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LEI N.º 2.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Estadual, extingue Órgãos e Entidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei confere nova estrutura organizacional à Administração do Poder Executivo, define as competências e atribuições correspondentes e dispõe sobre a destinação do patrimônio, orçamento e pessoal dos órgãos e entidades que extingue.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 2º A Administração do Poder Executivo do Estado do Amazonas compreende:

I - Administração Direta, integrada por órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado;

II - Administração Indireta, composta de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - autarquia, a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, preordenada ao exercício de atividades típicas do Estado que exijam gestão descentralizada;

II - fundação pública, a entidade com criação autorizada por lei, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, destinada a exercer atividades próprias ou não privativas do Estado;

III - empresa pública, a entidade instituída mediante autorização de lei específica, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receita próprios, capital exclusivamente público e preordenada à execução de atividade econômica de interesse ou conveniência do Estado;

IV - sociedade de economia mista, a entidade instituída mediante autorização de lei específica, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, financeira e gestão, capital misto, sob a forma de sociedade anônima, onde a maioria das ações com direito a voto pertençam ao Estado do Amazonas ou a entidades de sua Administração Indireta e destinada a explorar atividade econômica.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4º São órgãos da Administração Direta do Estado:

I - Casa Civil;

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUSC);

V - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

VI - Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento (SEAD);

VII - Secretaria de Estado da Educação e Desportos (SEDUC);

VIII - Secretaria de Estado da Saúde (SES);

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

X - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo (SEC);

XI - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social (SETRAB);

XII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (SIC);

XIII - Secretaria de Estado da Comunicação e Informação (SECOM); e,

XIV - (VETADO)

§ 1º Fica criado um cargo de Secretário de Estado sem Pasta, para execução de programas e projetos especiais.

§ 2º Funcionarão no assessoramento direto ao Governador:

I - Conselho Consultivo de Governo; e,

II - Conselho de Desenvolvimento do Estado (CODAM).

Art. 5º O gabinete do Vice-Governador, estruturado por ato do Chefe do Poder Executivo, será dirigido por um Secretário-Executivo.

Art. 6º A Casa Civil e as Secretarias de Estado serão dirigidas por Secretários de Estado, fixados em doze os cargos correspondentes.

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado, e o Ouvidor e Controlador Geral do Estado.

Art. 7º É fixado em doze o número de cargos de Subsecretário de Estado, lotados dois na Casa Civil, e um em cada órgão mencionado nos incisos IV a XIII do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Têm tratamento e remuneração de Subsecretário de Estado o Sub-ouvidor e Controlador Geral do Estado e o Subprocurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 8º São entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, com a vinculação respectivamente indicada:

I - Autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas (IO) - Casa Civil;

b) Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

c) Superintendência de Urbanização e Habitação (SUHAB) - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

d) Departamento Estadual de Transito (DETRAN) - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

e) Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) - Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

f) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPEAM) - Secretaria de Estado da Administração;

g) Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

h) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM) - Casa Civil;

i) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) - Casa Civil.

II - Fundações:

a) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) - Secretaria de Estado da Saúde;

b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (FHEMOAM) - Secretaria de Estado da Saúde;

c) Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa” - Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

d) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (FUNTEC) - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

e) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta (FUAM) - Secretaria de Estado da Saúde;

f) Fundação de Medicina Tropical (FMT) - Secretaria de Estado da Saúde.

III - Empresa Pública:

- Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) - Casa Civil.

IV - Sociedade de Economia Mista:

a) Banco do Estado do Amazonas (BEA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Companhia Energética do Amazonas (CEAM) - Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIAGÁS) - Secretaria de Estado da Fazenda;

f) Companhia de Investimentos e Participações S.A. (CIAMAPAR) - Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Processamento de Dados do Amazonas (PRODAM) - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Fica alterada a natureza jurídica do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta e do Instituto de Medicina Tropical que passam a ser fundação de direito público.

