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LEI N.º 2.183, DE 01 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o vencimento dos cargos de Médico e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Médicos e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde ficam desvinculados dos níveis da Tabela de Salários do mesmo órgão e passam a ter seus valores estabelecidos no Anexo desta Lei.

Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial dos cargos a que se refere o artigo anterior em 3 vezes o valor fixado para o nível A referência I da Tabela de Salários da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de Médico e Sanitaristas serão revistos na forma do valor fixado no Anexo desta Lei para o cargo no qual o funcionário foi inativado, ressalvadas as suas transformações por Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.183, DE 01 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o vencimento dos cargos de Médico e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Médicos e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde ficam desvinculados dos níveis da Tabela de Salários do mesmo órgão e passam a ter seus valores estabelecidos no Anexo desta Lei.

Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial dos cargos a que se refere o artigo anterior em 3 vezes o valor fixado para o nível A referência I da Tabela de Salários da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de Médico e Sanitaristas serão revistos na forma do valor fixado no Anexo desta Lei para o cargo no qual o funcionário foi inativado, ressalvadas as suas transformações por Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).