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LEI N. º 2.050, DE 24 DE JUNHO DE 1991

ACRESCENTA parágrafos ao art. 4°, da Lei n° 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Inclua-se no art. 4°, da Lei n° 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, os seguintes parágrafos;

§ 1° o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga de ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

I - primeira, quarta e sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recairá em Auditores, e a sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - segunda, terceira, quinta e sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa;

III - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previstos nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 43, § 2°, I e II da Constituição do Estado.

§ 2° a vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual, computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior, ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 1991.

LEI N. º 2.050, DE 24 DE JUNHO DE 1991

ACRESCENTA parágrafos ao art. 4°, da Lei n° 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Inclua-se no art. 4°, da Lei n° 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, os seguintes parágrafos;

§ 1° o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga de ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

I - primeira, quarta e sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recairá em Auditores, e a sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - segunda, terceira, quinta e sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa;

III - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previstos nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 43, § 2°, I e II da Constituição do Estado.

§ 2° a vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual, computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior, ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 1991.