§ 2º As sociedades de economia mista se adequarão ao disposto no parágrafo anterior, até o final do presente exercício financeiro e na forma de legislação específica, salvo o Banco do Estado do Amazonas, por sua natureza de instituição financeira.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo têm as seguintes áreas de competência, sem prejuízo de outras definidas em atos regulamentares:

I - Casa Civil:

a) assessoramento direto e imediato do Governador;

b) administração da sede do Governo estadual;

c) verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;

d) elaboração e acompanhamento de mensagens e proposições de lei;

e) relacionamento com os demais Poderes Estaduais, com outras esferas governamentais e intergovernamentais, com entidades executoras de programas prioritários e com a sociedade;

f) coordenação do cerimonial público;

g) supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;

h) supervisão dos serviços de secretaria do Conselho de Governo;

II - Procuradoria Geral do Estado:

a) representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;

b) defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;

c) assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da Administração em geral;

d) interpretação das leis e unificação da jurisprudência administrativa; e) controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública;

f) provocação sobre inconstitucionalidade de leis ou atos administrativos;

g) assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa;

h) supervisão das atividades do serviço jurídico da Administração Direta e Indireta.

III - Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado:

a) defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões da Administração Pública Estadual;

b) coordenação dos serviços de pronto atendimento ao cidadão.

c) controle interno da Administração Estadual.

IV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

a) defesa dos direitos Políticos e das garantias constitucionais;

b) direitos da cidadania e das minorias;

c) direitos do consumidor;

d) administração penitenciária.

V - Secretaria de Estado da Fazenda:

a) política e administração tributárias: arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira e contabilidade pública;

c) negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras;

d) política de incentivos fiscais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC;

e) processamento de dados;

f) administração orçamentária.

VI - Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento:

a) formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal, material e patrimônio;

b) modernização administrativa;

c) documentação e arquivo;

d) treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; e,

e) coordenação e planejamento da política estadual de desenvolvimento.

VII - Secretaria de Estado da Educação e Desporto:

a) política estadual de educação;

b) ensino fundamental, médio, superior e supletivo;

c) educação rural;

d) educação especial, pré-escolar e tecnológica;

e) pesquisa educacional;

f) magistério;

g) desenvolvimento dos esportes;

h) ações integradas na área do desporto.

VIII - Secretaria de Estado da Saúde:

a) formulação da política estadual de saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde ou sucedâneo;

b) execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva;

c) vigilância em saúde.

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) formulação, coordenação e controle do sistema de segurança do cidadão e do patrimônio;

b) polícias civil e militar;

c) trânsito.

X - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo:

a) formulação da política estadual de cultura;

b) patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;

c) incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

d) turismo;

e) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

XI - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social:

a) política de emprego e mercado de trabalho;

b) assistência social;

c) proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;

d) migrações;

e) ações comunitárias.

XII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:

a) indústria, comércio e serviços;

b) apoio à micro, pequena e média empresa;

c) política de incentivos fiscais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

XIII - Secretaria de Estado da Comunicação e Informação:

a) política de comunicação social;

b) informação;

c) coordenação dos serviços de comunicação social do governo.

XIV - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO).

Art. 10. O Conselho Consultivo de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado terão sua composição, organização e funcionamento definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. As Comissões Gerais de Orçamento; de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras; de Transportes; de Licitação, órgãos técnicos colegiados, subordinados diretamente ao Governador do Estado, têm a sua composição e funcionamento regulados em regimento próprios, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. As Agências de Representação do Amazonas em Brasília-DF e em São Paulo-SP, vinculadas a Casa Civil, têm sua estrutura e funcionamento regulados em regimentos próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES

Art. 13. Ficam extintas as seguintes entidades estaduais:

I - Instituto de Educação Rural do Amazonas;

II - Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal;

III - Instituto Fundiário do Amazonas;

IV - Instituto de Diabetologia e Hipertensão “Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira”;

V - Empresa Amazonense de Turismo;

VI - Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde;

VII - Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado efetivará, no prazo a ser fixado pelo Governador do Estado, a liquidação da Empresa Amazonense de Dendê, da Companhia de Navegação do Interior e do Matadouro Frigorífico de Manaus.

