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LEI N.º 2.451, DE 17 DE JULHO DE 1997

CONCEDE anistia fiscal para débitos do ICMS de contribuintes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal para débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados até 31 de janeiro de 1997, de responsabilidade de contribuintes do Estado, inclusive com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, centralizada ou unificada.

§ 1º O contribuinte enquadrado no caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da regulamentação desta lei, para:

I - recolher integralmente o valor do imposto, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora;

II - requerer parcelamento do débito apurado na forma do inciso anterior, nas condições fixadas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

§ 2º O disposto neste artigo não implicará em restituição de valores recolhidos.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos.

§ 4º As despesas e honorários advocatícios decorrentes dos atos processuais serão excluídos da execução dos contribuintes beneficiados da anistia fiscal para débito do ICMS de que trata o art. 1º e seus incisos da presente Lei.

Art. 2º As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos débitos originados de ICMS retido na fonte por substituição tributária e descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se as madeireiras.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1997.

LEI N.º 2.451, DE 17 DE JULHO DE 1997

CONCEDE anistia fiscal para débitos do ICMS de contribuintes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal para débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados até 31 de janeiro de 1997, de responsabilidade de contribuintes do Estado, inclusive com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, centralizada ou unificada.

§ 1º O contribuinte enquadrado no caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da regulamentação desta lei, para:

I - recolher integralmente o valor do imposto, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora;

II - requerer parcelamento do débito apurado na forma do inciso anterior, nas condições fixadas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

§ 2º O disposto neste artigo não implicará em restituição de valores recolhidos.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos.

§ 4º As despesas e honorários advocatícios decorrentes dos atos processuais serão excluídos da execução dos contribuintes beneficiados da anistia fiscal para débito do ICMS de que trata o art. 1º e seus incisos da presente Lei.

Art. 2º As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos débitos originados de ICMS retido na fonte por substituição tributária e descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se as madeireiras.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1997.