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LEI N.º 2.177, DE 11 DE JANEIRO DE 1993

ASSEGURA publicação gratuita D.O.E. às entidades declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada a todos as entidades reconhecidas de utilidade pública na forma da Lei Estadual nº 86/63 a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Amazonas dos atos necessários à sua atividade regular.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1993.

LEI N.º 2.177, DE 11 DE JANEIRO DE 1993

ASSEGURA publicação gratuita D.O.E. às entidades declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada a todos as entidades reconhecidas de utilidade pública na forma da Lei Estadual nº 86/63 a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Amazonas dos atos necessários à sua atividade regular.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1993.