Art. 14. As atribuições, finalidades, o patrimônio e o orçamento das entidades extintas pelo artigo anterior ficam transferidos, consoante o seguinte ordenamento:

I - do Instituto de Educação Rural do Amazonas para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

II - do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal para o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas;

III - do Instituto Fundiário do Amazonas para a Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários, na forma do respectivo regimento interno;

IV - da Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde e do Instituto de Diabetologia e Hipertensão “Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira” para a Secretaria de Estado da Saúde;

V - da Empresa Amazonense de Turismo para a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

VI - do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente para a Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR

Art. 15. Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta terão sua estrutura organizacional complementar definida, no prazo de 90 (noventa) dias, em regimentos internos ou estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, com redução de pelo menos 60% (sessenta por cento) da estrutura antes estabelecida para os órgãos ou entidades incorporados, que represente efetiva diminuição de despesa.

§ 1º Os regimentos ou estatutos de que trata este artigo definirão, além das atribuições e competências, a lotação numérica dos quadros de pessoal, incluídos os cargos em comissão e as funções de confiança.

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo e o disposto no parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de economia mista, cuja estrutura e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica, respeitado o que estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 8º desta Lei.

Art. 16 A supervisão das entidades da Administração Indireta é da competência dos órgãos a que estiverem vinculadas e visará a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetos fixados nesta Lei e nos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo, respeitada a legislação reguladora das sociedades de economia mista, será exercida mediante:

I - designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado respectivo, dos representantes do Governo nas assembleias gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

II - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

III - realização de auditorias, a cargo da Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado, e avaliação periódica de sua atividade.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados integrantes da estrutura da Administração, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, extinguir, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei, no prazo de 120 dias.

Art. 19. Respeitado o disposto no artigo 15, ficam extintos os cargos efetivos vagos, os de provimento em comissão e as funções de confiança dos órgãos e entidades extintos por esta Lei.

Art. 20. O patrimônio transferido na forma do art. 14 desta Lei será inventariado pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em seguida, declarado incorporado ao acervo do órgão ou entidade sucessor, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento para os órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei.

Parágrafo único. Até que os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta definam a sua estrutura organizacional complementar no prazo previsto no artigo 16 desta Lei, os servidores remanejados, ou postos em disponibilidade, oriundos dos órgãos e entidades extintos por esta Lei, perceberão remuneração à conta da unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD.

Art. 22. Mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho, servidores dos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei serão remanejados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a lotação numérica de que trata o § 1º do art. 15.

§ 1º Os servidores estáveis que não forem remanejados na forma deste artigo terão seus cargos declarados desnecessários e serão postos em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º Declarada a desnecessidade de que trata o parágrafo anterior, o cargo correspondente extingue-se automaticamente.

Art. 23. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos servidores lotados no Banco de Cargo e de Pessoal da Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento, que será extinto no prazo previsto no artigo 15 desta lei.

Art. 24. Não se realizará concurso público para admissão de pessoal, nem se preencherá vaga, enquanto houver servidor em disponibilidade a aproveitar, respeitada a compatibilidade de qualificação e natureza da função.

Art. 25. Os direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros atos congêneres em curso, celebrados pelos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei, bem como os respectivos acervos patrimonial e documental, serão transferidos para outros órgãos da Administração Estadual, com a assistência da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos convênios findos ou em execução deverão apresentar as prestações de contas dos valores recebidos aos órgãos sucessores ou substitutos dos extintos, nos prazos e condições pactuados nos respectivos instrumentos, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de gestão, na forma da legislação em vigor, que tenham por objeto as atividades próprias da Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa”, da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas, do Centro Cultural do Amazonas e do Estádio “Vivaldo Lima”.

Art. 27. As fundações públicas desenvolverão programas e projetos que visem assegurar recursos extra-orçamentários correspondentes a pelo menos 20% (vinte por cento) de seus orçamentos anuais.

Parágrafo único. O não atingimento da meta fixada por este artigo implicará na redução do orçamento anual respectivo, em percentual equivalente.

Art. 28. A utilização, por entidade pública ou privada, de recursos do Estado, alocados por via de convênio ou qualquer outro ajuste, para pagamento de pessoal não poderá exceder, individualmente e a qualquer título, a remuneração do Subsecretário de Estado.

