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LEI N. º 2.067, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Amazonas, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de Cr$ 5.091.358.303,16 (cinco bilhões, noventa e um milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e três cruzeiros e dezesseis centavos), equivalentes em agosto/91 a 1.840.513,87 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e treze cruzeiros e oitenta e sete) Unidade Padrão de Financiamento – UPF, atualizado pelo índice aplicado às constas vinculadas do FGTS ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado às obras e serviços de saneamento e urbanização do Igarapé do Mindú, na capital do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Estado, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação do Estado – FPE e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Parágrafo primeiro. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.

Parágrafo segundo. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Estado não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidos no financiamento a ser contraído.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos no empreendimento.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1991.

LEI N. º 2.067, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Amazonas, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de Cr$ 5.091.358.303,16 (cinco bilhões, noventa e um milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e três cruzeiros e dezesseis centavos), equivalentes em agosto/91 a 1.840.513,87 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e treze cruzeiros e oitenta e sete) Unidade Padrão de Financiamento – UPF, atualizado pelo índice aplicado às constas vinculadas do FGTS ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado às obras e serviços de saneamento e urbanização do Igarapé do Mindú, na capital do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Estado, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação do Estado – FPE e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Parágrafo primeiro. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.

Parágrafo segundo. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Estado não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidos no financiamento a ser contraído.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos no empreendimento.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

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Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

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FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

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ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

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JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1991.