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LEI N.º 2.282, DE 31 DE MAIO DE 1994

CONCEDE a Medalha do Mérito Legislativo “RUY ARAÚJO” Post-Mortem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo “Ruy Araújo”, Post-Mortem, ao Dr. JOSÉ BERNARDINO LINDOSO, pela relevância de sua participação na vida pública do Estado.

Art. 2º A entrega da Medalha verificar-se-á em Sessão Solene, da qual participem a família do extinto e autoridades especialmente convidadas, obediente ao calendário constante da Lei especifica.

Parágrafo Único. A família elegerá entre sí um representante para receber a medalha referida no artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 1994.

LEI N.º 2.282, DE 31 DE MAIO DE 1994

CONCEDE a Medalha do Mérito Legislativo “RUY ARAÚJO” Post-Mortem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo “Ruy Araújo”, Post-Mortem, ao Dr. JOSÉ BERNARDINO LINDOSO, pela relevância de sua participação na vida pública do Estado.

Art. 2º A entrega da Medalha verificar-se-á em Sessão Solene, da qual participem a família do extinto e autoridades especialmente convidadas, obediente ao calendário constante da Lei especifica.

Parágrafo Único. A família elegerá entre sí um representante para receber a medalha referida no artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 1994.