Art. 29. Os servidores estaduais não serão postos à disposição de outras Unidades da Federação, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante ressarcimento, pelo órgão interessado, das despesas com remuneração, quando houver opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração realizará levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das disposições decretadas até a data desta Lei, para ajustá-las ao disposto neste artigo.

Art. 30. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Administração realizarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, arrolamento e inventário dos imóveis do patrimônio do Estado, propondo a racionalização de sua utilização ou a alienação dos que não sejam considerados de interesse da Administração.

Parágrafo único. Concluído o inventário, a necessidade de manutenção dos contratos de locação de imóveis em vigor e de celebração de novos ajustes será avaliada pelos órgãos de que trata este artigo.

Art. 31. Fica instituído o Comitê de Reforma do Estado, cuja composição e competência será definida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhe forem deferidas em regulamento, compete ao Comitê criado por este artigo examinar previamente as admissões de pessoal, a qualquer título, exceto as nomeações para cargo em comissão, e a compatibilização da remuneração correspondente.

Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Estadual farão publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a lotação numérica de pessoal necessário ao funcionamento de cada uma das unidades que compõem sua estrutura organizacional complementar.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo, bem como as modificações posteriores, será aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, com audiência prévia do Comitê de Reforma do Estado.

Art. 33. A supervisão das providências relativas a organização fixadas por esta Lei compete ao Comitê de Reforma do Estado, cabendo sua execução à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 34. Os atos que concedam vantagens a servidor público ou por qualquer outra forma importem em criação ou aumento de despesa serão previamente aprovados pelos titulares das Secretarias da Administração, Coordenação e Planejamento, e, da Fazenda, sendo obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade e responsabilidade.

Art. 35. A Secretaria da Administração instituirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), cadastro de preços de materiais e serviços, inclusive os praticados pela Imprensa Oficial e pela Processamento de Dados do Amazonas S/A, a ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na compra ou contratação.

Parágrafo único. A partir do prazo de que trata o “caput” deste artigo, a publicação do cadastro no Diário Oficial do Estado será feita trimestralmente, salvo quando houver variação de preços de mercado que exija sua antecipação.

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Estadual, extingue Órgãos e Entidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei confere nova estrutura organizacional à Administração do Poder Executivo, define as competências e atribuições correspondentes e dispõe sobre a destinação do patrimônio, orçamento e pessoal dos órgãos e entidades que extingue.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 2º A Administração do Poder Executivo do Estado do Amazonas compreende:

I - Administração Direta, integrada por órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado;

II - Administração Indireta, composta de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - autarquia, a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, preordenada ao exercício de atividades típicas do Estado que exijam gestão descentralizada;

II - fundação pública, a entidade com criação autorizada por lei, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, destinada a exercer atividades próprias ou não privativas do Estado;

III - empresa pública, a entidade instituída mediante autorização de lei específica, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receita próprios, capital exclusivamente público e preordenada à execução de atividade econômica de interesse ou conveniência do Estado;

IV - sociedade de economia mista, a entidade instituída mediante autorização de lei específica, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, financeira e gestão, capital misto, sob a forma de sociedade anônima, onde a maioria das ações com direito a voto pertençam ao Estado do Amazonas ou a entidades de sua Administração Indireta e destinada a explorar atividade econômica.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4º São órgãos da Administração Direta do Estado:

I - Casa Civil;

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUSC);

V - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

VI - Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento (SEAD);

VII - Secretaria de Estado da Educação e Desportos (SEDUC);

VIII - Secretaria de Estado da Saúde (SES);

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

X - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo (SEC);

XI - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social (SETRAB);

XII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (SIC);

XIII - Secretaria de Estado da Comunicação e Informação (SECOM); e,

XIV - (VETADO)

§ 1º Fica criado um cargo de Secretário de Estado sem Pasta, para execução de programas e projetos especiais.

§ 2º Funcionarão no assessoramento direto ao Governador:

I - Conselho Consultivo de Governo; e,

II - Conselho de Desenvolvimento do Estado (CODAM).

Art. 5º O gabinete do Vice-Governador, estruturado por ato do Chefe do Poder Executivo, será dirigido por um Secretário-Executivo.

