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LEI N.º 2.333, DE 16 DE JUNHO DE 1995

DISPÕE sobre a criação no calendário oficial do Estado do Amazonas o dia 25/11 como o “Dia Estadual do Doador de Sangue”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, a partir desta data, no calendário estadual o dia 25/11, como data alusiva ao Dia do Doador de Sangue.

Art. 2º Incumbe a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, de organizar programação para este dia.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 1995.

LEI N.º 2.333, DE 16 DE JUNHO DE 1995

DISPÕE sobre a criação no calendário oficial do Estado do Amazonas o dia 25/11 como o “Dia Estadual do Doador de Sangue”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, a partir desta data, no calendário estadual o dia 25/11, como data alusiva ao Dia do Doador de Sangue.

Art. 2º Incumbe a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, de organizar programação para este dia.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 1995.