LEI N.º 2.236, DE 30 DE JULHO DE 1993
MODIFICA dispositivos da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49. São direitos dos servidores militares estaduais:
I - ..............................................................................................................................
II - A promoção ao Posto ou Graduação imediatamente superior desde que possua os requisitos exigidos em Lei, e percepção da remuneração correspondente ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, considerando-se, no caso de Subtenente, o Posto de 2º Tenente como grau hierárquico imediatamente superior.
III - ......................................................................................................................
IV - A percepção da remuneração correspondente ao seu Posto ou Graduação acrescida de 20% (vinte por cento), sobre a base de cálculo, a título de gratificação de inatividade, quando, ao deixar o serviço ativo, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único. O servidor militar ocupante do último Posto da hierarquia de seu respectivo Quadro da Corporação, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ao ser transferido para a inatividade, terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo da remuneração de seu próprio Posto. ”
Art. 2º Fica revogado o artigo 60 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, beneficiando também os Militares que já se encontram na inatividade.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado do Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de agosto de 1993.