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LEI N.º 2.478, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem o disposto no Art. 2º, da Lei nº 2.450, de 14.07.97, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1998 (LDO).

 § 2º As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.916.981.148,00

 Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

1.1

- RECEITAS CORRENTES

1.740.969.794

. Receita Tributária

1.224.223.000

. Receita de Contribuições

76.001.000

. Receita Patrimonial

20.000.000       

. Receita de Serviços

100.000

. Transferências Correntes

391.844.794

. Outras Receitas Correntes

28.801.000

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

30.772.950

. Operações de Crédito

2.771.950

. Alienação de Bens

28.001.000

2.

RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

142.618.404

3.

RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS

2.620.000

RECEITA TOTAL

1.916.981.148

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.916.981.148,00 assim desdobrada:

 I - no Orçamento Fiscal R$ 1.411.100.027,00 e

 II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 505.881.121,00

 § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1.

- POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1

- RECURSOS DO TESOURO

. Despesas Correntes

1.511.034.447                     

. Despesas de Capital

260.708.297

1.2

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

142.618.404

1.3

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

2.

POR ÓRGÃOS

2.1

- ORÇAMENTO FISCAL

1.411.100.027

2.1.1

- PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa

21.118.433

. Tribunal de Contas do Estado                     

16.515.521                    

2.1.2

- PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

40.695.465

2.1.3

- MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

15.925.798

2.1.4

- PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

38.883.344

. Gabinete do Vice-Governador

590.019

. Secretaria de Estado da Administração

15.086.085

. Secretaria de Estado da Fazenda

617.522.557

. Secretaria de Estado do Trabalho

1.875.020

. Secretaria de Estado de Educação e Desportos

318.319.293

. Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

70.094.023

. Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos

7.685.069

. Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania    

7.393.272

. Secretaria de Estado de Segurança Pública

91.513.403

. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

3.572.686

. Defensoria Pública do Estado do Amazonas

4.514.463

. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

74.872.874

2.1.5

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)                                        

62.302.702

2.1.6

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

2.2

- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

505.881.121

2.2.1

- PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa

6.278.257

. Tribunal de Contas do Estado

8.176.500

2.2.2

- PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

19.631.800

2.2.3

- MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

7.818.000

2.2.4

- PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

3.644.982

. Gabinete do Vice-Governador

10.875

. Secretaria de Estado da Administração

129.515.901

. Secretaria de Estado da Fazenda

16.000.000

. Secretaria de Estado de Assistência Social     

13.151.223

. Superintendência Estadual da Saúde

197.458.091

. Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania

438.188

. Secretaria de Estado de Segurança Pública

22.186.034

. Defensoria Pública do Estado do Amazonas

1.255.568

2.2.5

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

80.315.702

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

3.

POR FUNÇÕES

3.1

- TODOS OS ORGÃOS

. Legislativa

37.509.674

. Judiciária

73.596.303

. Administração e Planejamento

297.443.250

. Agricultura

4.719.939

. Defesa Nacional e Segurança Pública

91.295.504

. Desenvolvimento Regional

394.472.901

. Educação e Cultura

328.254.671

. Energia e Recursos Minerais

23.000.001

. Habitação e Urbanismo

1.118.446

. Indústria, Comércio e Serviços

61.572.686

. Saúde e Saneamento

221.896.281

. Trabalho

2.217.860

. Assistência e Previdência

225.418.170

. Transporte

9.227.058

3.2

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

142.618.404

3.3

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

 Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 118.788.576,00 observado o seguinte desdobramento:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

(R$ 1,00)

I

Recursos do Tesouro do Estado

51.000.004

II

Recursos Próprios

-

III

Operações de Crédito

8.780.572

IV

Outras Fontes

59.008.000

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no Art. 2º, observado o disposto no Parágrafo 8º do Art. 157, da Constituição Estadual e nos Artigos 7º, Inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

 b) destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.

 Art. 8º Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1998, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.

Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão para sua movimentação ser registrados nos respectivos orçamentos.

 Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 12. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos Artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

 Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1997.

