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LEI N.º 2.273, DE 28 DE MARÇO DE 1994

CONSIDERA, de utilidade pública a Agremiação Boi Bumbá Garanchoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a AGREMIAÇÃO BOI BUMBÁ GARANCHOSO - ABBGC, com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único - Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CANPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 1994.

LEI N.º 2.273, DE 28 DE MARÇO DE 1994

CONSIDERA, de utilidade pública a Agremiação Boi Bumbá Garanchoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a AGREMIAÇÃO BOI BUMBÁ GARANCHOSO - ABBGC, com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único - Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CANPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 1994.