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LEI N.º 2.481, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, fica acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação:

“Art. 14. ...........................................................................................................................

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:

I - manutenção ou aumento do contingente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;

II - participação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;

III - participação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:

a) aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;

b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contratos de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transporte de pessoas ou cargas.

IV - investimentos em ativos fixos;

V - participação no processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;

VI - investimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo.”

Art. 2º A redução dos níveis do incentivo fiscal de restituição do ICMS, de que trata a parte final do parágrafo único do art. 35, da Lei nº 1.930, de 27 de dezembro de 1989, poderá ser objeto de equalização, por produto, a ser efetivada pelo Poder Executivo, se a empresa atender as condições definidas em regulamento, observadas as determinantes previstas no § 6º, do art. 14, da referida Lei.

 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAH HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretária de Estado de Administração, em exercício

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1997.

LEI N.º 2.481, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, fica acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação:

“Art. 14. ...........................................................................................................................

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:

I - manutenção ou aumento do contingente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;

II - participação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;

III - participação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:

a) aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;

b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contratos de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transporte de pessoas ou cargas.

IV - investimentos em ativos fixos;

V - participação no processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;

VI - investimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo.”

Art. 2º A redução dos níveis do incentivo fiscal de restituição do ICMS, de que trata a parte final do parágrafo único do art. 35, da Lei nº 1.930, de 27 de dezembro de 1989, poderá ser objeto de equalização, por produto, a ser efetivada pelo Poder Executivo, se a empresa atender as condições definidas em regulamento, observadas as determinantes previstas no § 6º, do art. 14, da referida Lei.

 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAH HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretária de Estado de Administração, em exercício

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1997.