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LEI N.º 2.270, DE 05 DE JANEIRO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO IVONILSON ALVES MENDONÇA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Estrada de Acesso a Colonia Japonesa S/Nº Bairro Flôres, com uma área de 12.674,62 (DOZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO METROS E SESSENTA E DOIS DECÍMETROS QUADRADOS), circunscrita no perímetro de 469,95 (QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE METROS E NOVENTA E CINCO CENTÍMETROS) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Oscar de Oliveira Brito, por uma linha entre os Marcos M.4/M.1, no Azimute Verdadeiro de 101º24'36" na respectiva distância de 146,29m.

LESTE: Com a M. E. da Est. de Acesso a Colônia Japonesa, onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M.1/M.2, no Azimute Verdadeiro de 195º07'12" na respectiva distância de 85,37m.

SUL: Com Miguel Costa de Almeida, por uma linha entre os Marcos M.2/M.3, no Azimute Verdadeiro de 281º54'25” na respectiva distância de 153,47m.

OESTE: Com Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M.3/M.4, no Azimute Verdadeiro de 20º01'01” na respectiva distância de 84,82m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1994.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1994.

LEI N.º 2.270, DE 05 DE JANEIRO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO IVONILSON ALVES MENDONÇA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Estrada de Acesso a Colonia Japonesa S/Nº Bairro Flôres, com uma área de 12.674,62 (DOZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO METROS E SESSENTA E DOIS DECÍMETROS QUADRADOS), circunscrita no perímetro de 469,95 (QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE METROS E NOVENTA E CINCO CENTÍMETROS) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Oscar de Oliveira Brito, por uma linha entre os Marcos M.4/M.1, no Azimute Verdadeiro de 101º24'36" na respectiva distância de 146,29m.

LESTE: Com a M. E. da Est. de Acesso a Colônia Japonesa, onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M.1/M.2, no Azimute Verdadeiro de 195º07'12" na respectiva distância de 85,37m.

SUL: Com Miguel Costa de Almeida, por uma linha entre os Marcos M.2/M.3, no Azimute Verdadeiro de 281º54'25” na respectiva distância de 153,47m.

OESTE: Com Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M.3/M.4, no Azimute Verdadeiro de 20º01'01” na respectiva distância de 84,82m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1994.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1994.