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LEI N.º 2.417, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

AMPLIA o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 60% (sessenta por cento) o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, especificando no artigo 4º, I, da Lei Federal nº 2.376, de 29 de dezembro de 1995, com amparo no que preceitua a Constituição Federal, através do seu artigo 165, parágrafo 8º, e no artigo 7º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1996.

LEI N.º 2.417, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

AMPLIA o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 60% (sessenta por cento) o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, especificando no artigo 4º, I, da Lei Federal nº 2.376, de 29 de dezembro de 1995, com amparo no que preceitua a Constituição Federal, através do seu artigo 165, parágrafo 8º, e no artigo 7º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1996.