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LEI N.º 2.271, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria do Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Art. 2º A Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de qualquer natureza, a identificação civil e criminal.

§ 1° O dirigente da Polícia Civil, com título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, privativamente, dentre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira, indicado em lista tríplice, pelo Conselho Superior de Polícia, o qual será constituído pelos seguintes membros:

I - Delegado Geral de Polícia, que o Presidirá;

II - Corregedor Geral de Polícia;

III - Diretor da Academia de Polícia;

IV - Chefe de Gabinete;

V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe de Polícia Civil;

 VI - Representantes da Classe dos Delegados de Polícia;

VII - Representantes da Classe dos Policiais Civis.

 § 2° Fica estabelecida a regra do parágrafo anterior para o provimento do cargo de Delegado - Geral Adjunto de Polícia Civil.

 § 3° O Delegado - Geral de Polícia Civil e o Adjunto terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.

§ 4° As Entidades de Classe, representantes dos Delegados de Polícia e dos Funcionários da Polícia Civil, cada um, isoladamente, escolherá três nomes, mediante eleição pelo voto secreto dos seus integrantes, os quais serão apresentados ao Conselho Superior de Polícia.

§ 5° O Conselho Superior de Polícia ao elaborar a lista tríplice deverá inserir pelo menos um dos nomes de cada lista apresentada pelas Entidades de Classe a que alude o parágrafo anterior.

§ 6° VETADO.

Art. 3° Consideram-se Policiais Civis, para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos de serviço policial.

§ 1° Os cargos em comissão e Função Gratificada serão exercidas, preferentemente, por funcionários de carreira.

§ 2° A direção dos Institutos de Criminalística, Identificação e Médico-Legal serão exercidos preferentemente por Peritos da respectiva área.

§ 3° A direção do Departamento da área técnico-científica será ocupada Preferentemente por Perito de qualificação indiscutível de qualquer dos Institutos previstos no parágrafo anterior.

Art. 4° A Polícia Civil terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária.

 Art. 5° Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas à um funcionário, identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo erário público do Estado.

§ 1° O serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança pública, a ordem pública, a repressão e a apuração de crimes e contravenções penais.

§ 2° A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho, sujeito a regime de plantão de vinte e quatro horas de serviço, por setenta e duas horas de descanso, e a chamados a qualquer hora e dia, bem como à realização de diligências em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 3° Como carreiras policiais entende-se o conjunto de cargos e de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de promoção.

Art. 6° A precedência entre os integrantes das classes da carreira policial estabelece-se básica e primordialmente, pela subordinação funcional.

§ 1° A hierarquia dos diferentes cargos estabelece-se em razão do padrão de vencimentos.

§ 2° A hierarquia da função sobrepõe-se à hierarquia do cargo.

Art. 7° Os cargos das carreiras policiais compreendem as categorias distribuídas em três classes, na forma do quadro constante do anexo I:

I - Da autoridade Policial;

II - Dos Agentes da Autoridade; e

III - Dos Auxiliares da Autoridade.

Art. 8° Os funcionários especializados da Polícia Civil, técnicos, científicos e administrativos, quando do desempenho de serviços policiais em equipe, serão dirigidos pela autoridade policial competente.

Art. 9° Aplica-se, subsidiariamente, aos funcionários das Carreiras Policiais, naquilo que não contrarie esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DOS PRICÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 10. São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina.

CAPITULO III

DOS SIMBOLOS OFICIAIS DA POLICIA CIVIL

Art. 11. São símbolos oficiais da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.

 Art. 12 - O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal especifica.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E INGRESSO

CAPÍTULO I

DO CURSO E SELEÇÃO

Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais se fará mediante aprovação em concurso público, de seleção de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que obtiver o mínimo de sessenta pontos nas provas de conhecimento.

Art. 14. O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos na classe inicial.

Art. 15. Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil, através da Academia de Polícia, terão validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

II -  a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos;

III - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e

IV - as condições para provimento de cargos referentes a:

a) capacidade física e mental;

b) conduta na vida pública e privada bem como a forma de sua apuração; e

c) escolaridade.

Parágrafo Único. Para preenchimento de cargos das carreiras policiais, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, deverá ser convidada para compor, com representante, a Comissão de Concurso.

Art. 16. São requisitos para inscrição ao concurso:

I - Ser brasileiro II. Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

V - Possuir grau de escolaridade e diploma de cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;

VI - Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e demais condições estabelecidas em Edital e na legislação pertinente.

VII - No caso do cargo de Investigador de Polícia, ser portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a partir da categoria “B”.

Parágrafo Único. Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo Edital do Concurso, contendo as tabelas de avaliação.

Art. 17. A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Academia de Polícia, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.

§ 1° A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção se fará através de ato do Delegado Geral de Polícia, publicado em Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2° No prazo de três dias, contados da publicação do Edital de homologação, poderá o candidato, cuja inscrição houver sido recusada, recorrer diretamente ao Delegado Geral de Polícia, o qual, ouvindo o Órgão responsável pelo recrutamento e seleção, decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

§ 3° A prova de quitação com o serviço militar não será exigida ao candidato do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras policiais, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório.

Art. 18. Após a homologação do resultado final do concurso, observada a ordem de classificação, os aprovados, em número equivalente de vagas, serão matriculados obrigatoriamente no curso de formação específico, na Academia de Polícia Civil, pelo Delegado - Geral de Polícia, na forma do regulamento.

§ 1° O curso de formação técnico-profissional integra, para todos os efeitos, o estágio probatório, exigindo-se, após avaliação, a nota mínima de aproveitamento seis.

§ 2° O concursado que não atender ao disposto no parágrafo anterior será exonerado.

Art. 19. Terá sua matrícula cancelada o candidato que:

I - transgredir norma disciplinar;

II - não mantiver conduta irrepreensível na vida pública e privada;

III - tiver omitido fato que impossibilitasse sua inscrição no concurso público, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do concurso;

IV - faltar a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por oito dias consecutivos;

V - obtiver média inferior a seis pontos por disciplina, na escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos;

VI - praticar, nas provas ou exames, fraudes de qualquer natureza; e

VII. demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.

§ 1º não haverá segunda chamada e revisão de provas ou exames, nem abono de faltas.

§ 2° o cancelamento da matrícula no curso será efetuado pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

§ 3° O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor da Academia de Polícia ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente exonerado.

Art. 20. Será considerado para contagem de pontos de títulos, uma única vez, o valor atribuído a cada item na escala seguinte:

I - Diploma de Mestre ou Doutor nas diversas áreas relativas aos cargos, equivalente a cinco pontos;

II - Certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria afim ao respectivo cargo, ministrado por instituição de ensino superior, com carga-horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência, equivalente a quatro pontos;

III - Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas (para provimento de cargos em que seja exigido o mesmo nível de escolaridade), considerado a afinidade de conteúdo programático equivalente a três pontos;

IV - Obras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos técnico-científicos publicados, relacionados com a área e de reconhecido valor, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe, equivalendo a dois pontos; e

V - Registro nos respectivos conselhos federais, equivalendo a um ponto.

§ 1° A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

§ 2° Não serão considerados como títulos documentos que se enquadrem na descrição deste artigo.

§ 3° O diploma de Mestre ou Doutor, afim aos respectivos cargos, exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do referido curso.

 § 4° Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a exibição do original.

§ 5° A apresentação dos títulos se dará após a realização da última prova da primeira fase. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO

Art. 21. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - em comissão; e

III - em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão. Parágrafo Único - A nomeação do candidato em caráter efetivo se dará após sua aprovação no concurso previsto no artigo 13 deste Estatuto, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 22. A nomeação para o cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 23. A nomeação será I tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 24. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no Órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, ou de seu representante legal.

Art. 25. São requisitos para posse:

 I - Preencher todas as exigências do concurso;

II - Apresentar declaração de bens; e

III - Atender, quando for o caso, às condições especiais previstas em lei ou regulamento.

Art. 26. Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.

§ 1° O ato de posse será presidido pelo Delegado Geral de Polícia Civil ou por autoridade policial especialmente designada.

§ 2° O compromisso policial, que será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constará do seguinte: “Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa e reputação a honorabilidade do Órgão policial, a que agora passo a servir”.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 27. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contados da data da posse.

§ 1° O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado.

§ 2° A autoridade competente do Órgão ou Unidade para onde for designado o funcionário, cabe dar-lhe exercício.

Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial se fará em todo o território do Estado e, em princípio, ocorrerá no Interior.

§ 1° A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, de um ano e, no máximo de dois anos, para o cargo de Delegado.

§ 2° Excepcionalmente, no interesse da administração, o Delegado-Geral de Polícia Civil, em qualquer época, poderá determinar a remoção do funcionário para a Capital ou outra unidade do Interior do Estado.

§ 3º O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 4º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede. A

Art. 29. O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 30. O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ou atingir, durante o período de um ano, sessenta faltas, intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo.

Art. 31. Nenhum funcionário poderá ausentar-se da sede de trabalho sem prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32. Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis a sua confirmação no cargo:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

V - Dedicação às atividades policiais.

§ 1º Está igualmente sujeito ao estágio probatório o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente.

§ 2º Deverá o chefe ou responsável pelo Órgão em que estiver lotado o funcionário policial em estágio probatório, remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas.

§ 3º O funcionário não- aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a falta de cumprimento do requisito de que trata o inciso I, deste Artigo.

§ 4º Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no "caput" deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o Delegado-Geral de Polícia, a instauração do competente processo disciplinar.

Art. 33. Sem prejuízo da remessa prevista no 2º, do Artigo anterior, o responsável pelo Órgão ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes do término deste, informará, reservadamente, à Comissão de Acompanhamento sobre o estagiário, tendo em vista os requisitos previstos no Artigo anterior.

§ 1º Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o 2º do Artigo anterior, a Comissão de Acompanhamento formulará parecer escrito, concluindo a favor da confirmação ou contra ela, consoante tenha sido, ou não, satisfatoriamente atendido cada um dos requisitos a serem observados no período do estágio probatório.

§ 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim Interno de Comunicação (BIC), apresentar defesa.

§ 3º Manifestando-se sobre o parecer e a defesa, o Delegado Geral de Polícia Civil encaminhará o respectivo expediente ao setor competente para a efetivação do ato respectivo.

§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o Artigo 33, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período do estágio, sob pena de responsabilidade.

Art. 34. O funcionário em estágio probatório não poderá ser nomeado, ou designado, para cargo de provimento em comissão ou exercer função de confiança, bem como ser colocado à disposição de outro Órgão.

Art. 35. O funcionário policial civil, que solicitar exoneração antes de completar o estágio probatório, deverá ressarcir à Fazenda Pública o valor pecuniário correspondente ao custo de sua formação técnico-profissional, atualizado monetariamente.

