LEI N.º 2.292, DE 22 DE JULHO DE 1994
DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no art. 165, II, § 2º da Constituição da República e artigo 157, II § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Lei Orçamentária relativa ao exercício de 1995 será elaborada de conformidade com os dispositivos desta Lei, de lei Federal que disciplinar o assunto e com o estabelecido no artigo 165, § 5º, I, II e III; § 6º, § 7º, § 8º, § 9º da Constituição da República e art. 157, § 5º, I, II e III, § 6º, § 7º e § 8º da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração do orçamento relativo ao exercício especificado no artigo 2º, a seguir:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Administração indireta;
III – Orçamento da Seguridade Social;
IV – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas, Fundações e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha a maioria de capital com direito a voto;
V – Orçamento da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objeto do artigo 3º desta Lei, deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão estimados, em moeda corrente segundo os preços vigente no mês de junho, acrescidos da estimativa de correção inflacionária.
Parágrafo Único. A correção de que trata o “caput” deste artigo será calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação, observado no período de um ano imediatamente anterior, devendo ser explicitado, sempre, o critério adotado.
Art. 5º As estimativas das receitas públicas terão por base:
I - O estabelecido nos artigos 142, 145, 147 § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;
II - Legislação complementar federal de que trata o artigo 165, § 9º I e II da Constituição da República;
III - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;
IV - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;
V - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do estado.
Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 3º desta Lei, além do disposto no artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:
I - da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na Economia;
II - da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;
III - da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;
IV - de outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 7º Sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.
Art. 8º As receitas próprias de órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Art. 9º O custeio com pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo será observado o estabelecido no art. 7º e seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 10º A Lei Orçamentária relativa ao exercício de 1995 resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o artigo 110 e art. 2º das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 11. Não serão admitidos sob qualquer hipótese, na Lei Orçamentária, em qualquer modalidade, dispositivos ou emendas, que tenham por finalidade:
I - transferir dotações que tenham por cobertura receitas próprias de órgãos de qualquer natureza, para atender programações de outras entidades que não aquelas geradoras dos cursos ou que lhes sejam vinculadas.
II - a distinção de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas, fundações e sociedades das quais o Governo participe do capital, para clubes, associações de servidores, órgãos de classe ou Categorias, ou quaisquer entidades congêneres, exceto creches e escolas para atendimento pré-escolar.
III - destinar recursos para aquisição, construção ou locação de imóveis residenciais de representação, bem como, aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos para idênticas finalidades.
IV - destinar recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração federal, municipal ou de âmbito privado, ressalvados os casos já autorizado ou previstos em Lei.
§ 1º Excetuam-se do dispositivo objeto do inciso I, as receitas geradoras em órgãos da estrutura do setor público, seja da administração direta, indireta ou fundacional que integram a receita do tesouro estadual ou concorram para a constituição de fundos de desenvolvimento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso III o previsto no art. 10 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
Art. 12. O Orçamento Fiscal, fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.
Art. 13. Integram o Orçamento Fiscal, com relação às receitas:
I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potencias, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;
II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuição, quotas de participações;
III -Transferências infra-governamentais;
IV - Direitos com relação ao que trata o artigo 20, § 10, da Constituição da República;
V - Receitas resultantes de operações de crédito;
VI - Direitos relativos ao que trata o artigo 154, e § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - Outras fontes internas e externas.
Parágrafo único. Ficará ao encargo da Secretaria de Economia, fornecer até 30 de julho, à Secretaria do Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para próximo, acompanhadas dos cálculos correspondentes e observado o disposto no “caput” deste artigo e nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.
Art. 14. A previsão das despesas levará em conta, além do disposto nesta Lei o que estabelece os artigos 109, VIII, ao XV, XXI, XII, § 6º e § 7º, 110, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, e § 4º, arts. 111, 113, § 4º, § 10, § 11, § 14, e § 16 e 199, II da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 15. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao Índice oficial de inflação médio, em relação aos valores fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.