LEI N.º 2.478, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem o disposto no Art. 2º, da Lei nº 2.450, de 14.07.97, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1998 (LDO).

 § 2º As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.916.981.148,00

 Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

1.1

- RECEITAS CORRENTES

1.740.969.794

. Receita Tributária

1.224.223.000

. Receita de Contribuições

76.001.000

. Receita Patrimonial

20.000.000       

. Receita de Serviços

100.000

. Transferências Correntes

391.844.794

. Outras Receitas Correntes

28.801.000

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

30.772.950

. Operações de Crédito

2.771.950

. Alienação de Bens

28.001.000

2.

RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

142.618.404

3.

RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS

2.620.000

RECEITA TOTAL

1.916.981.148

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.916.981.148,00 assim desdobrada:

 I - no Orçamento Fiscal R$ 1.411.100.027,00 e

 II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 505.881.121,00

 § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1.

- POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1

- RECURSOS DO TESOURO

. Despesas Correntes

1.511.034.447                     

. Despesas de Capital

260.708.297

1.2

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

142.618.404

1.3

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

2.

POR ÓRGÃOS

2.1

- ORÇAMENTO FISCAL

1.411.100.027

2.1.1

- PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa

21.118.433

. Tribunal de Contas do Estado                     

16.515.521                    

2.1.2

- PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

40.695.465

2.1.3

- MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

15.925.798

2.1.4

- PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

38.883.344

. Gabinete do Vice-Governador

590.019

. Secretaria de Estado da Administração

15.086.085

. Secretaria de Estado da Fazenda

617.522.557

. Secretaria de Estado do Trabalho

1.875.020

. Secretaria de Estado de Educação e Desportos

318.319.293

. Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

70.094.023

. Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos

7.685.069

. Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania    

7.393.272

. Secretaria de Estado de Segurança Pública

91.513.403

. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

3.572.686

. Defensoria Pública do Estado do Amazonas

4.514.463

. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

74.872.874

2.1.5

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)                                        

62.302.702

2.1.6

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

2.2

- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

505.881.121

2.2.1

- PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa

6.278.257

. Tribunal de Contas do Estado

8.176.500

2.2.2

- PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

19.631.800

2.2.3

- MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

7.818.000

2.2.4

- PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

3.644.982

. Gabinete do Vice-Governador

10.875

. Secretaria de Estado da Administração

129.515.901

. Secretaria de Estado da Fazenda

16.000.000

. Secretaria de Estado de Assistência Social     

13.151.223

. Superintendência Estadual da Saúde

197.458.091

. Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania

438.188

. Secretaria de Estado de Segurança Pública

22.186.034

. Defensoria Pública do Estado do Amazonas

1.255.568

2.2.5

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

80.315.702

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

3.

POR FUNÇÕES

3.1

- TODOS OS ORGÃOS

. Legislativa

37.509.674

. Judiciária

73.596.303

. Administração e Planejamento

297.443.250

. Agricultura

4.719.939

. Defesa Nacional e Segurança Pública

91.295.504

. Desenvolvimento Regional

394.472.901

. Educação e Cultura

328.254.671

. Energia e Recursos Minerais

23.000.001

. Habitação e Urbanismo

1.118.446

. Indústria, Comércio e Serviços

61.572.686

. Saúde e Saneamento

221.896.281

. Trabalho

2.217.860

. Assistência e Previdência

225.418.170

. Transporte

9.227.058

3.2

- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

142.618.404

3.3

- FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.620.000

DESPESA TOTAL

1.916.981.148

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

 Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 118.788.576,00 observado o seguinte desdobramento:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

(R$ 1,00)

I

Recursos do Tesouro do Estado

51.000.004

II

Recursos Próprios

-

III

Operações de Crédito

8.780.572

IV

Outras Fontes

59.008.000

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no Art. 2º, observado o disposto no Parágrafo 8º do Art. 157, da Constituição Estadual e nos Artigos 7º, Inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

 b) destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.

 Art. 8º Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1998, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.

Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão para sua movimentação ser registrados nos respectivos orçamentos.

 Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 12. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos Artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

 Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1997.