TÍTULO III

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 36. Além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário policial civil manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau de hierarquia, aos seguintes preceitos, constitutivos do código de ética policial:

I - Servir a sociedade como obrigação funcional;

II - Proteger vidas e bens;

III - Preservar a ordem, repelindo a violência;

IV - Respeitar os direitos e garantias individuais;

V - Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VI - Exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;

VII - Não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

VIII - Ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes;

IX - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

X - Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XI - Cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XII - Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função policial;

XIII - Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - Não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;

XV - Respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;

XVI - Prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública; e

b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada; e

XVII - cuidar do armamento e munição a si distribuídos, tomando todas as precauções no seu manuseio.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 37. As transgressões disciplinares classificam-se em;

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Art. 38. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I - Impontualidade habitual;

II - Deixar de comparecer às convocações de autoridade superior, quando previamente convocado ou notificado para qualquer finalidade;

III - Interpor ou traficar influência alheia à polícia, para solicitar promoção, remoção, transferência ou comissionamento; IV. Dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

V - Veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;

VI - Esquivar-se, sem motivo justificado, de exame pericial a que deva submeter-se, quando envolvido em infração penal ou estatutária;

VII - Faltar ao serviço ou permutá-lo, sem causa justificável;

VIII - Deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, sa1vo justo motivo;

IX - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

X - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

XI - Lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

XII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

XIII - Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos ou inquéritos policiais, ou cujas atividades sejam objeto de ação policial;

XIV - Afastar-se do Município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente comprovada; e

XV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei, ou por autoridade competente.

Art. 39. São transgressões disciplinares de natureza média:

I - Agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;

II - Simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

III - Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem;

IV - Intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado para tal;

V - Usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;

VI - Ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;

VII - Deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias ou processos administrativos;

VIII - Aconselhar o descumprimento ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

IX -  Participar de atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

X - Fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo policial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;

XI - Patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas;

XII - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIII - Deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados, partes-testemunhas, servidores da Justiça e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas;

XIV - Mão se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem superior;

XV-  Ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez;

XVI - Fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XVII - Permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XVIII - Negligenciar na revista a preso;

XIX - Faltar ao serviço, sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta dias;

XX - Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

XXI - Usar de violência desnecessária no exercício da função policial.

Art. 40. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;

II - Praticar usura em qualquer de suas formas;

III - Apresentar parte, queixa ou representação contra subordinados, pares ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua própria pessoa, /ou para prejudicar colegas ou terceiros;

IV - Agir com deslealdade no exercício da função, indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos, ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;

V - Utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia;

VI - Exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

VII - Exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam, social ou moralmente, nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcialidade;

VIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;

IX - Portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público:

X - Deixar de apurar fatos caracterizados como transgressão disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por funcionários da instituição;

XI - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas, ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

XII - Entregar-se a prática de jogos proibidos, ou a vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;

XIII - Esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;

XIV - Emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ou às autoridades constituídas do País ou das nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação;

XV - Solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XVI - Cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

XVII - Confiar a pessoas estranhas a organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XVIII - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial, ou criticá-las;

XIX - Eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;

XX - Contribuir para paralisação total de serviços policiais considerados indispensáveis ao atendimento da comunidade;

XXI - Abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de trinta dias consecutivos;

XXII - Ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante um ano;

XXIII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXIV - Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo grau;

XXV - Praticar ato definido como infração penal, que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policial;

XXVI - Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

XXVII - Lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público;

XXVIII - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XXIX - Utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;

XXX - Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

 XXXI - Extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, munições, algemas e outros bens do patrimônio da instituição, que estejam sob a. sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime;

XXXII - Adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

XXXIII - Submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tortura, vexame ou constrangimento; e

XXXIV - Atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Art. 41. São, ainda, transgressões disciplinares todas as ações ou omissões que se venha a ferir os princípios éticos em que se estrutura a função policial e o serviço.

Art. 42. A autoridade competente, para decidir a punição, poderá agravar a classificação atribuída às transgressões, atendendo às peculiaridades e consequências de caso concreto.

CAPÍTULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 43. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário das responsabilidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e no Código Penal.

 § 2º As penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

§ 3º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias.

§ 4º A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário policial civil, à autoridade que lhe aplicou a pena.

§ 5º As penalidades aplicadas nas condições do parágrafo 2º deste Artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário policial civil.

§ 6º Somente se confirmada, a penalidade constará nos assentamentos funcionais do funcionário policial civil.

Art. 44. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I - Repercussão do fato;

II - Danos ao serviço público decorrentes da transgressão;

III - Classificação das transgressões disciplinares previstas no Artigo 37, do presente Estatuto;

IV - Causas de justificação;

V - Circunstâncias atenuantes; e

VI - Circunstâncias agravantes.

§ 1º São causas de justificação:

a) Motivo de força maior plenamente comprovado;

b) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e

c) Ter sido a transgressão em legitima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior, em estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

a) Boa conduta funcional;

b) Relevância de serviços prestados;

c) Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior; e

d) Ter sido cometida a transgressão no interesse da organização policial, ou em defesa do seu bom nome.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

a) Má conduta funcional;

b) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

c) Reincidência;

d) Ser praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público; e

e) Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4º Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.

 Art. 45. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, acarretará perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:

a) de um a dez dias, nos casos de falta leve;

b) de onze a trinta dias, nos casos de falta média; e

c) de trinta a noventa dias, nos casos de falta grave.

§ 1º A pena de suspensão será aplicada, também, nos casos de reincidência em faltas já punidas com advertência.

§ 2º A pena de suspensão, excedente a trinta dias, somente será aplicada mediante processo administrativo.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 46. A pena de destituição de função terá por fundamento, na sua aplicação, a falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição de função caberá, em princípio, à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art.47. A demissão será aplicada quando ocorrer:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - Corrupção; XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII - Contumácia na prática de transgressões disciplinares.

Art. 48. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro Órgão ou Entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 49. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 50. São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II - o Delegado - Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a IV, do Artigo 43, em relação a todos os funcionários, inclusive pena de suspensão por noventa dias;

III - o Corregedor, o Diretor da Academia, os Diretores de Departamento, de Institutos, os Chefes de Centrais, de Divisões, de Regionais, nos casos previstos nos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem subordinados, e pena máxima de suspensão até trinta dias; e

IV - os Titulares das Delegacias de Polícia, nos casos dos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze dias.

§ 1º Quando, por qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, aplicará a penalidade ao fato de maior gravidade.

§ 2º A autoridade superior a que aplicou a pena, poderá agravá-la ou diminuí-la.

Art. 51. As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos:

I - Em noventa dias, as penas de advertência e repreensão;

II - Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e

III - Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá de acordo com as regras do Código de Processo Penal.

§ 2º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 52. As transgressões disciplinares dos funcionários policiais serão apuradas através de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único. Serão obrigatoriamente encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia as sindicâncias e inquéritos policiais que ensejarem, em tese, a instauração de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 53. A autoridade policial ou titular de unidade distrital, especializada, técnica ou administrativa, que tiver ciência de irregularidade cometida por funcionário da Policia Civil, é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º Quando o funcionário não lhe for subordinado, comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade competente a irregularidade verificada, a fim de não se tornar conivente.

§ 2º Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por funcionários policiais civis subordinados a autoridades distintas, competirá a instauração de sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato, dando ciência às demais.

§ 3º A sindicância concluída conterá relatório que especifique:

a) Data e modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;

b) Versão do fato em todas as suas circunstâncias;

c) Indícios e elementos de prova apurados;

d) Depoimento do funcionário sindicado; e

e) Conclusões finais e enquadramento legal, quando for o caso.

Art. 54. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento da sindicância;

II - Aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta dias; e

III - Instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação fundamentada da autoridade que a presidir.

Art. 55. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 56. A sindicância para apuração de irregularidade cometida por funcionário da Polícia Civil, se realizará, também, por determinação do Governador do Estado, ou do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, ou do Delegado-Geral de Polícia Civil, ou, ainda, por deliberação do Conselho Superior de Polícia, que poderão determinar o afastamento preventivo do funcionário ao qual for imputada falta, que, pela sua natureza, recomende tal providência.

Art. 57. Poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e até completa apuração dos fatos, o funcionário ao qual for imputada falta que, por sua natureza, recomende tal providência, pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Parágrafo Único. O funcionário afastado preventivamente do exercício do cargo poderá ter retidas a arma e respectiva cédula de identidade funcional, a juízo da autoridade ou Órgão que ordenar a medida.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 58. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 59. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão permanente ou especial composta de cinco funcionários estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente.

§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo, serão bacharéis em direito.

 § 2º Não poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos admitida a recondução por uma única vez.

Art. 60. O processo administrativo disciplinar compreende:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;

II - Instrução, defesa e relatório; e

III - Julgamento.

Art. 61. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão pormenorizar as deliberações adotadas.

Art. 62. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 63. Os autos da sindicância ou do inquérito administrativo policial, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 64. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à técnica e peritos técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 65. É assegurado ao funcionário acusado o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente, constituir defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 66. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 67. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 68. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 63 e 64.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O defensor do acusado deverá fazer-se presente a todos os atos, sob pena de nulidade.

§ 3º Se o funcionário policial civil não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no parágrafo anterior.

Art. 69. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 70. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado pessoalmente, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, contendo a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para interrogatório.

§ 2º Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º Realizadas as provas da Comissão a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretenda produzir.

§ 4º Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

§ 5º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 6º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 7º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa se contará da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 Art. 71. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 72. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial do Estado, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese desse Artigo, o prazo para defesa será de cinco dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 73. Se o indiciado não comparecer à audiência, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa, no prazo de cinco dias, a contar da designação do defensor dativo.

Parágrafo Único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Art. 74. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no prazo de dez dias, onde resumirá as peças dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 75. O processo disciplinar, como o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 Art. 76. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá a decisão, por despacho fundamentado.

 § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 § 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I, do Artigo 50, desta Lei.

Art. 77. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

§ 2º As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

Art. 78. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 79. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 80. O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo administrativo disciplinar e se reconhecida sua inocência.

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 81. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

§ 2º No caso de incapacidade mental do punido, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 82. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo ordinário.

Art. 83. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.

Art. 84. A revisão será realizada por uma Comissão composta por três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

Parágrafo Único. Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 85. A revisão correrá em apenso ao processo ordinário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 86. Conclusos os trabalhos da Comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo Único. Caberá, entretanto, ao Governador do Estado o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 87. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as disposições concernentes ao processo disciplinar.

Art. 88. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou a anulação da pena.

Parágrafo Único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no Órgão Oficial do Estado.

Art. 89. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

SEÇÃO V

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 90. Se a falta imputada ao funcionário constituir, também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.

