LEI N.º 1.950, DE 16 DE ABRIL DE 1990
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos desta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.
§ 1º O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os benefícios previsto desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.
Art. 3º O benefício nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 abril de 1990.