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LEI N.º 2.295, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

CONSIDERA de Utilidade Pública a Sociedade Porvir Científico - Centro Educacional La Salle e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO - CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1994.

LEI N.º 2.295, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

CONSIDERA de Utilidade Pública a Sociedade Porvir Científico - Centro Educacional La Salle e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO - CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1994.