Art. 91. Nos inquéritos policiais instaurados contra funcionários, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos e os procedimentos assinalados pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade encarregada do feito.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EM GERAL

 Art. 92. Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais diplomas legais, são assegurados aos funcionários da Polícia Civil os seguintes:

I - Promoções regulamentares, inclusive "post mortem", quando for o caso;

II - Prisão especial, de conformidade com a legislação federal e esta Lei;

III - Recompensas;

IV - Porte de arma, mesmo na inatividade;

 V - Aposentadoria, nos termos da lei;

VI - Férias e licenças;

VII - Assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço, ou em consequência dele;

VIII - Assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado por ato praticado no exercício da função policial ou em razão dela, nos termos da lei;

IX - Desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

X - Garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

XI - Estabilidade, nos termos da legislação em vigor;

XII - Percepção de remuneração e proventos na forma da lei; e

XIII - Auxílio funeral.

Parágrafo Único. O direito assegurado no inciso VIII, deste artigo não se estende aos casos de crime contra o patrimônio público, a paz pública e a administração pública.

SEÇÃO I

DAS PROMOÇÕES

 Art. 93. Promoção é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior.

Art. 94. As promoções referentes às carreiras policiais se farão por mérito e por antiguidade, de acordo com a legislação especifica.

Art. 95. O funcionário da Policia Civil morto em razão de serviço, reconhecida essa circunstância pelo Delegado Geral de Polícia, será promovido "post mortem".

Art. 96. O funcionário da Polícia Civil, investido em mandato eletivo ou classista, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO II

DA PRISÃO DO POLICIAL CIVIL

Art. 97. O policial civil, ativo ou inativo, só poderá ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que, sob pena de responsabilidade, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do policial civil ao Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 98. Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o policial civil, enquanto não perder o cargo, permanecerá em prisão policial civil, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1º Para efeito deste Artigo, entende-se por prisão policial civil a carceragem privativa da Delegacia Geral de Polícia Civil.

§ 2º O policial civil nas condições deste Artigo, ficará recolhido na carceragem a que se refere o parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Delegado-Geral de Polícia Civil, sendo-lhe defeso exercer quaisquer atividades funcionais ou administrativas, ou sair da carceragem sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

SEÇÃO III

DAS RECOMPENSAS

 Art. 99. As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo funcionário e compreendem:

I - Medalha de Mérito Policial Civil;

II - Medalha de Serviço Policial Civil;

III - Dispensa do Serviço, até dez dias;

IV - Elogio; e

V - Citações e Louvores.

§ 1º A concessão das recompensas enumeradas nos incisos I e II, deste Artigo, obedecerá às normas fixadas no respectivo Regulamento.

§ 2º A concessão da recompensa do inciso III tem por finalidade premiar serviços extraordinários dos funcionários policiais.

§ 3º A recompensa de que trata o inciso IV será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições, ou se revista de relevância.

§ 4º As correspondências que contenham agradecimentos serão consideradas, para efeito de recompensa, como meras Citações e Louvores.

Art. 100. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:

I - Nos casos dos incisos I e II, o Governador do Estado obedecido o respectivo Regulamento próprio.

II - Nos casos do inciso III:

a) o Delegado-Geral de Policia Civil, até dez dias;

b) os Diretores de Departamentos e Órgãos equivalentes, até sete dias;

c) os Diretores de Institutos, os Chefes de Divisões e Centrais e de Delegacias Regionais, até cinco dias; e

d) os Titulares de Delegacias de Polícia e Órgão equivalente, até três dias.

III. Nos casos do inciso IV, o Delegado Geral de Polícia Civil; e

IV. Nos casos do inciso V, as autoridades e pessoas gradas em geral.

Art. 101. Elogio, para os fins desta Lei, é a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, por ato meritório, e destina-se a ressaltar:

I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;

II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; e

III - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Parágrafo Único. Os elogios nos casos dos incisos II e III, deste Artigo, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.

Art. 102. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.

 Art. 103. As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos pelo Delgado Geral de Polícia Civil, exceto os emitidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, que serão obrigatoriamente considerados.

SEÇÃO IV

PORTE DE ARMA

 Art. 104. O funcionário da Polícia Civil tem direito a porte de arma, independente de autorização, mesmo na inatividade.

Parágrafo Único. O Delegado Geral de Polícia Civil, "ad referendum" do Conselho Superior de Polícia, mediante Sindicância ou Inquérito, poderá suspender o exercício do direito conferido neste artigo, relativamente ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida.

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA

Art. 105. O funcionário policial civil será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e

III - Voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.

Parágrafo Único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 106. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 107. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade para o serviço público.

§ 2º lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 108. Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto nos Artigos 130 e 131, revistos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 109. O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo único, do Artigo 105, desta Lei, passará a perceber provento integral.

Art. 110. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade.

Art. 111. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - Quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida de vinte por cento do montante.

Art. 112. O funcionário policial civil, ao aposentar-se, passará à inatividade:

I - com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos;

II - com as vantagens do item anterior, desde que o exercício do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso do item II, deste Artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 113. O funcionário da Polícia Civil fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, observada a escala que for aprovada, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.

§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 114. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

Art. 116. Caberá ao setor de Recursos Humanos organizar, até o mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 117. Conceder-se-á ao funcionário licença:

I - por motivo de doença em pessoa, de família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;

III - para o serviço militar, obrigatório;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratamento de saúde; e

IX - à gestante.

§ 1º A licença prevista nos incisos I, VIII e IX deste Artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O funcionário não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII, deste Artigo.

§ 3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste Artigo.

Art. 118. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 119. O funcionário policial civil poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

 Parágrafo Único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços, quando exceder esse prazo.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 Art. 120. O funcionário policial civil terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outros pontos do território nacional, ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo Único. Existindo, no local de residência, ''repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 121. Ao funcionário policial civil, convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional, será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prova a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar, o funcionário policial civil terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 122. Ao funcionário policial civil oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 123. O funcionário policial civil terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 § 1º O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o Artigo 133, desta Lei.

§ 3º Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 124. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.

§ 1º O Funcionário efetivo ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença-prêmio por assiduidade, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

§ 2º o funcionário investido em mandato efetivo fará jus a licença-prêmio prevista no "caput" deste artigo para fins de aposentadoria.

Art. 125. Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao funcionário que, no quinquênio correspondente:

I - sofrer penalidade disciplinar de multa ou de suspensão;

II - faltar ao serviço sem justificação; e

III - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil ou militar por prazo superior a sessenta dias consecutivos ou não; e

e) licença para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não. Parágrafo Único - Cessada a interrupção prevista neste Artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário policial civil ao exercício do cargo.

Art. 126. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do Órgão ou Entidade.

Art. 127. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo Único. Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 128. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço.

§ 2º Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá licença a funcionários nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois anos de exercício.

§ 4º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 129. É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 145, III, VIII, "c", desta Lei.

§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

SEÇÃO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 130. Os vencimentos dos Delegados de Polícia de carreira, além de obedecerem ao disposto no 1º, do Artigo 39, da Constituição Federal, e 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual, serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final de Delegados e os da remuneração do Delegado-Geral de Polícia.

Art. 131. Os vencimentos dos demais ocupantes dos cargos de carreira policial civil serão fixados de acordo com a política salarial do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 132. A remuneração do funcionário da Polícia Civil compreende vencimentos, indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias.

Art. 133. O funcionário policial civil perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo no caso previsto no Parágrafo Único, deste Artigo; e

II - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 45, desta Lei.

Parágrafo Único. As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

Art. 134. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.

Art. 135. As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 136. O funcionário em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto importará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 137. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 138. O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou proventos.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 139. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

Art. 140. Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado.

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE

Art. 141. O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

II - Em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidade cessionária.

§ 2º A cessão se fará mediante publicação do ato no Diário Oficial.

§ 3º Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o funcionário policial civil poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Pública, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 142. Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 143. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 144. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 145. Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 147, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;

VIII - licença;

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade; e

f) por convocação para o serviço militar.

IX. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 28, 3º desta Lei, e

X. participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 146. Contar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do Artigo 123, parágrafo 2º, desta Lei;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; e

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

§ 1º O tempo em que o funcionário esteve aposentado provisoriamente será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 147. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue; e

II - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 148. Será concedido horário especial ao funcionário estudante, de nível superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 149. Ao funcionário estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, filhos, ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 150. O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido, de um para o outro município:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - com seu assentimento, após consulta; e

IV - no interesse do serviço policial.

Art. 151. A remoção dos integrantes das demais classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:

I - a pedido;

II - por permuta; e

III - no interesse do serviço policial.

Art. 152. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.

Art. 153. O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições.

Parágrafo Único. Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais e municipais, isoladas ou simultaneamente realizadas.

Art. 154. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 155. É assegurado ao funcionário o direito de representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo Único. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 156. O requerimento é cabível para defesa de direito legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.

Art. 157. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

Art. 158. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Art. 159. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 160. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

§ 2º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 161 O direito de requerer prescreve:

I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial; e

II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 162. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação do despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art. 163. A prescrição é de ordem pública, não podendo sei revelada pela Administração.

Art. 164. Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 165. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O ingresso em juízo não importa, necessariamente, suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado por funcionário policial civil.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 167. Após cumprir o estágio probatório, o funcionário policial só perderá o cargo quando:  

I - condenado à pena acessória de perda da função pública, resultante de sentença transitada em julgado;

II - demitido em virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário estável, seja ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; e

IV - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 168. Além das garantias constitucionais que lhe são asseguradas, o funcionário policial civil gozará das seguintes prerrogativas:

I - Tratamento compatível com a importância do cargo desempenhado;

II - Exercício privativo dos cargos e funções; e

III - Prioridade em todos os serviços de transportes e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão especial, de caráter emergencial, expressamente credenciado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 169. Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.

Art. 170. A readaptação se verificará:

I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

II - Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.

Art. 171. O processo de readaptação, baseado nos incisos do Artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado, por junta médica oficial.

Parágrafo Único. Instaurado o processo com base no inciso II, do Artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.

Art. 172. A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado, para cargo de vencimento inferior.

Art. 173. Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou quadro de avaliação para promoção.

Art. 174. O funcionário readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo, será submetido ã nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, sendo julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

 Art. 175. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 176. A reversão se fará no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como extralotado, até a ocorrência da vaga.

Art. 177. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

Art. 178. A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

Art. 179. O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

Art. 180. Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse, ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS

Art. 181. Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário policial, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II- Gratificações; e

III - Adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

§ 3º Além das vantagens previstas neste Artigo, outras poderão ser auferidas pelo funcionário policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionário em geral.

Art. 182. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 183. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

Parágrafo Único. As indenizações a que o policial tem direito são as seguintes:

I - Ajuda de custo;

II - Transporte;

III - Diárias e/ou bolsas de estudo;

IV - Alimentação;

V - Moradia; e

VI - Auxílio-Localidade.

