Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.489, DE 20 DE MAIO DE 1998

EXTINGUE o FEPPAM - Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas - FEPPAM, criado pela Lei nº 1402, de 19 de julho de 1980, com as alterações das Leis nº 1558, de 18 de novembro de 1982; nº 1657, de 8 de outubro de 1984; e nº 2.156, de 17 de julho de 1992.

§ 1º A liquidação do Fundo ocorrerá em 30 de junho de 1998 e será conduzida por uma comissão liquidante composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 2º Compete à Comissão encarregada da liquidação do Fundo praticar todos os atos relativos à administração do patrimônio do FEPPAM.

§ 3º A Comissão poderá contratar qualquer profissional ou firma especializada que julgar necessário para ultimar os cálculos e outros procedimentos contábeis para a liquidação aqui prevista.

§ 4º O montante dos recursos existentes será rateado proporcionalmente entre os associados, não-aposentados, de acordo com as contribuições que realizaram durante o exercício do respectivo mandato parlamentar.

§ 5º O montante a que se refere o § 4º será transformado em cotas, considerando-se o número de meses de efetiva contribuição por parte do associado.

§ 6º O total das cotas será obtido somando-se o número de meses de contribuição dos associados, não-aposentados, quando no exercício do mandato.

§ 7º O valor unitário da cota, que não será inferior ao valor da contribuição mensal dos parlamentares portadores de mandato à época da extinção do Fundo, será obtido dividindo-se o montante dos créditos pelo total de cotas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 8º Na composição do montante de que trata o parágrafo precedente serão computados os saldos bancários, os recursos em caixa, as aplicações e investimentos em instituições financeiras e os créditos do FEPPAM perante seus associados, inclusive empréstimos e qualquer outra espécie de consignação.

§ 9º Os imóveis pertencentes ao patrimônio do FEPPAM serão transferidos para o acervo patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 10. Da parcela que couber a cada associado será deduzido o seu débito com o FEPPAM.

§ 11. Caberá a Comissão liquidante alienar os bens do FEPPAM.

Art. 2º Os atuais associados aposentados ou pensionistas beneficiários do FEPPAM, passarão a percebe seus proventos por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de pensão especial, nos valores atualmente percebidos.

§ 1º A pensão especial prevista no caput deste artigo não será contada cumulativamente com qualquer outro benefício e se extinguirá com a morte do aposentado ou pensionista.

§ 2º Os proventos da pensão especial serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.402, de 19 de julho de 1980, nº 1.558, de 18 de novembro de 1982, nº 1.657, de 8 de outubro de 1984, e nº 2.156, de 17 de julho de 1992.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1998.

LEI N.º 2.489, DE 20 DE MAIO DE 1998

EXTINGUE o FEPPAM - Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas - FEPPAM, criado pela Lei nº 1402, de 19 de julho de 1980, com as alterações das Leis nº 1558, de 18 de novembro de 1982; nº 1657, de 8 de outubro de 1984; e nº 2.156, de 17 de julho de 1992.

§ 1º A liquidação do Fundo ocorrerá em 30 de junho de 1998 e será conduzida por uma comissão liquidante composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 2º Compete à Comissão encarregada da liquidação do Fundo praticar todos os atos relativos à administração do patrimônio do FEPPAM.

§ 3º A Comissão poderá contratar qualquer profissional ou firma especializada que julgar necessário para ultimar os cálculos e outros procedimentos contábeis para a liquidação aqui prevista.

§ 4º O montante dos recursos existentes será rateado proporcionalmente entre os associados, não-aposentados, de acordo com as contribuições que realizaram durante o exercício do respectivo mandato parlamentar.

§ 5º O montante a que se refere o § 4º será transformado em cotas, considerando-se o número de meses de efetiva contribuição por parte do associado.

§ 6º O total das cotas será obtido somando-se o número de meses de contribuição dos associados, não-aposentados, quando no exercício do mandato.

§ 7º O valor unitário da cota, que não será inferior ao valor da contribuição mensal dos parlamentares portadores de mandato à época da extinção do Fundo, será obtido dividindo-se o montante dos créditos pelo total de cotas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 8º Na composição do montante de que trata o parágrafo precedente serão computados os saldos bancários, os recursos em caixa, as aplicações e investimentos em instituições financeiras e os créditos do FEPPAM perante seus associados, inclusive empréstimos e qualquer outra espécie de consignação.

§ 9º Os imóveis pertencentes ao patrimônio do FEPPAM serão transferidos para o acervo patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 10. Da parcela que couber a cada associado será deduzido o seu débito com o FEPPAM.

§ 11. Caberá a Comissão liquidante alienar os bens do FEPPAM.

Art. 2º Os atuais associados aposentados ou pensionistas beneficiários do FEPPAM, passarão a percebe seus proventos por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de pensão especial, nos valores atualmente percebidos.

§ 1º A pensão especial prevista no caput deste artigo não será contada cumulativamente com qualquer outro benefício e se extinguirá com a morte do aposentado ou pensionista.

§ 2º Os proventos da pensão especial serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.402, de 19 de julho de 1980, nº 1.558, de 18 de novembro de 1982, nº 1.657, de 8 de outubro de 1984, e nº 2.156, de 17 de julho de 1992.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1998.