Art. 6º A Casa Civil e as Secretarias de Estado serão dirigidas por Secretários de Estado, fixados em doze os cargos correspondentes.

Parágrafo único. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado, e o Ouvidor e Controlador Geral do Estado.

Art. 7º É fixado em doze o número de cargos de Subsecretário de Estado, lotados dois na Casa Civil, e um em cada órgão mencionado nos incisos IV a XIII do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Têm tratamento e remuneração de Subsecretário de Estado o Sub-ouvidor e Controlador Geral do Estado e o Subprocurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 8º São entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, com a vinculação respectivamente indicada:

I - Autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas (IO) - Casa Civil;

b) Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

c) Superintendência de Urbanização e Habitação (SUHAB) - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

d) Departamento Estadual de Transito (DETRAN) - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

e) Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) - Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

f) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPEAM) - Secretaria de Estado da Administração;

g) Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

h) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM) - Casa Civil;

i) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) - Casa Civil.

II - Fundações:

a) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON) - Secretaria de Estado da Saúde;

b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (FHEMOAM) - Secretaria de Estado da Saúde;

c) Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa” - Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

d) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (FUNTEC) - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

e) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta (FUAM) - Secretaria de Estado da Saúde;

f) Fundação de Medicina Tropical (FMT) - Secretaria de Estado da Saúde.

III - Empresa Pública:

- Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) - Casa Civil.

IV - Sociedade de Economia Mista:

a) Banco do Estado do Amazonas (BEA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Companhia Energética do Amazonas (CEAM) - Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) - Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIAGÁS) - Secretaria de Estado da Fazenda;

f) Companhia de Investimentos e Participações S.A. (CIAMAPAR) - Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Processamento de Dados do Amazonas (PRODAM) - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Fica alterada a natureza jurídica do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta e do Instituto de Medicina Tropical que passam a ser fundação de direito público.

§ 2º As sociedades de economia mista se adequarão ao disposto no parágrafo anterior, até o final do presente exercício financeiro e na forma de legislação específica, salvo o Banco do Estado do Amazonas, por sua natureza de instituição financeira.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo têm as seguintes áreas de competência, sem prejuízo de outras definidas em atos regulamentares:

I - Casa Civil:

a) assessoramento direto e imediato do Governador;

b) administração da sede do Governo estadual;

c) verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;

d) elaboração e acompanhamento de mensagens e proposições de lei;

e) relacionamento com os demais Poderes Estaduais, com outras esferas governamentais e intergovernamentais, com entidades executoras de programas prioritários e com a sociedade;

f) coordenação do cerimonial público;

g) supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;

h) supervisão dos serviços de secretaria do Conselho de Governo;

II - Procuradoria Geral do Estado:

a) representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;

b) defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;

c) assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da Administração em geral;

d) interpretação das leis e unificação da jurisprudência administrativa; e) controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública;

f) provocação sobre inconstitucionalidade de leis ou atos administrativos;

g) assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa;

h) supervisão das atividades do serviço jurídico da Administração Direta e Indireta.

III - Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado:

a) defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões da Administração Pública Estadual;

b) coordenação dos serviços de pronto atendimento ao cidadão.

c) controle interno da Administração Estadual.

IV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

a) defesa dos direitos Políticos e das garantias constitucionais;

b) direitos da cidadania e das minorias;

c) direitos do consumidor;

d) administração penitenciária.

V - Secretaria de Estado da Fazenda:

a) política e administração tributárias: arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira e contabilidade pública;

c) negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras;

d) política de incentivos fiscais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC;

e) processamento de dados;

f) administração orçamentária.

VI - Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento:

a) formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal, material e patrimônio;

b) modernização administrativa;

c) documentação e arquivo;

d) treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; e,

e) coordenação e planejamento da política estadual de desenvolvimento.

VII - Secretaria de Estado da Educação e Desporto:

a) política estadual de educação;

b) ensino fundamental, médio, superior e supletivo;

c) educação rural;

d) educação especial, pré-escolar e tecnológica;

e) pesquisa educacional;

f) magistério;

g) desenvolvimento dos esportes;

h) ações integradas na área do desporto.

