões e resultados. Art. 2º - Integram a ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo:

I - GABINETE DO GOVERNADOR

a) ÓRGÃOS COLEGIADOS

· CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO

· CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM

b) ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E ASSESSORAMENTO

· SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

· AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

· PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

· OUVIDORIA E CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

II - SECRETARIAS DE ESTADO

· DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC

· DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ

· DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

· DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

· DA SAÚDE - SUSAM DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

· DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC

· DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB

· DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO - SETRAN

· DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR – SEINT

Art. 3º Atuarão no assessoramento ao Governador do Estado o Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa, o Chefe da Agência de Comunicação Social, o Assistente Militar e o Superintendente das Metas Sociais do Governo.

Art. 4º Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:

I - AUTARQUIAS

· JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA

· INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

· INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

· INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

· SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB

· DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

II - AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL

· AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

· FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

· FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

· FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am

· FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

· FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

· FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM

· FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA “DANILO DE MATTOS AREOSA”

IV - EMPRESA PÚBLICA

· SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH

V - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

· PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

· COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM

· COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS – COSAMA

· COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA

· COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CIAMAPAR

· COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

· TRANSPORTADORA DE GÁS DO AMAZONAS S.A - TGA

· AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:

I - a adequação, ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta - inclusive do Gabinete do Vice-Governador - e Autarquias e dos Estatutos das entidades fundacionais, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação, estruturas internas, organismos vinculados e atribuições dos dirigentes;

II - a composição, competência, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo de Governo, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dos demais órgãos colegiados da estrutura do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável;

III - a criação, extinção, transformação e redistribuição de cargos de provimento em comissão necessários à implantação e à consolidação da reestruturação organizacional objeto desta Lei;

IV - a criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através de abertura de créditos adicionais no exercício de 2000, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária;

V - o remanejamento ou transferência, dos órgãos e entidades extintos, para os órgãos e entidades criados ou transformados por esta Lei;

a) de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local do trabalho;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;

c) de dotações consignadas no Plano Plurianual - PPA, e nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 6º Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - transformadas:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

· em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL;

· em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;

· em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;

· em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

· em FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM, a autarquia INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA DA AMAZÔNIA

II - absorvidas:

· pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA - SIC, e do setor de planejamento da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO

· pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, as atividade das autarquias IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS

· pela SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO, as atividades da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

· pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO - SECOM

III - extintas:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

·Secretaria de Estado da INDÚSTRIA E COMERCIO e da COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

· Comissões Gerais de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS, de CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, de TRANSPORTES e de LICITAÇÃO

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

· Autarquia IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IO

· Autarquia INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM

Parágrafo único. A transformação e a extinção dos órgãos e entidades referidos neste artigo dar-se-ão com a absorção definitiva de suas atividades pelo respectivo sucessor, mediante expressa declaração em ato do Chefe do Poder Executivo, constitutivo do novo organismo.

Art. 7º É mantido em 12 (doze) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, incluindo o Secretário Extraordinário, destinados à Secretaria de Governo e às Secretarias de Estado, adaptando-se as denominações, com o acréscimo da expressão Coordenador, às respectivas Pastas.

§ 1º Os cargos de Subsecretário de Estado, transformados em cargos de Secretário Executivo, têm sua quantidade mantida em 12 (doze), destinando-se:

I - 02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

II - 01 (um) às demais Secretarias de Estado, à exceção da Secretaria de Coordenação do Interior.

§ 2º Atuarão na Secretaria do Interior 07 (sete) Agentes Sub-Regionais de Governo, cuja áreas jurisdicionais serão objeto do respectivo ato de nomeação.

Art. 8º Tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado, e de Secretário Executivo o Sub-Procurador Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo 5º desta Lei.

Art. 10. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei, revogadas as Leis de nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, 2.544, de 25 de junho de 1999, e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Coordenador Geral do Estado

CARLOS ALBERTO D`CARLI

Secretário sem Pasta, para execução de programas e projetos especiais

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenador e Planejamento

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

MARISE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado da Comunicação e Informação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2000.