Art. 16. As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se por previsão dos incentivos a serem concedidos, observando o artigo 19, IV, e o Título IV, Seção VI, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 17. Deverão ser observadas, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:
I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado do a ser transferidos ao Município, onde ocorreu a licença artigo 147, § 2º, III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferidos aos Municípios, nos termos do artigo 159, § 3º da Constituição da República e artigo 147, § 2º, VII;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações a ser transferidos aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2º, IV;
IV - 10% (dez por cento) da receita Tributária Líquida para aplicação em Saúde Pública – artigo 184 § 1º;
V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidos as transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino público – art. 200;
VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau – artigo 200, § 10;
VII - Um mínimo de 3% (três por cento) da receita tributária liquida para integrar a composição do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – artigo 217, § 1º, e 238.
Art. 18. As despesas com juros, encargos a amortizações de dívida deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de junho de 1994.
§ 1º As despesas com o serviço da dívida, de que trata o “caput” deste artigo, serão dimensionadas segundo:
I – amortização e os encargos previstos para 1995;
II – os critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal;
§ 2º A inserção do ônus com endividamento por decorrência de operações contraídas após a data expressa no “caput” deste artigo, deverá ser necessariamente, objeto de aditamento à Lei Orçamentária.
Art. 19. A Lei Orçamentária destinará recursos para composição dos fundos legalmente constituídos, repasses que deverão efetivar-se mês a mês, observada a Programação Financeira.
§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária liquida para o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária liquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, as transferências da União e a renúncia fiscal.
Art. 20. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo desta Lei. Parágrafo Único – O Orçamento Fiscal resguardará previsão de recursos destinados a atender projetos em execução.
Art. 21. A Lei Orçamentária deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.
Art. 22. A Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividade, os elementos de despesas, bem como, a programação dos dispêndios, na forma do disposto na Lei 4.320, art. 47.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social, incluirá os três Poderes e, em relação a esses, os Fundos inerentes a essa função, Órgãos Colegiados, Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e Sociedade de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no título III, Capitulo V, e no Título V, Capitulo VI, artigo 181 e 184, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.
Parágrafo Único. Integram o Orçamento da Seguridade Social as instituições constantes do Anexo.
Art. 24. Constituirão receita da Seguridade Social:
I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos Órgãos de Previdência, de Assistência e Promoção Social, de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico, observando ainda, o disposto no artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão também, o Orçamento de Ciência e Tecnologia;
II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
III - Transferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Seguridade Social;
IV - Outros fundos vinculados às Atividades da Seguridade Social;
V -Receitas próprias das instituições vinculadas à questão;
VI - Outras fontes internas e externas;
Parágrafo Único. Não serão consideradas receitas para efeito do disposto num “caput” deste artigo;
I - Participação acionária;
II -Pagamento ou ressarcimento de serviços prestados;
III - Transferências para aplicação em programas de financiamento;
IV - Refinanciamento de dívidas;
V - Recursos decorrentes da emissão de títulos de dívidas públicas.
Art. 25. Serão observados na previsão e realização das despesas, além do disposto desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.
Art. 26. Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social:
I - Amortização da dívida pública;
II - Obrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;
III - Refinanciamento de dívidas externas e internas;
IV - Aumento de Capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;
V - Emissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.
Art. 27. Fica vedado a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da república e no artigo 61 do ato das disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria do planejamento e Articulação com Municípios com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.
Art. 29. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderá constar simultaneamente de outros orçamentos.
Art. 30. Fica estipulado o prazo até 30 de dezembro, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 31. O Orçamento da Administração indireta inclui os três Poderes, as instituições organizadas na forma de autarquia, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista.
Art. 32. O Orçamento de que trata este Capítulo incluirá receitas e despesas, especificando as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.
Art. 33. Para a elaboração deste Orçamento serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as Prioridades e metas constantes de seus anexos.
Art. 34. Compete a Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios elaborar o Orçamento de que trata este Capítulo, com a participação das instituições que o integram, as quais estão obrigadas a prestar as informações necessárias à sua elaboração.
Art. 35. Na forma sintética, o Orçamento da Administração Indireta integrará a Lei orçamentária de que trata o artigo 12, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 36. O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 37. O Orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de outras Unidades Administrativas do Poder Público que, por suas características, atendem à função de Ciência e Tecnologia.
Art. 38. Os dispêndios com a formação, capacitação ou treinamento de pessoal, inclusive estágio remunerado, serão tidos como atividade de Ciência e Tecnologia.
