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LEI N.º 2.319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Instituto de Medicina Tropical de Manaus IMTM a doar à Fundação “Osvaldo Cruz” do Ministério da Saúde, uma área de seu patrimônio para o fim que se especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM, autarquia estadual destinada à pesquisa científica na área de medicina tropical, autorizada, a doar à Fundação "Osvaldo Cruz", entidade vinculada ao Ministério da Saúde, uma área de terras, de seu patrimônio, com 6.411,495 m² (seis mil quatrocentos e onze vírgula quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), na avenida Pedro Teixeira, Município de Manaus.

Art. 2º A área de terras a ser doada se destina à instalação, pela entidade donatária, de um Centro de Pesquisas Científicas, e será efetivada, mediante a competente escritura, com base nesta Lei e no artigo 17, n. I, letra “b”, e seu § 1º, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Instituto de Medicina Tropical de Manaus IMTM a doar à Fundação “Osvaldo Cruz” do Ministério da Saúde, uma área de seu patrimônio para o fim que se especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM, autarquia estadual destinada à pesquisa científica na área de medicina tropical, autorizada, a doar à Fundação "Osvaldo Cruz", entidade vinculada ao Ministério da Saúde, uma área de terras, de seu patrimônio, com 6.411,495 m² (seis mil quatrocentos e onze vírgula quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), na avenida Pedro Teixeira, Município de Manaus.

Art. 2º A área de terras a ser doada se destina à instalação, pela entidade donatária, de um Centro de Pesquisas Científicas, e será efetivada, mediante a competente escritura, com base nesta Lei e no artigo 17, n. I, letra “b”, e seu § 1º, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.