LEI N.º 2.452, DE 18 DE JULHO DE 1997
DISPÕE sobre inclusão das moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam incluídas as moléstias Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e acidente vascular, no texto da alínea “b”, inciso I, do artigo 132, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1997.