Art. 39. Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:
I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado Integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - Recursos alocados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;
III - Receitas próprias das instituições de que trata o inciso I desse artigo;
IV - Empréstimos e financiamentos com finalidade especifica, para aplicação no segmento;
V - Transferências de recursos de qualquer âmbito e a qualquer título para instituições, Programas e Projetos da área;
VI - Outras fontes internas e externas com comprometimento explicito com o segmento de Ciência e Tecnologia.
Art. 40. Para a elaboração do Orçamento de Ciência e Tecnologia serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Título V, Capitulo IX, da Constituição do estado do Amazonas, no I Plano Plurianual de Governo.
Art. 41. Aplicam-se em relação as receitas e despesas do Orçamento de Ciência e Tecnologia e disposto nos arts. 4º 11 e 15 desta Lei.
Art. 42. A elaboração do Orçamento de Ciência e Tecnologia será da responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Articulação com Municípios com a participação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e submetido ao referendum do Conselho estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 43. Integração o Orçamento de que trata este Capítulo, as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou Privadas da qual o Estado participe, as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito ao voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.
Art. 44. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei a que se ajustem bem como as prioridades e metas constantes do Plano Plurianual de Governo período de 1991 – 1995.
Art. 45. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios – SEPLAM, estando as instituições constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A proposta Orçamentária de que trata o art. 12 desta Lei, está composta de:
I - Mensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;
II - Projeto de Lei, do Orçamento anual;
III - Informações sobre a receita arrecadada nos últimos exercícios anteriores aquele em que a proposta está elaborada;
IV - A estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;
V - A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - A Legislação referente à receita;
VII - Dados consolidados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII - A execução provável de despesas fixadas para o exercício em que se elabora a proposta, também demonstrada de forma sintética;
IX - A despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
X - Estudo referente à política de financiamento dos gastos nos últimos três anos, evidenciando déficit ou superávit verificados nesses exercícios;
XI - Demonstrativos regionalizados sobre as receitas e despesas;
XII - Anexos com o detalhamento da receita e da despesa.
Art. 47. As informações constantes da proposta Orçamentária, serão estruturadas na conformidade da Lei 4.320 ou de dispositivo legal que o substitua.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 48. A execução orçamentária será efetuada:
I - Observando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágio das obras e outros aspectos que se sobreponha em importância social ou econômica.
II - Evitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos, desconhecimento, omissões ou desrespeito a preceitos legais em vigor;
III - Evitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;
IV - Compatibilizando-se o comportamento da despesa com o da receita, evitando-se as necessidades de operações de crédito, e
V - Estabelecendo-se como base e acompanhamento físico-financeiro e a gerencia da receita e da despesa.
Art. 49. O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais, na conformidade de legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro será utilizado, até que seja regularizada a inadimplência, a Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 51. Todos os órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias a elaboração da Lei Orçamentária que situa-se sob encargo de Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios.
Art. 52. Os Orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela SEPLAN.
§ 1º Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo agregar-se-ão a Lei Orçamentária e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado, ao Poder Legislativo que fica definido 30 de outubro.
§ 2º O Orçamento do poder Judiciário no que se relaciona à previsão de despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual 6,0%
§ 3º O Ministério Público observará o limite de até 3,8% da receita tributária líquida para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.
§ 4º O comprometimento com a Função Legislativa no que se relaciona as despesas, não poderá comprometer do total das Receitas Tributária Líquida além do percentual de 7,0% devendo para tal ser observada a seguinte distribuição. Assembleia Legislativa 3,9, Tribunal de Contas do Estado 1,7 e Tribunal de contas dos Municípios 1,4%.
Art. 53. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se receita líquida a receita total excluídas as estimativas de transferências para os Municípios e a renúncia fiscal.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 54. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2º e 148, I, a e b da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do artigo 148, supra mencionado, os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei,
Art. 55. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõem o artigo 68, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Amazonas e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.
Art. 56. VETADO
Art. 57. As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 58. Os casos omissos relativos a elaboração orçamentária serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
RAIMA DA SILVA AGUIAR
Secretário de Estado do planejamento e Articulação com Município
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1994.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).