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(*) LEI N. º 2.071, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública o Desafio Jovem de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o Desafio Jovem de Manaus, localizado na Rua Thomás Meirelles, com a Rua 01, S/N°.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1996.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1991.
(*) Reproduzida por haver saído com incorreção numérica no DOE de 11.10.1991.

(*) LEI N. º 2.071, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública o Desafio Jovem de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o Desafio Jovem de Manaus, localizado na Rua Thomás Meirelles, com a Rua 01, S/N°.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1996.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1991.
(*) Reproduzida por haver saído com incorreção numérica no DOE de 11.10.1991.