LEI N.º 2.206, DE 07 DE MAIO DE 1993
ALTERA a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 1978, de 14 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 2º, inciso II, da Lei nº 1978 de 14 de setembro de 1990 passa a vigorar com a redação constante desta Lei:
“II - Secretária Executiva de Conselho - desempenhada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT, como órgão de articulação e de apoio técnico-administrativo.”
Art. 2º O Art. 4º, inciso IV passa a vigorar na forma seguinte:
"IV - Aprovar anualmente, a Programação a ser observada, para aplicação dos recursos do fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento' Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM".
Art. 3º O Art. 7º, da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho terá como Presidente o Governador do Estado do Amazonas e será composto na forma disposta a seguir:
I - Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com os Municípios;
III - Presidente do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informação do Estado do Amazonas - CODEAMA;
IV – Diretor-Geral do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM;
V - Presidente do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Amazonas - IMA/AM;
VI - Secretaria de Estado da Produção Rural e assuntos Fundiários;
VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas - SEBRAE/AM;
VIII - Seis representantes das entidades técnico-científicas atuantes no Estado do Amazonas, consideradas integrantes' do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º São considerados como membros natos do Conselho o Presidente e os membros correspondentes nos incisos de I a VII;
§ 2º Os membros do CECITEC em caso de impedimento serão representados por seus substitutos legais.
§ 3º Os membros do Conselho, que integram na condição de Representante de Instituições, serão nomeados por Decreto do Governador.
Art. 3º Fica alterado a Lei nº 1460 de 27 de julho de 1981 e anexo I da Lei nº 1978 de 14 de setembro de 1991, no que se refere ao nome do CODEAMA, que passa a denominar-se Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informação do Estado do Amazonas - CODEAMA e, a inclusão dos órgãos de que trata o art. 43 da Lei nº 2062 de 05.08.1991, e revogado o art. 16 em seu inciso I alínea C da Lei nº 2032, de 02 de maio de 1991.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretária de Estado de Governo
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1993.