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LEI N.º 2.352, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

RECONHECE como de Utilidade Pública a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1995.

LEI N.º 2.352, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

RECONHECE como de Utilidade Pública a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1995.