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LEI N.º 2.498, DE 10 DE JULHO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE BICICROSS DO ESTADO DO AMAZONAS - ABAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Bicicross Do Estado Do Amazonas - ABAM, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1.963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1998.

LEI N.º 2.498, DE 10 DE JULHO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE BICICROSS DO ESTADO DO AMAZONAS - ABAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Bicicross Do Estado Do Amazonas - ABAM, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1.963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1998.