Art. 184. Para cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor dos vencimentos do cargo do funcionário.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 185. O funcionário policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, de valor não excedente a um mês de remuneração:

I - quando entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido nomeado ou designado por tempo superior a noventa dias;

II - quando, promovido para a Capital ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede; e

III - quando matriculado em escola, academias e outros centros de aperfeiçoamento, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.

Art. 186. Correm por conta da Administração as despesas de transportes do funcionário policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens.

§ 1º A família do funcionário, que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

§ 2º A indenização de que trata este Artigo será paga antecipadamente pelo Órgão competente, antes do embarque do funcionário.

§ 3º Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o funcionário policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, cujas medidas serão delimitadas por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.

Art. 187. O valor da ajuda de custo é correspondente a uma vez o valor da remuneração do respectivo padrão do funcionário, excetuadas as vantagens de caráter pessoal.

Art. 188. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 Art. 189. Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido, ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou por trancamento voluntário da matrícula.

Art. 190. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

Art. 191. A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros, quando:

I - após, ter seguido destino, for mandado regressar; e

II - ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.

SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE

 Art. 192. O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos:

I - Viajar no interesse da justiça ou da disciplina;

II - Participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;

III - Realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; e

IV - Baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em consequência de prescrição médica competente, ou, ainda, para submeter-se à inspeção de saúde determinada.

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 193. O funcionário policial que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para execução missão policial ou realização de cursos de aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§2º Quando a duração do curso for superior a trinta dias, o funcionário policial fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a trinta diárias, por mês.

Art. 194. Também fará jus à percepção de diárias o funcionário policial que se afastar do Estado, por prazo não superior a trinta dias, em missão relacionada com a instituição policial civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou representante do Órgão policial, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Governador do Estado.

 Art. 195. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

§ 1º Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.

§ 2º O funcionário beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o deslocamento.

SUBSEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 196. O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão, ou prestando serviço extraordinário, na forma da lei.

§ 1º A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro, a título de indenização, e seu valor será fixado de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público.

§ 2º O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO V

DA MORADIA

Art. 197. O funcionário policial transferido por necessidade do serviço, de uma sede para outra, fará jus a moradia em imóvel de propriedade da Administração policial, ou por ela locado.

Parágrafo Único. Quando o funcionário policial não desfrutar da situação prevista neste Artigo, terá direito a uma indenização mensal a título de auxílio moradia, na forma que se segue:

I - Vinte por cento dos vencimentos, se tiver encargos de família constituída; e

II - Dez por cento dos vencimentos, se não possuir encargos de família.

Art. 198. O auxílio de que trata o Artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguira após dois anos de residência em uma determinada localidade.

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-LOCALIDADE

 Art. 199. O funcionário policial civil transferido ou removido para servir em localidade de difícil provimento, fará jus a indenização a título de auxílio-localidade de dez por cento do valor dos vencimentos.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 200. Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei, serão devidas aos funcionários policiais civis as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação de curso;

II - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

III - Gratificação do risco de vida;

IV - Gratificação natalina;

V - Adicional por tempo de serviço;

VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VII - Adicional de férias;

VIII - Gratificação de atividade policial;

IX - Gratificação de tempo integral;

X - Gratificação de produtividade.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO

Art. 201. O funcionário policial civil, que vier a obter títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, especialização e de Superior de Polícia, fará jus à gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos:

I - Curso de qualificação relacionado ao desempenho de função diversa das atividades próprias do cargo para o qual recebeu formação básica, em cem horas de atividade, à razão de cinco por cento.

II - Curso de aperfeiçoamento, que habilita o policial civil para desempenhar, com maior desenvoltura, as atividades do seu cargo ou função para a qual recebeu treinamento, durante cento e cinquenta horas de atividades, na base de dez por cento.

III - Curso de especialização, que habilita o policial civil para desempenhar atividade técnica, especifica, dentre as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, compreendendo carga de cento e oitenta horas de atividades, na base de quinze por cento; e

IV - Curso Superior de Polícia, treinamento destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas, com o objetivo de ampliar os conhecimentos globais das atividades de segurança pública, bem como de administração policial, com, no mínimo, duzentas e setenta horas de atividades, na base de vinte por cento.

§1º Os percentuais previstos nos incisos I a IV, do presente Artigo, não são acumuláveis entre si.

§ 2º Para os fins de deferimento da gratificação, referida neste Artigo, os cursos deverão ter sua validade reconhecida pela Academia de Polícia Civil.

§ 3º A gratificação de que trata este Artigo se incorporará à remuneração do Funcionário Policial Civil, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º O Funcionário Policial Civil somente poderá concorrer ao curso previsto no inciso II, deste Artigo, após cumprido o período de estágio probatório.

§ 5º Fica estabelecido o interstício de dois anos entre um curso e outro para a concessão de nova gratificação.

§ 6º Serão considerados genericamente de curta duração os cursos, seminários, simpósios, conclaves e outras atividades ligadas a formação de recursos humanos, com carga horária inferior a cem horas de atividades, dando apenas o direito na contagem de pontos positivos, a razão de um ponto por certificado, para fins de promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 202. Ao funcionário investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Art. 203. O funcionário policial civil que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:

I - da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e vencimento do cargo efetivo;

II - do valor da função gratificada.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, a razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança, até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano, ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor de cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I, II, deste artigo.

 § 3º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.

§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 112, desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.

Art. 204. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário policial civil que for nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar, ou acumular legalmente.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA

Art. 205. Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades do serviço na execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, é concedida a gratificação do risco de vida, na base de cinquenta por cento sobre os vencimentos.

Art. 206. O funcionário policial não receberá a gratificação de que trata o artigo anterior, quando se afastar do exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:

a) férias;

b) licença em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;

c) afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, pais ou irmãos;

d) licença-prêmio por assiduidade;

e) licença para tratamento da própria saúde ou em virtude de gestação;

 f) aposentadoria; e

g) disponibilidade.

SUBSEÇÃO IV

DA GARTIFICAÇÃO NATALINA

Art. 207. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 208. O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 209. A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 210. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos.

Parágrafo Único. O funcionário policial civil fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Art. 211. Para efeito do adicional por tempo de serviço, será computado integralmente.

I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV - O tempo de serviço prestado a instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSAS OU PENOSAS

Art. 212. Os funcionários que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 213. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres.

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre.

Art. 214. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, perigosas ou de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

 Art. 215. O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 Art. 216. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 217. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único. No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL

 Art. 218. É concedida a gratificação de atividade policial aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função em regime de dedicação exclusiva, na base se sessenta por cento sobre os vencimentos.

SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 219. Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades dos serviços, na execução de trabalho de natureza especial com tempo integral, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos.

SUBSEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 220. Fará jus à gratificação de produtividade o funcionário policial civil pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares de função policial, em regime de dedicação exclusiva, a critério da Administração.

Parágrafo Único. Excetuam-se os Delegados de Polícia Civil das percepções das gratificações constantes do Art. 201, incisos III, VI, VIII e IX, desta Lei.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO DO EXTRALOTADO

Art. 221. Perderá a lotação e permanecerá extralotado, sob controle direto do Departamento de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de:

I - Disponibilidade;

II - Licença para tratamento de saúde;

III - Licença para tratamento de pessoa da família, até seis meses;

IV - Licença prêmio por assiduidade;

V - Gozo de licença para realizar estudos no País ou no exterior, autorizado pelo Governador do Estado;

VI - Pena privativa de liberdade inferior a dois anos;

VII - Investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;

VIII - Investidura em mandato classista, na forma da legislação em vigor;

IX - Abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;

X - Licença para repouso à gestante, até quatro meses;

XI - Licença para acompanhar o cônjuge;

XII - Licença para tratamento particular;

XIII - Remoção ou colocação à disposição de outro Órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado; e

XIV - Prisão Preventivamente.

 Art. 222. Os funcionários extralotados perderão os direitos e vantagens abaixo nas condições dos incisos do Artigo anterior, a seguir relacionados:

I - Gratificação de atividade policial, nos casos dos incisos III, VI, XIII e XIV;

II - Remuneração, nos casos dos incisos VII, XI e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção;

III - Contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, XI e XII.

§ 1º O funcionário enquadrado no inciso VI perderá, ainda, um terço da remuneração.

§ 2º 0 funcionário incidente no inciso VII, que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação de atividade policial.

§ 3º Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, VIII e XIII só poderão concorrer a promoção por antiguidade.

§ 4º Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, IX, XI, XII e XIV não concorrerão, de modo algum, a promoção, enquanto perdurarem suas situações como extralotados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 223. A regra de nomeação estabelecida no parágrafo 1º parágrafo do artigo 2º, desta Lei, somente terá vigência no momento de substituição do atual ocupante do aludido cargo.

Art. 224. O serviço policial, pelas peculiaridades e especificidades próprias, enquadra-se nas condições de trabalho de natureza especial.

Art. 225. A carteira funcional do Policial Civil será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, em papel próprio, valendo, em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.

Art. 226. O funcionário policial civil exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária, que não as previstas nesta Lei.

Art. 227. É vedado atribuir ao funcionário policial civil encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no Artigo 170 e seguintes, desta Lei, necessidade do serviço, ou motivo de força maior.

Art. 228. A designação para o exercício da Função Gratificada será da competência do Delegado Geral de Polícia e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e à especialização de cada funcionário.

Parágrafo Único. O exercício de chefias não gera vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a necessidade da evolução e a técnica do serviço.

Art. 229. Os funcionários da Polícia Civil, ao se inativarem, continuarão vinculados à Polícia Civil, para efeitos administrativos e financeiros.

Art. 230. Ficam a cargo do Serviço Social as atribuições pertinentes aos cuidados com a higidez dos integrantes da Instituição Policial Civil.

Art. 231. Fica criado um Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FERPOL, com a finalidade de prover fluxo permanente de recursos para equipamento material da Instituição Polícia Civil.

§ 1º Os recursos do FERPOL somente poderão ser utilizados na realização de despesas de custeio e de capital. § 2º - O Poder Executivo enviará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado, dispondo sobre o Fundo a que se refere este Artigo.

Art. 232. Em face da natureza do serviço que lhe é peculiar, não será admitido na Polícia Civil o Regime Especial.

§ 1º Os servidores que se encontrarem nessa situação deverão submeter-se a Concurso Público de provas, ou de prova e títulos.

§ 2º A Administração da Polícia Civil, no prazo de um ano da publicação desta Lei, deverá dar cumprimento ao disposto neste Artigo.

 Art. 233. Fica instituído, na Polícia Civil, um Boletim Interno de Comunicação (BIC), destinado à publicação de atos administrativos referentes à designação de funções gratificadas, concessões e licenças, direitos e vantagens, punições e elogios, além de outros atos necessários ao bom desempenho das atividades da Administração Policial Civil. Parágrafo Único - Os atos referentes a este Artigo produzirão seus efeitos legais na data de sua publicação no BIC.

Art. 234. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 1994.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.271, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria do Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Art. 2º A Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de qualquer natureza, a identificação civil e criminal.

