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LEI N.º 2.397, DE 29 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal relativo à dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia do Acordo, fica autorizado a vincular recursos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento de que trata esta Lei, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1996.

LEI N.º 2.397, DE 29 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal relativo à dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia do Acordo, fica autorizado a vincular recursos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento de que trata esta Lei, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1996.