LEI N.º 2.177, DE 11 DE JANEIRO DE 1993
ASSEGURA publicação gratuita D.O.E. às entidades declaradas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É assegurada a todos as entidades reconhecidas de utilidade pública na forma da Lei Estadual nº 86/63 a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Amazonas dos atos necessários à sua atividade regular.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1993.