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LEI N.º 1.987, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – HEMOAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A Fundação HEMOAM gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º A Fundação HEMOAM adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da Fundação HEMOAM será constituído:

I - pelo imóvel situado à Avenida Constantino Nery s/nº, e os equipamentos nele contidos, pertencentes ao patrimônio do Estado e em uso pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, para cujas doações o Poder Executivo fica desde logo autorizado;

II - pela dotação orçamentária no valor de Gt$ 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

III - por subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação - HEMOAM:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

II - Saldos remanescentes da dotação orçamentária do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas, exercício de 1990;

III - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos provenientes de acordo, convênios, ajustes ou contratos;

V - rendas eventuais, inclusive as de aplicações decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

Art. 6º A Fundação HEMOAM terá como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a política nacional, bem como promover as atividades de prestação de serviços, desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa no setor, competindo-lhe:

I - executar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como de assessorar o Setor Saúde na sua formulação;

II - gerir a rede pública de hemocentros, núcleos de hemoterapia e outras unidades destinadas à coleta, fracionamento, guarda, distribuição e aplicação de sangue, componentes e derivados;

III - fazer observar as normas federais e estaduais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, fiscalizando os serviços hemoterápicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto a ser transfundido;

IV - testar todo o sangue a ser transfundido no Estado, quanto às patologias estabelecidas na legislação, e outras que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - promover estudos e pesquisas que auxiliem no aprimoramento das ações institucionais públicas, relativamente ao sangue humano;

VI - promover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento de recursos humanos indispensáveis à eficiências dos serviços relacionados com a hematologia e hemoterapia no Estado;

VII - estimular a doação voluntária em todas as classes, assegurando o acesso universal ao sangue de boa qualidade;

VIII - promover as medidas complementares indispensáveis ao cumprimento integral da entidade.

Art. 7º São órgãos da Fundação HEMOAM:

I - CONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

II - CONSELHO FISCAL, composto por 03 (três) membros nomeados pelo Governador, na forma do item I deste artigo;

III - DIRETORIA, integrada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor-Administrativo-Financeiro, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado;

IV - HEMOCENTROS;

V - UNIDADES COMPLEMENTARES.

§ 1º A Direção Geral da Fundação HEMOAM será exercida pelo Presidente, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde, mediante lista Tríplice, encaminhada pela Fundação.

§ 2º A composição, competência e atribuições dos órgãos da Fundação HEMOAM serão definidas e fixadas nos Estatutos de constituição da entidade, assegurando-se:

I - a participação, no Conselho Deliberativo, do Presidente da Fundação HEMOAM e do Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de membros natos, enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções;

II - o exercício da Presidência do Conselho Deliberativo pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação HEMOAM, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os demais servidores da Fundação HEMOAM serão regidos pela legislação trabalhista, devendo o Quadro de Pessoal ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, que também fixará a remuneração dos cargos de que trata o artigo anterior.

Art. 9º Os servidores da Secretaria da Saúde lotados no Centro de Hematologia e Hemoterapia serão aproveitados na Fundação criada por esta lei, obedecido o regime jurídico de cada um.

Parágrafo Único. Os servidores não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho passarão a constituir um Quadro Suplementar cujos cargos serão extintos à proporção que forem vagando.

Art. 10. As contas da Fundação HEMOAM, com Parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente remetidas a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação HEMOAM, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 12. Após a constituição da Fundação, com a aquisição da personalidade jurídica, fica extinto o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 13. Os bens, rendas e serviços da Fundação HEMOAM são isentos de tributos estaduais.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 outubro de 1990.

LEI N.º 1.987, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – HEMOAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A Fundação HEMOAM gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º A Fundação HEMOAM adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da Fundação HEMOAM será constituído:

I - pelo imóvel situado à Avenida Constantino Nery s/nº, e os equipamentos nele contidos, pertencentes ao patrimônio do Estado e em uso pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, para cujas doações o Poder Executivo fica desde logo autorizado;

II - pela dotação orçamentária no valor de Gt$ 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

III - por subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação - HEMOAM:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

II - Saldos remanescentes da dotação orçamentária do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas, exercício de 1990;

III - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos provenientes de acordo, convênios, ajustes ou contratos;

V - rendas eventuais, inclusive as de aplicações decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

Art. 6º A Fundação HEMOAM terá como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a política nacional, bem como promover as atividades de prestação de serviços, desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa no setor, competindo-lhe:

I - executar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como de assessorar o Setor Saúde na sua formulação;

II - gerir a rede pública de hemocentros, núcleos de hemoterapia e outras unidades destinadas à coleta, fracionamento, guarda, distribuição e aplicação de sangue, componentes e derivados;

III - fazer observar as normas federais e estaduais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, fiscalizando os serviços hemoterápicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto a ser transfundido;

IV - testar todo o sangue a ser transfundido no Estado, quanto às patologias estabelecidas na legislação, e outras que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - promover estudos e pesquisas que auxiliem no aprimoramento das ações institucionais públicas, relativamente ao sangue humano;

VI - promover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento de recursos humanos indispensáveis à eficiências dos serviços relacionados com a hematologia e hemoterapia no Estado;

VII - estimular a doação voluntária em todas as classes, assegurando o acesso universal ao sangue de boa qualidade;

VIII - promover as medidas complementares indispensáveis ao cumprimento integral da entidade.

Art. 7º São órgãos da Fundação HEMOAM:

I - CONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

II - CONSELHO FISCAL, composto por 03 (três) membros nomeados pelo Governador, na forma do item I deste artigo;

III - DIRETORIA, integrada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor-Administrativo-Financeiro, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado;

IV - HEMOCENTROS;

V - UNIDADES COMPLEMENTARES.

§ 1º A Direção Geral da Fundação HEMOAM será exercida pelo Presidente, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde, mediante lista Tríplice, encaminhada pela Fundação.

§ 2º A composição, competência e atribuições dos órgãos da Fundação HEMOAM serão definidas e fixadas nos Estatutos de constituição da entidade, assegurando-se:

I - a participação, no Conselho Deliberativo, do Presidente da Fundação HEMOAM e do Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de membros natos, enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções;

II - o exercício da Presidência do Conselho Deliberativo pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação HEMOAM, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os demais servidores da Fundação HEMOAM serão regidos pela legislação trabalhista, devendo o Quadro de Pessoal ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, que também fixará a remuneração dos cargos de que trata o artigo anterior.

Art. 9º Os servidores da Secretaria da Saúde lotados no Centro de Hematologia e Hemoterapia serão aproveitados na Fundação criada por esta lei, obedecido o regime jurídico de cada um.

Parágrafo Único. Os servidores não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho passarão a constituir um Quadro Suplementar cujos cargos serão extintos à proporção que forem vagando.

Art. 10. As contas da Fundação HEMOAM, com Parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente remetidas a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação HEMOAM, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 12. Após a constituição da Fundação, com a aquisição da personalidade jurídica, fica extinto o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 13. Os bens, rendas e serviços da Fundação HEMOAM são isentos de tributos estaduais.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1990.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 outubro de 1990.