§ 1° O dirigente da Polícia Civil, com título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, privativamente, dentre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira, indicado em lista tríplice, pelo Conselho Superior de Polícia, o qual será constituído pelos seguintes membros:

I - Delegado Geral de Polícia, que o Presidirá;

II - Corregedor Geral de Polícia;

III - Diretor da Academia de Polícia;

IV - Chefe de Gabinete;

V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe de Polícia Civil;

 VI - Representantes da Classe dos Delegados de Polícia;

VII - Representantes da Classe dos Policiais Civis.

 § 2° Fica estabelecida a regra do parágrafo anterior para o provimento do cargo de Delegado - Geral Adjunto de Polícia Civil.

 § 3° O Delegado - Geral de Polícia Civil e o Adjunto terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.

§ 4° As Entidades de Classe, representantes dos Delegados de Polícia e dos Funcionários da Polícia Civil, cada um, isoladamente, escolherá três nomes, mediante eleição pelo voto secreto dos seus integrantes, os quais serão apresentados ao Conselho Superior de Polícia.

§ 5° O Conselho Superior de Polícia ao elaborar a lista tríplice deverá inserir pelo menos um dos nomes de cada lista apresentada pelas Entidades de Classe a que alude o parágrafo anterior.

§ 6° VETADO.

Art. 3° Consideram-se Policiais Civis, para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos de serviço policial.

§ 1° Os cargos em comissão e Função Gratificada serão exercidas, preferentemente, por funcionários de carreira.

§ 2° A direção dos Institutos de Criminalística, Identificação e Médico-Legal serão exercidos preferentemente por Peritos da respectiva área.

§ 3° A direção do Departamento da área técnico-científica será ocupada Preferentemente por Perito de qualificação indiscutível de qualquer dos Institutos previstos no parágrafo anterior.

Art. 4° A Polícia Civil terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária.

 Art. 5° Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas à um funcionário, identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo erário público do Estado.

§ 1° O serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança pública, a ordem pública, a repressão e a apuração de crimes e contravenções penais.

§ 2° A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho, sujeito a regime de plantão de vinte e quatro horas de serviço, por setenta e duas horas de descanso, e a chamados a qualquer hora e dia, bem como à realização de diligências em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 3° Como carreiras policiais entende-se o conjunto de cargos e de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de promoção.

Art. 6° A precedência entre os integrantes das classes da carreira policial estabelece-se básica e primordialmente, pela subordinação funcional.

§ 1° A hierarquia dos diferentes cargos estabelece-se em razão do padrão de vencimentos.

§ 2° A hierarquia da função sobrepõe-se à hierarquia do cargo.

Art. 7° Os cargos das carreiras policiais compreendem as categorias distribuídas em três classes, na forma do quadro constante do anexo I:

I - Da autoridade Policial;

II - Dos Agentes da Autoridade; e

III - Dos Auxiliares da Autoridade.

Art. 8° Os funcionários especializados da Polícia Civil, técnicos, científicos e administrativos, quando do desempenho de serviços policiais em equipe, serão dirigidos pela autoridade policial competente.

Art. 9° Aplica-se, subsidiariamente, aos funcionários das Carreiras Policiais, naquilo que não contrarie esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DOS PRICÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 10. São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina.

CAPITULO III

DOS SIMBOLOS OFICIAIS DA POLICIA CIVIL

Art. 11. São símbolos oficiais da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.

 Art. 12 - O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal especifica.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E INGRESSO

CAPÍTULO I

DO CURSO E SELEÇÃO

Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais se fará mediante aprovação em concurso público, de seleção de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que obtiver o mínimo de sessenta pontos nas provas de conhecimento.

Art. 14. O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos na classe inicial.

Art. 15. Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil, através da Academia de Polícia, terão validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

II -  a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos;

III - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e

IV - as condições para provimento de cargos referentes a:

a) capacidade física e mental;

b) conduta na vida pública e privada bem como a forma de sua apuração; e

c) escolaridade.

Parágrafo Único. Para preenchimento de cargos das carreiras policiais, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, deverá ser convidada para compor, com representante, a Comissão de Concurso.

Art. 16. São requisitos para inscrição ao concurso:

I - Ser brasileiro II. Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

V - Possuir grau de escolaridade e diploma de cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;

VI - Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e demais condições estabelecidas em Edital e na legislação pertinente.

VII - No caso do cargo de Investigador de Polícia, ser portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a partir da categoria “B”.

Parágrafo Único. Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo Edital do Concurso, contendo as tabelas de avaliação.

Art. 17. A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Academia de Polícia, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.

§ 1° A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção se fará através de ato do Delegado Geral de Polícia, publicado em Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2° No prazo de três dias, contados da publicação do Edital de homologação, poderá o candidato, cuja inscrição houver sido recusada, recorrer diretamente ao Delegado Geral de Polícia, o qual, ouvindo o Órgão responsável pelo recrutamento e seleção, decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

§ 3° A prova de quitação com o serviço militar não será exigida ao candidato do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras policiais, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório.

Art. 18. Após a homologação do resultado final do concurso, observada a ordem de classificação, os aprovados, em número equivalente de vagas, serão matriculados obrigatoriamente no curso de formação específico, na Academia de Polícia Civil, pelo Delegado - Geral de Polícia, na forma do regulamento.

§ 1° O curso de formação técnico-profissional integra, para todos os efeitos, o estágio probatório, exigindo-se, após avaliação, a nota mínima de aproveitamento seis.

§ 2° O concursado que não atender ao disposto no parágrafo anterior será exonerado.

Art. 19. Terá sua matrícula cancelada o candidato que:

I - transgredir norma disciplinar;

II - não mantiver conduta irrepreensível na vida pública e privada;

III - tiver omitido fato que impossibilitasse sua inscrição no concurso público, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do concurso;

IV - faltar a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por oito dias consecutivos;

V - obtiver média inferior a seis pontos por disciplina, na escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos;

VI - praticar, nas provas ou exames, fraudes de qualquer natureza; e

VII. demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.

§ 1º não haverá segunda chamada e revisão de provas ou exames, nem abono de faltas.

§ 2° o cancelamento da matrícula no curso será efetuado pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

§ 3° O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor da Academia de Polícia ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente exonerado.

Art. 20. Será considerado para contagem de pontos de títulos, uma única vez, o valor atribuído a cada item na escala seguinte:

I - Diploma de Mestre ou Doutor nas diversas áreas relativas aos cargos, equivalente a cinco pontos;

II - Certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria afim ao respectivo cargo, ministrado por instituição de ensino superior, com carga-horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência, equivalente a quatro pontos;

III - Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas (para provimento de cargos em que seja exigido o mesmo nível de escolaridade), considerado a afinidade de conteúdo programático equivalente a três pontos;

IV - Obras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos técnico-científicos publicados, relacionados com a área e de reconhecido valor, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe, equivalendo a dois pontos; e

V - Registro nos respectivos conselhos federais, equivalendo a um ponto.

§ 1° A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

§ 2° Não serão considerados como títulos documentos que se enquadrem na descrição deste artigo.

§ 3° O diploma de Mestre ou Doutor, afim aos respectivos cargos, exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do referido curso.

 § 4° Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a exibição do original.

§ 5° A apresentação dos títulos se dará após a realização da última prova da primeira fase. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO

Art. 21. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - em comissão; e

III - em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão. Parágrafo Único - A nomeação do candidato em caráter efetivo se dará após sua aprovação no concurso previsto no artigo 13 deste Estatuto, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 22. A nomeação para o cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 23. A nomeação será I tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 24. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no Órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, ou de seu representante legal.

Art. 25. São requisitos para posse:

 I - Preencher todas as exigências do concurso;

II - Apresentar declaração de bens; e

III - Atender, quando for o caso, às condições especiais previstas em lei ou regulamento.

Art. 26. Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.

§ 1° O ato de posse será presidido pelo Delegado Geral de Polícia Civil ou por autoridade policial especialmente designada.

§ 2° O compromisso policial, que será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constará do seguinte: “Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa e reputação a honorabilidade do Órgão policial, a que agora passo a servir”.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 27. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contados da data da posse.

§ 1° O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado.

§ 2° A autoridade competente do Órgão ou Unidade para onde for designado o funcionário, cabe dar-lhe exercício.

Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial se fará em todo o território do Estado e, em princípio, ocorrerá no Interior.

§ 1° A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, de um ano e, no máximo de dois anos, para o cargo de Delegado.

§ 2° Excepcionalmente, no interesse da administração, o Delegado-Geral de Polícia Civil, em qualquer época, poderá determinar a remoção do funcionário para a Capital ou outra unidade do Interior do Estado.

§ 3º O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 4º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede. A

Art. 29. O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 30. O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ou atingir, durante o período de um ano, sessenta faltas, intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo.

Art. 31. Nenhum funcionário poderá ausentar-se da sede de trabalho sem prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32. Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis a sua confirmação no cargo:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

V - Dedicação às atividades policiais.

§ 1º Está igualmente sujeito ao estágio probatório o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente.

§ 2º Deverá o chefe ou responsável pelo Órgão em que estiver lotado o funcionário policial em estágio probatório, remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas.

§ 3º O funcionário não- aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a falta de cumprimento do requisito de que trata o inciso I, deste Artigo.

§ 4º Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no "caput" deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o Delegado-Geral de Polícia, a instauração do competente processo disciplinar.

Art. 33. Sem prejuízo da remessa prevista no 2º, do Artigo anterior, o responsável pelo Órgão ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes do término deste, informará, reservadamente, à Comissão de Acompanhamento sobre o estagiário, tendo em vista os requisitos previstos no Artigo anterior.

§ 1º Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o 2º do Artigo anterior, a Comissão de Acompanhamento formulará parecer escrito, concluindo a favor da confirmação ou contra ela, consoante tenha sido, ou não, satisfatoriamente atendido cada um dos requisitos a serem observados no período do estágio probatório.

§ 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim Interno de Comunicação (BIC), apresentar defesa.

§ 3º Manifestando-se sobre o parecer e a defesa, o Delegado Geral de Polícia Civil encaminhará o respectivo expediente ao setor competente para a efetivação do ato respectivo.

§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o Artigo 33, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período do estágio, sob pena de responsabilidade.

Art. 34. O funcionário em estágio probatório não poderá ser nomeado, ou designado, para cargo de provimento em comissão ou exercer função de confiança, bem como ser colocado à disposição de outro Órgão.

Art. 35. O funcionário policial civil, que solicitar exoneração antes de completar o estágio probatório, deverá ressarcir à Fazenda Pública o valor pecuniário correspondente ao custo de sua formação técnico-profissional, atualizado monetariamente.

