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LEI N.º 1.950, DE 16 DE ABRIL DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.

Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos desta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.

§ 1º O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

§ 2º Os benefícios previsto desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.

Art. 3º O benefício nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 abril de 1990.

LEI N.º 1.950, DE 16 DE ABRIL DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.

Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos desta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.

§ 1º O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

§ 2º Os benefícios previsto desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.

Art. 3º O benefício nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 abril de 1990.