LEI N.º 2.600, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

DISPÕE sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades administrativas do PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAZONAS, reestruturado na forma desta Lei, serão reorganizadas em SISTEMAS, na forma do artigo 105 da Constituição Estadual, mediante atos do Governador, que disciplinarão as composições e formas de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - efetiva interação entre os Sistemas e dos respectivos componentes destes entre si, com a finalidade de maximizar a eficácia das ações de Governo;

II - compromisso de gestão por objetivos firmado em termo próprio, responsabilizando-se o gestor de projeto ou titular de função de confiança pelo estrito cumprimento em determinado prazo, sob pena de dispensa, ressalvados os motivos de força maior, previamente conceituados;

III - atuação de agentes setoriais em cada órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, de sorte a propiciar a integração de rotinas e ações entre os Sistemas, consequenciando a rapidez de informações, decisões e resultados. Art. 2º - Integram a ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo:

I - GABINETE DO GOVERNADOR

a) ÓRGÃOS COLEGIADOS

· CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO

· CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM

b) ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E ASSESSORAMENTO

· SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

· AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

· PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

· OUVIDORIA E CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

II - SECRETARIAS DE ESTADO

· DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC

· DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ

· DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

· DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

· DA SAÚDE - SUSAM DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

· DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC

· DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB

· DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO - SETRAN

· DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR – SEINT

Art. 3º Atuarão no assessoramento ao Governador do Estado o Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa, o Chefe da Agência de Comunicação Social, o Assistente Militar e o Superintendente das Metas Sociais do Governo.

Art. 4º Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:

I - AUTARQUIAS

· JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA

· INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

· INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

· INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

· SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SUHAB

· DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

II - AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL

· AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

· FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

· FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

· FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am

· FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

· FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

· FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM

· FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA “DANILO DE MATTOS AREOSA”

IV - EMPRESA PÚBLICA

· SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH

V - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

· PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

· COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM

· COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS – COSAMA

· COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA

· COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CIAMAPAR

· COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

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· AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:

I - a adequação, ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta - inclusive do Gabinete do Vice-Governador - e Autarquias e dos Estatutos das entidades fundacionais, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação, estruturas internas, organismos vinculados e atribuições dos dirigentes;

II - a composição, competência, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo de Governo, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dos demais órgãos colegiados da estrutura do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável;

III - a criação, extinção, transformação e redistribuição de cargos de provimento em comissão necessários à implantação e à consolidação da reestruturação organizacional objeto desta Lei;

IV - a criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através de abertura de créditos adicionais no exercício de 2000, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária;

V - o remanejamento ou transferência, dos órgãos e entidades extintos, para os órgãos e entidades criados ou transformados por esta Lei;

a) de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local do trabalho;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;

c) de dotações consignadas no Plano Plurianual - PPA, e nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 6º Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - transformadas:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

· em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL;

· em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;

· em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;

· em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO;

· em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

· em FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS - UTAM, a autarquia INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA DA AMAZÔNIA

II - absorvidas:

· pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEFAZ, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA - SIC, e do setor de planejamento da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO

· pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, as atividade das autarquias IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS

· pela SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, OBRAS E SANEAMENTO, as atividades da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

· pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO - SECOM

III - extintas:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

·Secretaria de Estado da INDÚSTRIA E COMERCIO e da COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

· Comissões Gerais de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS, de CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, de TRANSPORTES e de LICITAÇÃO

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

· Autarquia IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IO

· Autarquia INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM

Parágrafo único. A transformação e a extinção dos órgãos e entidades referidos neste artigo dar-se-ão com a absorção definitiva de suas atividades pelo respectivo sucessor, mediante expressa declaração em ato do Chefe do Poder Executivo, constitutivo do novo organismo.

Art. 7º É mantido em 12 (doze) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, incluindo o Secretário Extraordinário, destinados à Secretaria de Governo e às Secretarias de Estado, adaptando-se as denominações, com o acréscimo da expressão Coordenador, às respectivas Pastas.

§ 1º Os cargos de Subsecretário de Estado, transformados em cargos de Secretário Executivo, têm sua quantidade mantida em 12 (doze), destinando-se:

I - 02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

II - 01 (um) às demais Secretarias de Estado, à exceção da Secretaria de Coordenação do Interior.

§ 2º Atuarão na Secretaria do Interior 07 (sete) Agentes Sub-Regionais de Governo, cuja áreas jurisdicionais serão objeto do respectivo ato de nomeação.

Art. 8º Tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado, e de Secretário Executivo o Sub-Procurador Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo 5º desta Lei.

Art. 10. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei, revogadas as Leis de nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, 2.544, de 25 de junho de 1999, e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Coordenador Geral do Estado

CARLOS ALBERTO D`CARLI

Secretário sem Pasta, para execução de programas e projetos especiais

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenador e Planejamento

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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MARISE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

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