TÍTULO III

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 36. Além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário policial civil manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau de hierarquia, aos seguintes preceitos, constitutivos do código de ética policial:

I - Servir a sociedade como obrigação funcional;

II - Proteger vidas e bens;

III - Preservar a ordem, repelindo a violência;

IV - Respeitar os direitos e garantias individuais;

V - Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VI - Exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;

VII - Não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

VIII - Ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes;

IX - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

X - Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XI - Cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XII - Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função policial;

XIII - Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - Não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;

XV - Respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;

XVI - Prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública; e

b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada; e

XVII - cuidar do armamento e munição a si distribuídos, tomando todas as precauções no seu manuseio.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 37. As transgressões disciplinares classificam-se em;

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Art. 38. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I - Impontualidade habitual;

II - Deixar de comparecer às convocações de autoridade superior, quando previamente convocado ou notificado para qualquer finalidade;

III - Interpor ou traficar influência alheia à polícia, para solicitar promoção, remoção, transferência ou comissionamento; IV. Dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

V - Veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;

VI - Esquivar-se, sem motivo justificado, de exame pericial a que deva submeter-se, quando envolvido em infração penal ou estatutária;

VII - Faltar ao serviço ou permutá-lo, sem causa justificável;

VIII - Deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, sa1vo justo motivo;

IX - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

X - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

XI - Lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

XII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

XIII - Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos ou inquéritos policiais, ou cujas atividades sejam objeto de ação policial;

XIV - Afastar-se do Município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente comprovada; e

XV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei, ou por autoridade competente.

Art. 39. São transgressões disciplinares de natureza média:

I - Agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;

II - Simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

III - Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem;

IV - Intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado para tal;

V - Usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;

VI - Ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;

VII - Deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias ou processos administrativos;

VIII - Aconselhar o descumprimento ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

IX -  Participar de atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

X - Fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo policial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;

XI - Patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas;

XII - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIII - Deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados, partes-testemunhas, servidores da Justiça e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas;

XIV - Mão se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem superior;

XV-  Ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez;

XVI - Fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XVII - Permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XVIII - Negligenciar na revista a preso;

XIX - Faltar ao serviço, sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta dias;

XX - Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

XXI - Usar de violência desnecessária no exercício da função policial.

Art. 40. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;

II - Praticar usura em qualquer de suas formas;

III - Apresentar parte, queixa ou representação contra subordinados, pares ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua própria pessoa, /ou para prejudicar colegas ou terceiros;

IV - Agir com deslealdade no exercício da função, indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos, ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;

V - Utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia;

VI - Exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

VII - Exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam, social ou moralmente, nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcialidade;

VIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;

IX - Portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público:

X - Deixar de apurar fatos caracterizados como transgressão disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por funcionários da instituição;

XI - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas, ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

XII - Entregar-se a prática de jogos proibidos, ou a vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;

XIII - Esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;

XIV - Emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ou às autoridades constituídas do País ou das nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação;

XV - Solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XVI - Cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

XVII - Confiar a pessoas estranhas a organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XVIII - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial, ou criticá-las;

XIX - Eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;

XX - Contribuir para paralisação total de serviços policiais considerados indispensáveis ao atendimento da comunidade;

XXI - Abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de trinta dias consecutivos;

XXII - Ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante um ano;

XXIII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXIV - Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo grau;

XXV - Praticar ato definido como infração penal, que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policial;

XXVI - Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

XXVII - Lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público;

XXVIII - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XXIX - Utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;

XXX - Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

 XXXI - Extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, munições, algemas e outros bens do patrimônio da instituição, que estejam sob a. sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime;

XXXII - Adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

XXXIII - Submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tortura, vexame ou constrangimento; e

XXXIV - Atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Art. 41. São, ainda, transgressões disciplinares todas as ações ou omissões que se venha a ferir os princípios éticos em que se estrutura a função policial e o serviço.

Art. 42. A autoridade competente, para decidir a punição, poderá agravar a classificação atribuída às transgressões, atendendo às peculiaridades e consequências de caso concreto.

CAPÍTULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 43. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário das responsabilidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e no Código Penal.

 § 2º As penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

§ 3º O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias.

§ 4º A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário policial civil, à autoridade que lhe aplicou a pena.

§ 5º As penalidades aplicadas nas condições do parágrafo 2º deste Artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário policial civil.

§ 6º Somente se confirmada, a penalidade constará nos assentamentos funcionais do funcionário policial civil.

Art. 44. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I - Repercussão do fato;

II - Danos ao serviço público decorrentes da transgressão;

III - Classificação das transgressões disciplinares previstas no Artigo 37, do presente Estatuto;

IV - Causas de justificação;

V - Circunstâncias atenuantes; e

VI - Circunstâncias agravantes.

§ 1º São causas de justificação:

a) Motivo de força maior plenamente comprovado;

b) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e

c) Ter sido a transgressão em legitima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior, em estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

a) Boa conduta funcional;

b) Relevância de serviços prestados;

c) Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior; e

d) Ter sido cometida a transgressão no interesse da organização policial, ou em defesa do seu bom nome.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

a) Má conduta funcional;

b) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

c) Reincidência;

d) Ser praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público; e

e) Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4º Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.

 Art. 45. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, acarretará perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:

a) de um a dez dias, nos casos de falta leve;

b) de onze a trinta dias, nos casos de falta média; e

c) de trinta a noventa dias, nos casos de falta grave.

§ 1º A pena de suspensão será aplicada, também, nos casos de reincidência em faltas já punidas com advertência.

§ 2º A pena de suspensão, excedente a trinta dias, somente será aplicada mediante processo administrativo.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 46. A pena de destituição de função terá por fundamento, na sua aplicação, a falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição de função caberá, em princípio, à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art.47. A demissão será aplicada quando ocorrer:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - Corrupção; XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII - Contumácia na prática de transgressões disciplinares.

Art. 48. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro Órgão ou Entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 49. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 50. São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II - o Delegado - Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a IV, do Artigo 43, em relação a todos os funcionários, inclusive pena de suspensão por noventa dias;

III - o Corregedor, o Diretor da Academia, os Diretores de Departamento, de Institutos, os Chefes de Centrais, de Divisões, de Regionais, nos casos previstos nos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem subordinados, e pena máxima de suspensão até trinta dias; e

IV - os Titulares das Delegacias de Polícia, nos casos dos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze dias.

§ 1º Quando, por qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, aplicará a penalidade ao fato de maior gravidade.

§ 2º A autoridade superior a que aplicou a pena, poderá agravá-la ou diminuí-la.

Art. 51. As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos:

I - Em noventa dias, as penas de advertência e repreensão;

II - Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e

III - Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá de acordo com as regras do Código de Processo Penal.

§ 2º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 52. As transgressões disciplinares dos funcionários policiais serão apuradas através de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único. Serão obrigatoriamente encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia as sindicâncias e inquéritos policiais que ensejarem, em tese, a instauração de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 53. A autoridade policial ou titular de unidade distrital, especializada, técnica ou administrativa, que tiver ciência de irregularidade cometida por funcionário da Policia Civil, é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º Quando o funcionário não lhe for subordinado, comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade competente a irregularidade verificada, a fim de não se tornar conivente.

§ 2º Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por funcionários policiais civis subordinados a autoridades distintas, competirá a instauração de sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato, dando ciência às demais.

§ 3º A sindicância concluída conterá relatório que especifique:

a) Data e modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;

b) Versão do fato em todas as suas circunstâncias;

c) Indícios e elementos de prova apurados;

d) Depoimento do funcionário sindicado; e

e) Conclusões finais e enquadramento legal, quando for o caso.

Art. 54. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento da sindicância;

II - Aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta dias; e

III - Instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação fundamentada da autoridade que a presidir.

Art. 55. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 56. A sindicância para apuração de irregularidade cometida por funcionário da Polícia Civil, se realizará, também, por determinação do Governador do Estado, ou do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, ou do Delegado-Geral de Polícia Civil, ou, ainda, por deliberação do Conselho Superior de Polícia, que poderão determinar o afastamento preventivo do funcionário ao qual for imputada falta, que, pela sua natureza, recomende tal providência.

Art. 57. Poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e até completa apuração dos fatos, o funcionário ao qual for imputada falta que, por sua natureza, recomende tal providência, pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Parágrafo Único. O funcionário afastado preventivamente do exercício do cargo poderá ter retidas a arma e respectiva cédula de identidade funcional, a juízo da autoridade ou Órgão que ordenar a medida.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 58. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 59. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão permanente ou especial composta de cinco funcionários estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente.

§ 1º Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo, serão bacharéis em direito.

 § 2º Não poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos admitida a recondução por uma única vez.

Art. 60. O processo administrativo disciplinar compreende:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;

II - Instrução, defesa e relatório; e

III - Julgamento.

Art. 61. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão pormenorizar as deliberações adotadas.

Art. 62. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 63. Os autos da sindicância ou do inquérito administrativo policial, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 64. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à técnica e peritos técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 65. É assegurado ao funcionário acusado o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente, constituir defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 66. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 67. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 68. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 63 e 64.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O defensor do acusado deverá fazer-se presente a todos os atos, sob pena de nulidade.

§ 3º Se o funcionário policial civil não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no parágrafo anterior.

Art. 69. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 70. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado pessoalmente, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, contendo a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para interrogatório.

§ 2º Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º Realizadas as provas da Comissão a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretenda produzir.

§ 4º Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

§ 5º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 6º O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 7º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa se contará da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 Art. 71. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 72. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial do Estado, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese desse Artigo, o prazo para defesa será de cinco dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 73. Se o indiciado não comparecer à audiência, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa, no prazo de cinco dias, a contar da designação do defensor dativo.

Parágrafo Único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Art. 74. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no prazo de dez dias, onde resumirá as peças dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 75. O processo disciplinar, como o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 Art. 76. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá a decisão, por despacho fundamentado.

 § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 § 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I, do Artigo 50, desta Lei.

Art. 77. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

§ 2º As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

Art. 78. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 79. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 80. O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo administrativo disciplinar e se reconhecida sua inocência.

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 81. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

§ 2º No caso de incapacidade mental do punido, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 82. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo ordinário.

Art. 83. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.

Art. 84. A revisão será realizada por uma Comissão composta por três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

Parágrafo Único. Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 85. A revisão correrá em apenso ao processo ordinário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 86. Conclusos os trabalhos da Comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo Único. Caberá, entretanto, ao Governador do Estado o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 87. Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as disposições concernentes ao processo disciplinar.

Art. 88. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou a anulação da pena.

Parágrafo Único. A decisão será sempre fundamentada e publicada no Órgão Oficial do Estado.

Art. 89. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

SEÇÃO V

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 90. Se a falta imputada ao funcionário constituir, também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.