VIII - Secretaria de Estado da Saúde:

a) formulação da política estadual de saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde ou sucedâneo;

b) execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva;

c) vigilância em saúde.

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) formulação, coordenação e controle do sistema de segurança do cidadão e do patrimônio;

b) polícias civil e militar;

c) trânsito.

X - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo:

a) formulação da política estadual de cultura;

b) patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;

c) incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

d) turismo;

e) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

XI - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social:

a) política de emprego e mercado de trabalho;

b) assistência social;

c) proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;

d) migrações;

e) ações comunitárias.

XII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:

a) indústria, comércio e serviços;

b) apoio à micro, pequena e média empresa;

c) política de incentivos fiscais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

XIII - Secretaria de Estado da Comunicação e Informação:

a) política de comunicação social;

b) informação;

c) coordenação dos serviços de comunicação social do governo.

XIV - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO).

Art. 10. O Conselho Consultivo de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado terão sua composição, organização e funcionamento definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. As Comissões Gerais de Orçamento; de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras; de Transportes; de Licitação, órgãos técnicos colegiados, subordinados diretamente ao Governador do Estado, têm a sua composição e funcionamento regulados em regimento próprios, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. As Agências de Representação do Amazonas em Brasília-DF e em São Paulo-SP, vinculadas a Casa Civil, têm sua estrutura e funcionamento regulados em regimentos próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES

Art. 13. Ficam extintas as seguintes entidades estaduais:

I - Instituto de Educação Rural do Amazonas;

II - Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal;

III - Instituto Fundiário do Amazonas;

IV - Instituto de Diabetologia e Hipertensão “Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira”;

V - Empresa Amazonense de Turismo;

VI - Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde;

VII - Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado efetivará, no prazo a ser fixado pelo Governador do Estado, a liquidação da Empresa Amazonense de Dendê, da Companhia de Navegação do Interior e do Matadouro Frigorífico de Manaus.

Art. 14. As atribuições, finalidades, o patrimônio e o orçamento das entidades extintas pelo artigo anterior ficam transferidos, consoante o seguinte ordenamento:

I - do Instituto de Educação Rural do Amazonas para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

II - do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal para o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas;

III - do Instituto Fundiário do Amazonas para a Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários, na forma do respectivo regimento interno;

IV - da Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde e do Instituto de Diabetologia e Hipertensão “Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira” para a Secretaria de Estado da Saúde;

V - da Empresa Amazonense de Turismo para a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

VI - do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente para a Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR

Art. 15. Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta terão sua estrutura organizacional complementar definida, no prazo de 90 (noventa) dias, em regimentos internos ou estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, com redução de pelo menos 60% (sessenta por cento) da estrutura antes estabelecida para os órgãos ou entidades incorporados, que represente efetiva diminuição de despesa.

§ 1º Os regimentos ou estatutos de que trata este artigo definirão, além das atribuições e competências, a lotação numérica dos quadros de pessoal, incluídos os cargos em comissão e as funções de confiança.

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo e o disposto no parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de economia mista, cuja estrutura e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica, respeitado o que estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 8º desta Lei.

Art. 16 A supervisão das entidades da Administração Indireta é da competência dos órgãos a que estiverem vinculadas e visará a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetos fixados nesta Lei e nos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo, respeitada a legislação reguladora das sociedades de economia mista, será exercida mediante:

I - designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado respectivo, dos representantes do Governo nas assembleias gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

II - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

III - realização de auditorias, a cargo da Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado, e avaliação periódica de sua atividade.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados integrantes da estrutura da Administração, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, extinguir, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei, no prazo de 120 dias.

Art. 19. Respeitado o disposto no artigo 15, ficam extintos os cargos efetivos vagos, os de provimento em comissão e as funções de confiança dos órgãos e entidades extintos por esta Lei.

Art. 20. O patrimônio transferido na forma do art. 14 desta Lei será inventariado pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em seguida, declarado incorporado ao acervo do órgão ou entidade sucessor, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento para os órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei.

Parágrafo único. Até que os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta definam a sua estrutura organizacional complementar no prazo previsto no artigo 16 desta Lei, os servidores remanejados, ou postos em disponibilidade, oriundos dos órgãos e entidades extintos por esta Lei, perceberão remuneração à conta da unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD.

