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LEI N.º 2.452, DE 18 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre inclusão das moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incluídas as moléstias Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e acidente vascular, no texto da alínea “b”, inciso I, do artigo 132, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1997.

LEI N.º 2.452, DE 18 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre inclusão das moléstias graves que especifica, no texto do artigo 132, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incluídas as moléstias Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e acidente vascular, no texto da alínea “b”, inciso I, do artigo 132, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1997.