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LEI N.º 2.234, DE 20 DE JULHO DE 1993

DISPÕE sobre o vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Bibliotecário, Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial dos cargos a que se refere o artigo anterior em duas (2) vezes o valor fixado para o nível “A” referência I, da Tabela Geral de Salários do Estado.

Art. 3º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de que trata o artigo 1º serão revistos na forma do valor fixado no Anexo desta Lei para o cargo no qual o funcionário foi inativado, ressalvadas as suas transformações por Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado da Saúde

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1993.

LEI N.º 2.234, DE 20 DE JULHO DE 1993

DISPÕE sobre o vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Bibliotecário, Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial dos cargos a que se refere o artigo anterior em duas (2) vezes o valor fixado para o nível “A” referência I, da Tabela Geral de Salários do Estado.

Art. 3º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de que trata o artigo 1º serão revistos na forma do valor fixado no Anexo desta Lei para o cargo no qual o funcionário foi inativado, ressalvadas as suas transformações por Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado da Saúde

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1993.