LEI N.º 1.947, DE 27 DE MARÇO DE 1990
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a dar em Comodato, ao Serviço social da Industria, o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em Comodato, ao Serviço Social da Indústria-SESI, o imóvel de seu patrimônio localizado na Cidade de Manaus, bairro da Alvorada, onde se acha instalado o Centro de Atividades nº 06, do Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor-IEBEM.
Parágrafo Único. O imóvel será utilizado para a ampliação do Projeto de Atendimento de crianças, filhos de trabalhadores da indústria, dos bairros de Alvorada e adjacências, como participação do Estado do Amazonas no programa.
Art. 2º O prazo para vigência do Contrato de Comodato será de 20 (vinte) anos, a contar do dia 20 de novembro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES CABRURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1990.