Art. 91. Nos inquéritos policiais instaurados contra funcionários, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos e os procedimentos assinalados pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade encarregada do feito.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EM GERAL

 Art. 92. Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais diplomas legais, são assegurados aos funcionários da Polícia Civil os seguintes:

I - Promoções regulamentares, inclusive "post mortem", quando for o caso;

II - Prisão especial, de conformidade com a legislação federal e esta Lei;

III - Recompensas;

IV - Porte de arma, mesmo na inatividade;

 V - Aposentadoria, nos termos da lei;

VI - Férias e licenças;

VII - Assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço, ou em consequência dele;

VIII - Assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado por ato praticado no exercício da função policial ou em razão dela, nos termos da lei;

IX - Desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

X - Garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

XI - Estabilidade, nos termos da legislação em vigor;

XII - Percepção de remuneração e proventos na forma da lei; e

XIII - Auxílio funeral.

Parágrafo Único. O direito assegurado no inciso VIII, deste artigo não se estende aos casos de crime contra o patrimônio público, a paz pública e a administração pública.

SEÇÃO I

DAS PROMOÇÕES

 Art. 93. Promoção é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior.

Art. 94. As promoções referentes às carreiras policiais se farão por mérito e por antiguidade, de acordo com a legislação especifica.

Art. 95. O funcionário da Policia Civil morto em razão de serviço, reconhecida essa circunstância pelo Delegado Geral de Polícia, será promovido "post mortem".

Art. 96. O funcionário da Polícia Civil, investido em mandato eletivo ou classista, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO II

DA PRISÃO DO POLICIAL CIVIL

Art. 97. O policial civil, ativo ou inativo, só poderá ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que, sob pena de responsabilidade, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do policial civil ao Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 98. Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o policial civil, enquanto não perder o cargo, permanecerá em prisão policial civil, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1º Para efeito deste Artigo, entende-se por prisão policial civil a carceragem privativa da Delegacia Geral de Polícia Civil.

§ 2º O policial civil nas condições deste Artigo, ficará recolhido na carceragem a que se refere o parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Delegado-Geral de Polícia Civil, sendo-lhe defeso exercer quaisquer atividades funcionais ou administrativas, ou sair da carceragem sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

SEÇÃO III

DAS RECOMPENSAS

 Art. 99. As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo funcionário e compreendem:

I - Medalha de Mérito Policial Civil;

II - Medalha de Serviço Policial Civil;

III - Dispensa do Serviço, até dez dias;

IV - Elogio; e

V - Citações e Louvores.

§ 1º A concessão das recompensas enumeradas nos incisos I e II, deste Artigo, obedecerá às normas fixadas no respectivo Regulamento.

§ 2º A concessão da recompensa do inciso III tem por finalidade premiar serviços extraordinários dos funcionários policiais.

§ 3º A recompensa de que trata o inciso IV será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições, ou se revista de relevância.

§ 4º As correspondências que contenham agradecimentos serão consideradas, para efeito de recompensa, como meras Citações e Louvores.

Art. 100. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:

I - Nos casos dos incisos I e II, o Governador do Estado obedecido o respectivo Regulamento próprio.

II - Nos casos do inciso III:

a) o Delegado-Geral de Policia Civil, até dez dias;

b) os Diretores de Departamentos e Órgãos equivalentes, até sete dias;

c) os Diretores de Institutos, os Chefes de Divisões e Centrais e de Delegacias Regionais, até cinco dias; e

d) os Titulares de Delegacias de Polícia e Órgão equivalente, até três dias.

III. Nos casos do inciso IV, o Delegado Geral de Polícia Civil; e

IV. Nos casos do inciso V, as autoridades e pessoas gradas em geral.

Art. 101. Elogio, para os fins desta Lei, é a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, por ato meritório, e destina-se a ressaltar:

I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;

II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; e

III - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Parágrafo Único. Os elogios nos casos dos incisos II e III, deste Artigo, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.

Art. 102. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.

 Art. 103. As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos pelo Delgado Geral de Polícia Civil, exceto os emitidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, que serão obrigatoriamente considerados.

SEÇÃO IV

PORTE DE ARMA

 Art. 104. O funcionário da Polícia Civil tem direito a porte de arma, independente de autorização, mesmo na inatividade.

Parágrafo Único. O Delegado Geral de Polícia Civil, "ad referendum" do Conselho Superior de Polícia, mediante Sindicância ou Inquérito, poderá suspender o exercício do direito conferido neste artigo, relativamente ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida.

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA

Art. 105. O funcionário policial civil será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e

III - Voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.

Parágrafo Único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 106. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 107. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade para o serviço público.

§ 2º lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 108. Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto nos Artigos 130 e 131, revistos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 109. O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo único, do Artigo 105, desta Lei, passará a perceber provento integral.

Art. 110. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade.

Art. 111. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - Quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida de vinte por cento do montante.

Art. 112. O funcionário policial civil, ao aposentar-se, passará à inatividade:

I - com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos;

II - com as vantagens do item anterior, desde que o exercício do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso do item II, deste Artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 113. O funcionário da Polícia Civil fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, observada a escala que for aprovada, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.

§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 114. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

Art. 116. Caberá ao setor de Recursos Humanos organizar, até o mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 117. Conceder-se-á ao funcionário licença:

I - por motivo de doença em pessoa, de família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;

III - para o serviço militar, obrigatório;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratamento de saúde; e

IX - à gestante.

§ 1º A licença prevista nos incisos I, VIII e IX deste Artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O funcionário não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII, deste Artigo.

§ 3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste Artigo.

Art. 118. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 119. O funcionário policial civil poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

 Parágrafo Único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços, quando exceder esse prazo.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 Art. 120. O funcionário policial civil terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outros pontos do território nacional, ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo Único. Existindo, no local de residência, ''repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 121. Ao funcionário policial civil, convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional, será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prova a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar, o funcionário policial civil terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 122. Ao funcionário policial civil oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 123. O funcionário policial civil terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 § 1º O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o Artigo 133, desta Lei.

§ 3º Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 124. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.

§ 1º O Funcionário efetivo ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença-prêmio por assiduidade, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.

§ 2º o funcionário investido em mandato efetivo fará jus a licença-prêmio prevista no "caput" deste artigo para fins de aposentadoria.

Art. 125. Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao funcionário que, no quinquênio correspondente:

I - sofrer penalidade disciplinar de multa ou de suspensão;

II - faltar ao serviço sem justificação; e

III - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil ou militar por prazo superior a sessenta dias consecutivos ou não; e

e) licença para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não. Parágrafo Único - Cessada a interrupção prevista neste Artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário policial civil ao exercício do cargo.

Art. 126. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do Órgão ou Entidade.

Art. 127. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo Único. Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 128. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço.

§ 2º Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá licença a funcionários nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois anos de exercício.

§ 4º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 129. É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 145, III, VIII, "c", desta Lei.

§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

SEÇÃO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 130. Os vencimentos dos Delegados de Polícia de carreira, além de obedecerem ao disposto no 1º, do Artigo 39, da Constituição Federal, e 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual, serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final de Delegados e os da remuneração do Delegado-Geral de Polícia.

Art. 131. Os vencimentos dos demais ocupantes dos cargos de carreira policial civil serão fixados de acordo com a política salarial do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 132. A remuneração do funcionário da Polícia Civil compreende vencimentos, indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias.

Art. 133. O funcionário policial civil perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo no caso previsto no Parágrafo Único, deste Artigo; e

II - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 45, desta Lei.

Parágrafo Único. As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

Art. 134. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.

Art. 135. As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 136. O funcionário em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto importará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 137. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 138. O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou proventos.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 139. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

Art. 140. Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado.

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE

Art. 141. O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

II - Em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidade cessionária.

§ 2º A cessão se fará mediante publicação do ato no Diário Oficial.

§ 3º Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o funcionário policial civil poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Pública, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 142. Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 143. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 144. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 145. Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 147, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;

VIII - licença;

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade; e

f) por convocação para o serviço militar.

IX. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 28, 3º desta Lei, e

X. participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 146. Contar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do Artigo 123, parágrafo 2º, desta Lei;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; e

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

§ 1º O tempo em que o funcionário esteve aposentado provisoriamente será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 147. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue; e

II - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 148. Será concedido horário especial ao funcionário estudante, de nível superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 149. Ao funcionário estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, filhos, ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 150. O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido, de um para o outro município:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - com seu assentimento, após consulta; e

IV - no interesse do serviço policial.

Art. 151. A remoção dos integrantes das demais classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:

I - a pedido;

II - por permuta; e

III - no interesse do serviço policial.

Art. 152. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.

Art. 153. O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições.

Parágrafo Único. Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais e municipais, isoladas ou simultaneamente realizadas.

Art. 154. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 155. É assegurado ao funcionário o direito de representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo Único. A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 156. O requerimento é cabível para defesa de direito legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.

Art. 157. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

Art. 158. O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Art. 159. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 160. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

§ 1º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

§ 2º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 161 O direito de requerer prescreve:

I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial; e

II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 162. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação do despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art. 163. A prescrição é de ordem pública, não podendo sei revelada pela Administração.

Art. 164. Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 165. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O ingresso em juízo não importa, necessariamente, suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado por funcionário policial civil.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 167. Após cumprir o estágio probatório, o funcionário policial só perderá o cargo quando:  

I - condenado à pena acessória de perda da função pública, resultante de sentença transitada em julgado;

II - demitido em virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário estável, seja ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; e

IV - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 168. Além das garantias constitucionais que lhe são asseguradas, o funcionário policial civil gozará das seguintes prerrogativas:

I - Tratamento compatível com a importância do cargo desempenhado;

II - Exercício privativo dos cargos e funções; e

III - Prioridade em todos os serviços de transportes e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão especial, de caráter emergencial, expressamente credenciado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 169. Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.

Art. 170. A readaptação se verificará:

I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

II - Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.

Art. 171. O processo de readaptação, baseado nos incisos do Artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado, por junta médica oficial.

Parágrafo Único. Instaurado o processo com base no inciso II, do Artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.

Art. 172. A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado, para cargo de vencimento inferior.

Art. 173. Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou quadro de avaliação para promoção.

Art. 174. O funcionário readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo, será submetido ã nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, sendo julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

 Art. 175. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 176. A reversão se fará no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como extralotado, até a ocorrência da vaga.

Art. 177. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

Art. 178. A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

Art. 179. O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

Art. 180. Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse, ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS

Art. 181. Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário policial, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II- Gratificações; e

III - Adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.

§ 3º Além das vantagens previstas neste Artigo, outras poderão ser auferidas pelo funcionário policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionário em geral.

Art. 182. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 183. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

Parágrafo Único. As indenizações a que o policial tem direito são as seguintes:

I - Ajuda de custo;

II - Transporte;

III - Diárias e/ou bolsas de estudo;

IV - Alimentação;

V - Moradia; e

VI - Auxílio-Localidade.