Art. 22. Mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho, servidores dos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei serão remanejados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a lotação numérica de que trata o § 1º do art. 15.

§ 1º Os servidores estáveis que não forem remanejados na forma deste artigo terão seus cargos declarados desnecessários e serão postos em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º Declarada a desnecessidade de que trata o parágrafo anterior, o cargo correspondente extingue-se automaticamente.

Art. 23. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos servidores lotados no Banco de Cargo e de Pessoal da Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento, que será extinto no prazo previsto no artigo 15 desta lei.

Art. 24. Não se realizará concurso público para admissão de pessoal, nem se preencherá vaga, enquanto houver servidor em disponibilidade a aproveitar, respeitada a compatibilidade de qualificação e natureza da função.

Art. 25. Os direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros atos congêneres em curso, celebrados pelos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei, bem como os respectivos acervos patrimonial e documental, serão transferidos para outros órgãos da Administração Estadual, com a assistência da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos convênios findos ou em execução deverão apresentar as prestações de contas dos valores recebidos aos órgãos sucessores ou substitutos dos extintos, nos prazos e condições pactuados nos respectivos instrumentos, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de gestão, na forma da legislação em vigor, que tenham por objeto as atividades próprias da Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa”, da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas, do Centro Cultural do Amazonas e do Estádio “Vivaldo Lima”.

Art. 27. As fundações públicas desenvolverão programas e projetos que visem assegurar recursos extra-orçamentários correspondentes a pelo menos 20% (vinte por cento) de seus orçamentos anuais.

Parágrafo único. O não atingimento da meta fixada por este artigo implicará na redução do orçamento anual respectivo, em percentual equivalente.

Art. 28. A utilização, por entidade pública ou privada, de recursos do Estado, alocados por via de convênio ou qualquer outro ajuste, para pagamento de pessoal não poderá exceder, individualmente e a qualquer título, a remuneração do Subsecretário de Estado.

Art. 29. Os servidores estaduais não serão postos à disposição de outras Unidades da Federação, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante ressarcimento, pelo órgão interessado, das despesas com remuneração, quando houver opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração realizará levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das disposições decretadas até a data desta Lei, para ajustá-las ao disposto neste artigo.

Art. 30. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Administração realizarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, arrolamento e inventário dos imóveis do patrimônio do Estado, propondo a racionalização de sua utilização ou a alienação dos que não sejam considerados de interesse da Administração.

Parágrafo único. Concluído o inventário, a necessidade de manutenção dos contratos de locação de imóveis em vigor e de celebração de novos ajustes será avaliada pelos órgãos de que trata este artigo.

Art. 31. Fica instituído o Comitê de Reforma do Estado, cuja composição e competência será definida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhe forem deferidas em regulamento, compete ao Comitê criado por este artigo examinar previamente as admissões de pessoal, a qualquer título, exceto as nomeações para cargo em comissão, e a compatibilização da remuneração correspondente.

Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Estadual farão publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a lotação numérica de pessoal necessário ao funcionamento de cada uma das unidades que compõem sua estrutura organizacional complementar.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo, bem como as modificações posteriores, será aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, com audiência prévia do Comitê de Reforma do Estado.

Art. 33. A supervisão das providências relativas a organização fixadas por esta Lei compete ao Comitê de Reforma do Estado, cabendo sua execução à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 34. Os atos que concedam vantagens a servidor público ou por qualquer outra forma importem em criação ou aumento de despesa serão previamente aprovados pelos titulares das Secretarias da Administração, Coordenação e Planejamento, e, da Fazenda, sendo obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade e responsabilidade.

Art. 35. A Secretaria da Administração instituirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), cadastro de preços de materiais e serviços, inclusive os praticados pela Imprensa Oficial e pela Processamento de Dados do Amazonas S/A, a ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na compra ou contratação.

Parágrafo único. A partir do prazo de que trata o “caput” deste artigo, a publicação do cadastro no Diário Oficial do Estado será feita trimestralmente, salvo quando houver variação de preços de mercado que exija sua antecipação.

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.