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LEI N.º 2.598, DE 31 DE JANEIRO DE 2000

MODIFICA a redação de normas pertinentes ao Abono de Permanência em Atividade instituído pela Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso III do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 5º da Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................................................

III - submetidos a processos seletivo, nos termos do inciso anterior, firmem o compromisso de permanecer em exercício no período mínimo de um ano. ”

Art. 2º O valor do Abono de Permanência em Atividade instituído por esta Lei será disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. ”

Art. 5º Ao servidor investido em cargo ou emprego público mediante concurso público, aposentado voluntariamente, que reverter ao serviço ativo, na forma da legislação específica, será concedido o Abono de Permanência, cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2000.

LEI N.º 2.598, DE 31 DE JANEIRO DE 2000

MODIFICA a redação de normas pertinentes ao Abono de Permanência em Atividade instituído pela Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso III do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 5º da Lei nº 2.545, de 25 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................................................

III - submetidos a processos seletivo, nos termos do inciso anterior, firmem o compromisso de permanecer em exercício no período mínimo de um ano. ”

Art. 2º O valor do Abono de Permanência em Atividade instituído por esta Lei será disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. ”

Art. 5º Ao servidor investido em cargo ou emprego público mediante concurso público, aposentado voluntariamente, que reverter ao serviço ativo, na forma da legislação específica, será concedido o Abono de Permanência, cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2000.