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LEI N.º 2.618, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 4.197.461,00 (quatro milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão repassados à CIAMAPAR para custear os investimentos na AGROPAM – Agricultura e Pecuária S.A., e inversão financeira na INTERMEF – Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A., de que tratam a presente Lei.

Art. 2º Fica autorizada a CIAMAPAR – Investimentos e Participações S.A a subscrever 2.597.461 (dois milhões, quinhentas e noventa e sete mil, quatrocentas e sessenta e uma) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 2.597.461,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais), representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da AGROPAM – Agricultura e Pecuária S.A.

§ 1º Os Estatutos da AGROPAM consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada ao abate de gado bovino e à produção de carne embalada, charque, couro, farinha de osso e embutidos em geral, no Município de Boca do Acre.

Art. 3º Fica autorizada a CIAMAPAR – Investimentos e Participações S.A. a subscrever 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), representativas de 48,50% (quarenta e oito virgula cinquenta por cento) do capital social da INTERMEF – Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A.

§ 1º Os Estatutos da INTERMEF consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada à produção e distribuição de medicamentos genéricos e subsidiária de produtos farmacêuticos oficias e saneantes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2000.

LEI N.º 2.618, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 4.197.461,00 (quatro milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão repassados à CIAMAPAR para custear os investimentos na AGROPAM – Agricultura e Pecuária S.A., e inversão financeira na INTERMEF – Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A., de que tratam a presente Lei.

Art. 2º Fica autorizada a CIAMAPAR – Investimentos e Participações S.A a subscrever 2.597.461 (dois milhões, quinhentas e noventa e sete mil, quatrocentas e sessenta e uma) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 2.597.461,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais), representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da AGROPAM – Agricultura e Pecuária S.A.

§ 1º Os Estatutos da AGROPAM consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada ao abate de gado bovino e à produção de carne embalada, charque, couro, farinha de osso e embutidos em geral, no Município de Boca do Acre.

Art. 3º Fica autorizada a CIAMAPAR – Investimentos e Participações S.A. a subscrever 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de classe especial, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), representativas de 48,50% (quarenta e oito virgula cinquenta por cento) do capital social da INTERMEF – Integração Médico-Hospitalar Farmacêutica S.A.

§ 1º Os Estatutos da INTERMEF consignarão ações ordinárias de classe especial, de subscrição exclusiva pela CIAMAPAR, para o efeito de assegurar, em caráter irrevogável, irretratável e permanente, o exercício dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995.

§ 2º Os recursos decorrentes da subscrição de capital de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na implantação de uma unidade industrial destinada à produção e distribuição de medicamentos genéricos e subsidiária de produtos farmacêuticos oficias e saneantes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2000.