LEI N.º 2.178, DE 18 DE JANEIRO DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. JOSÉ CAVALCANTE CAMPOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Estrada Cláudio Mesquita BR 174 s/nº - Colônia Campos Sales, com uma área de 250.503,00 (duzentos e cinquenta mil metros e quinhentos e três decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 2.363,69 (dois mil, trezentos e sessenta e três metros e sessenta e nove centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com a estrada Cláudio Mesquita, por uma linha de 03 elementos entre o Marco M6 e os pontos A, B e o Marco Ml, nos Azimutes de 112º46'30", 112º47'31" e 112º46'11", com as respectivas distâncias de 204,13m, 9,99m e 35,27;
LESTE: Com Sandoval de Souza Lima e Cap. Costa Lima, por uma linha de 04 elementos entre o Marco Ml e os pontos CA-01, CA-02, CA-03 e o Marco M-2, nos Azimutes 203º00'06", 198º04'07", 190º00'50" e 223º40'55", com as respectivas distâncias de 636,64m, 93,50m, 97,71me86,69m;
SUL: Com João Dantas e Francisca Balbina Feitosa de Araújo, por uma linha de 07 elementos, entre os Marcos M2/M3 e os pontos CA-05, CA-06, CA-07, CA-08, CA-09 e Marco M4, nos Azimutes de 301º25'30", 352º12'46", 354º53'17", 335º20'52", 309º49'30", 338º37'14", e 332º52'09", com as respectivas distâncias de 94,59m, 60,00m, 43,99m, 56,00m, 90,00m, 90,00m e 105,00m;
OESTE: Com o Ramal do Baiano e Roberto Cavalcanti, por uma linha de 04 elementos entre o Marco M4 e o ponto CA-10, Marco M-5, ponto P-9 e Marco-6, nos Azimutes de 49°17'06", 45°09'29", 22°34'36" e 22°34'20", com as respectivas distâncias de 270,00m, 159,00m, 24,56m e 206,62m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 1993.