LEI N.º 2.215, DE 04 DE JUNHO DE 1993
CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 01 de maio de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.
Parágrafo Único. Será atribuída ao motorista do Procurador-Geral de Justiça, uma gratificação de função, nível 3 (GF-3).
Art. 3º VETADO
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretária de Estado de Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1993.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).