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LEI N.º 2.351, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

INSTITUI o Selo Fiscal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º  Ficam instituídos os Selos Fiscais destinados a autenticar talonários, livros e documentos fiscais exigidos nas operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao controle de trânsito em operações interestaduais, ainda que provenientes e destinadas a outras unidades da Federação ou provenientes do exterior em trânsito pelo território amazonense, e às Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em outras Unidades da Federação por contribuintes estabelecidos no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo também se aplica às operações e prestações em que as mesmas estejam desoneradas do imposto e à substituição de Documento de Arrecadação - DAR, nos casos de recolhimento de Taxas para tramitação de documentos.

Art. 2º Serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos fiscais definidos em regulamento que não estejam selados ou selados em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - definir a forma, o modelo e as especificações técnicas dos Selos ora instituídos;

c) 05 (cinco) vezes o valor da UBA, por documento, aos estabelecimentos gráficos que fornecerem documentos fiscais sujeitos ao Selo Fiscal em sequência numérica divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

d) 50 (cinquenta) vezes o valor da UBA, por SELO FISCAL, ao estabelecimento gráfico que extraviar Selo sob sua guarda;

e) 100 (cem) vezes o valor da UBA, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;

f) 05 (cinco) vezes o valor da UBA, aos contribuintes pela falta de comunicação ao Fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação do extravio de documento fiscal no Diário Oficial do Estado do Amazonas;

g) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de utilização de Documentos Fiscais, por mês ou fração de atraso;

h) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado de sua utilização;

i) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda. ”

3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não comprove, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, ou quando essas mercadorias, mesmo em depósito do contribuinte em situação regular, estejam acobertadas com documentos fiscais, sujeitos ao Selo Fiscal, sem a selagem respectiva ou selado com evidência de fraude. ”

II – A alínea “f” do inciso II, do artigo 101, passa a vigorar com a seguinte redação:

f – crédito de imposto decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal não selado ou selado com evidência de fraude, ou ainda de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido. “

III – Acrescenta o inciso XLIII ao artigo 101, com a seguinte redação:

XLIII – Nas infrações relacionadas com a impressão falta, extravio, violação ou utilização irregular de Selos Fiscais:

a)5.000 (cinco mil) vezes o valor da UBA em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda;

b) 10 (dez) vezes o valor da UBA, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição do respectivo Selo;

II - emitir, distribuir e controlar os Selos Fiscais;

III - atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos Selos, no interesse da administração tributária;

IV - dispor sobre os Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles relativas.

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações decorrentes da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e como dispuser o Poder Executivo, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 4º Os dispositivos a seguir especificados, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, ficam alterados na forma a seguir:

I - Os itens 1, 2 e 3, do § 1º, do artigo 80, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem via dos documentos Fiscais que devam acompanhá-las, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, ou ainda, quando o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo; ”

“2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos; ”

IV - Os itens 22 e 23 do artigo 158, passam a vigorar com a seguinte redação:

“22 - autorização para impressão de documentos fiscais - por talonário ou bloco de 50 jogos................................ 30 %

”23 - autenticação de talonários - por talão ou bloco de 50 jogos.................................05%”

V - Acrescenta o item 35 ao artigo 158, com a seguinte redação:

“35 - revalidação de documentos fiscais, por jogos de 50 unidades ...........................30%”

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1995.

LEI N.º 2.351, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

INSTITUI o Selo Fiscal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º  Ficam instituídos os Selos Fiscais destinados a autenticar talonários, livros e documentos fiscais exigidos nas operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao controle de trânsito em operações interestaduais, ainda que provenientes e destinadas a outras unidades da Federação ou provenientes do exterior em trânsito pelo território amazonense, e às Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em outras Unidades da Federação por contribuintes estabelecidos no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo também se aplica às operações e prestações em que as mesmas estejam desoneradas do imposto e à substituição de Documento de Arrecadação - DAR, nos casos de recolhimento de Taxas para tramitação de documentos.

Art. 2º Serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos fiscais definidos em regulamento que não estejam selados ou selados em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - definir a forma, o modelo e as especificações técnicas dos Selos ora instituídos;

c) 05 (cinco) vezes o valor da UBA, por documento, aos estabelecimentos gráficos que fornecerem documentos fiscais sujeitos ao Selo Fiscal em sequência numérica divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

d) 50 (cinquenta) vezes o valor da UBA, por SELO FISCAL, ao estabelecimento gráfico que extraviar Selo sob sua guarda;

e) 100 (cem) vezes o valor da UBA, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;

f) 05 (cinco) vezes o valor da UBA, aos contribuintes pela falta de comunicação ao Fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação do extravio de documento fiscal no Diário Oficial do Estado do Amazonas;

g) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de utilização de Documentos Fiscais, por mês ou fração de atraso;

h) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado de sua utilização;

i) 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda. ”

3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não comprove, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, ou quando essas mercadorias, mesmo em depósito do contribuinte em situação regular, estejam acobertadas com documentos fiscais, sujeitos ao Selo Fiscal, sem a selagem respectiva ou selado com evidência de fraude. ”

II – A alínea “f” do inciso II, do artigo 101, passa a vigorar com a seguinte redação:

f – crédito de imposto decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal não selado ou selado com evidência de fraude, ou ainda de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido. “

III – Acrescenta o inciso XLIII ao artigo 101, com a seguinte redação:

XLIII – Nas infrações relacionadas com a impressão falta, extravio, violação ou utilização irregular de Selos Fiscais:

a)5.000 (cinco mil) vezes o valor da UBA em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda;

b) 10 (dez) vezes o valor da UBA, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição do respectivo Selo;

II - emitir, distribuir e controlar os Selos Fiscais;

III - atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos Selos, no interesse da administração tributária;

IV - dispor sobre os Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles relativas.

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações decorrentes da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e como dispuser o Poder Executivo, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 4º Os dispositivos a seguir especificados, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, ficam alterados na forma a seguir:

I - Os itens 1, 2 e 3, do § 1º, do artigo 80, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem via dos documentos Fiscais que devam acompanhá-las, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, ou ainda, quando o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo; ”

“2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos; ”

IV - Os itens 22 e 23 do artigo 158, passam a vigorar com a seguinte redação:

“22 - autorização para impressão de documentos fiscais - por talonário ou bloco de 50 jogos................................ 30 %

”23 - autenticação de talonários - por talão ou bloco de 50 jogos.................................05%”

V - Acrescenta o item 35 ao artigo 158, com a seguinte redação:

“35 - revalidação de documentos fiscais, por jogos de 50 unidades ...........................30%”

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1995.