Art. 184. Para cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor dos vencimentos do cargo do funcionário.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 185. O funcionário policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, de valor não excedente a um mês de remuneração:

I - quando entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido nomeado ou designado por tempo superior a noventa dias;

II - quando, promovido para a Capital ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede; e

III - quando matriculado em escola, academias e outros centros de aperfeiçoamento, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.

Art. 186. Correm por conta da Administração as despesas de transportes do funcionário policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens.

§ 1º A família do funcionário, que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

§ 2º A indenização de que trata este Artigo será paga antecipadamente pelo Órgão competente, antes do embarque do funcionário.

§ 3º Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o funcionário policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, cujas medidas serão delimitadas por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.

Art. 187. O valor da ajuda de custo é correspondente a uma vez o valor da remuneração do respectivo padrão do funcionário, excetuadas as vantagens de caráter pessoal.

Art. 188. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 Art. 189. Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido, ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou por trancamento voluntário da matrícula.

Art. 190. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

Art. 191. A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros, quando:

I - após, ter seguido destino, for mandado regressar; e

II - ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.

SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE

 Art. 192. O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos:

I - Viajar no interesse da justiça ou da disciplina;

II - Participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;

III - Realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; e

IV - Baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em consequência de prescrição médica competente, ou, ainda, para submeter-se à inspeção de saúde determinada.

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 193. O funcionário policial que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para execução missão policial ou realização de cursos de aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§2º Quando a duração do curso for superior a trinta dias, o funcionário policial fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a trinta diárias, por mês.

Art. 194. Também fará jus à percepção de diárias o funcionário policial que se afastar do Estado, por prazo não superior a trinta dias, em missão relacionada com a instituição policial civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou representante do Órgão policial, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Governador do Estado.

 Art. 195. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

§ 1º Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.

§ 2º O funcionário beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o deslocamento.

SUBSEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 196. O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão, ou prestando serviço extraordinário, na forma da lei.

§ 1º A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro, a título de indenização, e seu valor será fixado de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público.

§ 2º O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO V

DA MORADIA

Art. 197. O funcionário policial transferido por necessidade do serviço, de uma sede para outra, fará jus a moradia em imóvel de propriedade da Administração policial, ou por ela locado.

Parágrafo Único. Quando o funcionário policial não desfrutar da situação prevista neste Artigo, terá direito a uma indenização mensal a título de auxílio moradia, na forma que se segue:

I - Vinte por cento dos vencimentos, se tiver encargos de família constituída; e

II - Dez por cento dos vencimentos, se não possuir encargos de família.

Art. 198. O auxílio de que trata o Artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguira após dois anos de residência em uma determinada localidade.

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-LOCALIDADE

 Art. 199. O funcionário policial civil transferido ou removido para servir em localidade de difícil provimento, fará jus a indenização a título de auxílio-localidade de dez por cento do valor dos vencimentos.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 200. Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei, serão devidas aos funcionários policiais civis as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação de curso;

II - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

III - Gratificação do risco de vida;

IV - Gratificação natalina;

V - Adicional por tempo de serviço;

VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VII - Adicional de férias;

VIII - Gratificação de atividade policial;

IX - Gratificação de tempo integral;

X - Gratificação de produtividade.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO

Art. 201. O funcionário policial civil, que vier a obter títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, especialização e de Superior de Polícia, fará jus à gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos:

I - Curso de qualificação relacionado ao desempenho de função diversa das atividades próprias do cargo para o qual recebeu formação básica, em cem horas de atividade, à razão de cinco por cento.

II - Curso de aperfeiçoamento, que habilita o policial civil para desempenhar, com maior desenvoltura, as atividades do seu cargo ou função para a qual recebeu treinamento, durante cento e cinquenta horas de atividades, na base de dez por cento.

III - Curso de especialização, que habilita o policial civil para desempenhar atividade técnica, especifica, dentre as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, compreendendo carga de cento e oitenta horas de atividades, na base de quinze por cento; e

IV - Curso Superior de Polícia, treinamento destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas, com o objetivo de ampliar os conhecimentos globais das atividades de segurança pública, bem como de administração policial, com, no mínimo, duzentas e setenta horas de atividades, na base de vinte por cento.

§1º Os percentuais previstos nos incisos I a IV, do presente Artigo, não são acumuláveis entre si.

§ 2º Para os fins de deferimento da gratificação, referida neste Artigo, os cursos deverão ter sua validade reconhecida pela Academia de Polícia Civil.

§ 3º A gratificação de que trata este Artigo se incorporará à remuneração do Funcionário Policial Civil, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º O Funcionário Policial Civil somente poderá concorrer ao curso previsto no inciso II, deste Artigo, após cumprido o período de estágio probatório.

§ 5º Fica estabelecido o interstício de dois anos entre um curso e outro para a concessão de nova gratificação.

§ 6º Serão considerados genericamente de curta duração os cursos, seminários, simpósios, conclaves e outras atividades ligadas a formação de recursos humanos, com carga horária inferior a cem horas de atividades, dando apenas o direito na contagem de pontos positivos, a razão de um ponto por certificado, para fins de promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 202. Ao funcionário investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Art. 203. O funcionário policial civil que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:

I - da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e vencimento do cargo efetivo;

II - do valor da função gratificada.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, a razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança, até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano, ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor de cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I, II, deste artigo.

 § 3º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.

§ 5º Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 112, desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.

Art. 204. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário policial civil que for nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar, ou acumular legalmente.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA

Art. 205. Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades do serviço na execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, é concedida a gratificação do risco de vida, na base de cinquenta por cento sobre os vencimentos.

Art. 206. O funcionário policial não receberá a gratificação de que trata o artigo anterior, quando se afastar do exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:

a) férias;

b) licença em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;

c) afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, pais ou irmãos;

d) licença-prêmio por assiduidade;

e) licença para tratamento da própria saúde ou em virtude de gestação;

 f) aposentadoria; e

g) disponibilidade.

SUBSEÇÃO IV

DA GARTIFICAÇÃO NATALINA

Art. 207. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 208. O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 209. A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 210. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos.

Parágrafo Único. O funcionário policial civil fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Art. 211. Para efeito do adicional por tempo de serviço, será computado integralmente.

I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV - O tempo de serviço prestado a instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSAS OU PENOSAS

Art. 212. Os funcionários que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 213. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres.

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre.

Art. 214. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, perigosas ou de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

 Art. 215. O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 Art. 216. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 217. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único. No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL

 Art. 218. É concedida a gratificação de atividade policial aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função em regime de dedicação exclusiva, na base se sessenta por cento sobre os vencimentos.

SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 219. Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades dos serviços, na execução de trabalho de natureza especial com tempo integral, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos.

SUBSEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 220. Fará jus à gratificação de produtividade o funcionário policial civil pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares de função policial, em regime de dedicação exclusiva, a critério da Administração.

Parágrafo Único. Excetuam-se os Delegados de Polícia Civil das percepções das gratificações constantes do Art. 201, incisos III, VI, VIII e IX, desta Lei.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO DO EXTRALOTADO

Art. 221. Perderá a lotação e permanecerá extralotado, sob controle direto do Departamento de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de:

I - Disponibilidade;

II - Licença para tratamento de saúde;

III - Licença para tratamento de pessoa da família, até seis meses;

IV - Licença prêmio por assiduidade;

V - Gozo de licença para realizar estudos no País ou no exterior, autorizado pelo Governador do Estado;

VI - Pena privativa de liberdade inferior a dois anos;

VII - Investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;

VIII - Investidura em mandato classista, na forma da legislação em vigor;

IX - Abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;

X - Licença para repouso à gestante, até quatro meses;

XI - Licença para acompanhar o cônjuge;

XII - Licença para tratamento particular;

XIII - Remoção ou colocação à disposição de outro Órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado; e

XIV - Prisão Preventivamente.

 Art. 222. Os funcionários extralotados perderão os direitos e vantagens abaixo nas condições dos incisos do Artigo anterior, a seguir relacionados:

I - Gratificação de atividade policial, nos casos dos incisos III, VI, XIII e XIV;

II - Remuneração, nos casos dos incisos VII, XI e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção;

III - Contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, XI e XII.

§ 1º O funcionário enquadrado no inciso VI perderá, ainda, um terço da remuneração.

§ 2º 0 funcionário incidente no inciso VII, que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação de atividade policial.

§ 3º Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, VIII e XIII só poderão concorrer a promoção por antiguidade.

§ 4º Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, IX, XI, XII e XIV não concorrerão, de modo algum, a promoção, enquanto perdurarem suas situações como extralotados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 223. A regra de nomeação estabelecida no parágrafo 1º parágrafo do artigo 2º, desta Lei, somente terá vigência no momento de substituição do atual ocupante do aludido cargo.

Art. 224. O serviço policial, pelas peculiaridades e especificidades próprias, enquadra-se nas condições de trabalho de natureza especial.

Art. 225. A carteira funcional do Policial Civil será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, em papel próprio, valendo, em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.

Art. 226. O funcionário policial civil exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária, que não as previstas nesta Lei.

Art. 227. É vedado atribuir ao funcionário policial civil encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no Artigo 170 e seguintes, desta Lei, necessidade do serviço, ou motivo de força maior.

Art. 228. A designação para o exercício da Função Gratificada será da competência do Delegado Geral de Polícia e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e à especialização de cada funcionário.

Parágrafo Único. O exercício de chefias não gera vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a necessidade da evolução e a técnica do serviço.

Art. 229. Os funcionários da Polícia Civil, ao se inativarem, continuarão vinculados à Polícia Civil, para efeitos administrativos e financeiros.

Art. 230. Ficam a cargo do Serviço Social as atribuições pertinentes aos cuidados com a higidez dos integrantes da Instituição Policial Civil.

Art. 231. Fica criado um Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FERPOL, com a finalidade de prover fluxo permanente de recursos para equipamento material da Instituição Polícia Civil.

§ 1º Os recursos do FERPOL somente poderão ser utilizados na realização de despesas de custeio e de capital. § 2º - O Poder Executivo enviará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado, dispondo sobre o Fundo a que se refere este Artigo.

Art. 232. Em face da natureza do serviço que lhe é peculiar, não será admitido na Polícia Civil o Regime Especial.

§ 1º Os servidores que se encontrarem nessa situação deverão submeter-se a Concurso Público de provas, ou de prova e títulos.

§ 2º A Administração da Polícia Civil, no prazo de um ano da publicação desta Lei, deverá dar cumprimento ao disposto neste Artigo.

 Art. 233. Fica instituído, na Polícia Civil, um Boletim Interno de Comunicação (BIC), destinado à publicação de atos administrativos referentes à designação de funções gratificadas, concessões e licenças, direitos e vantagens, punições e elogios, além de outros atos necessários ao bom desempenho das atividades da Administração Policial Civil. Parágrafo Único - Os atos referentes a este Artigo produzirão seus efeitos legais na data de sua publicação no BIC.

Art. 234. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 1994.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).