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LEI N.º 2.215, DE 04 DE JUNHO DE 1993

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 01 de maio de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

Parágrafo Único. Será atribuída ao motorista do Procurador-Geral de Justiça, uma gratificação de função, nível 3 (GF-3).

Art. 3º VETADO

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.215, DE 04 DE JUNHO DE 1993

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 01 de maio de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

Parágrafo Único. Será atribuída ao motorista do Procurador-Geral de Justiça, uma gratificação de função, nível 3 (GF-3).

Art. 3º VETADO

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).