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LEI N.º 1.905, DE 14 DE JUNHO DE 1989

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade autárquica, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e foro em todo o seu território.

Art. 2º O Instituto tem por finalidade:

I – formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual do meio ambiente, tendo em vista a preservação, aproveitamento, conservação e uso racional, fiscalização, controle e recuperação dos recursos naturais;

II – promover a regularização fundiária do Estado.

Art. 3º O Instituto será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 4º Fica extinto o Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça, criada pela Lei nº 1.335, de 13 de julho de 1970.

Art. 5º O patrimônio, os recursos orçamentários, exera-orçamentário e financeiro, a competência, as atribuições, o pessoal, os cargos, funções e empregos do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia extinta pelo artigo anterior, ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, sucederá ao ITERAM nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

Art. 7º A estrutura e o Quadro de Pessoal do Instituto serão organizados por Decreto do Governador do Estado, que considerará as transferências referidas no artigo 5º.

Parágrafo único. Os servidores absorvidos pelo Instituto serão enquadrados no Quadro referido neste artigo, respeitada a remuneração inerente aos seus cargos e empregos, mantido o regime jurídico.

Art. 8º Ficam extintas as Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas-CODEAMA, passando as suas atribuições para o Instituto criado por esta Lei.

§ 1º Os servidores lotados nas Coordenadorias extintas por este artigo serão absorvidos pelo Instituto e enquadrados no Quadro de Pessoal referido no artigo 7º.

§ 2º Os bens móveis que se encontram a serviço das Coordenadorias extintas serão transferidos, mediante Portaria do titular do CODEAMA, para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas que sucederá também ao CODEAMA nas obrigações decorrentes de direito, convênios e créditos ligados às atividades dos órgãos extintos e originadas de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

Art. 9º Enquanto não forem editados os Decretos de estrutura e de organização do Quadro referidos no artigo 7º as atividades do ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do CODEAMA não sofrerão solução de continuidade, permanecendo desenvolvidas pelos órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1989.

LEI N.º 1.905, DE 14 DE JUNHO DE 1989

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade autárquica, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e foro em todo o seu território.

Art. 2º O Instituto tem por finalidade:

I – formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual do meio ambiente, tendo em vista a preservação, aproveitamento, conservação e uso racional, fiscalização, controle e recuperação dos recursos naturais;

II – promover a regularização fundiária do Estado.

Art. 3º O Instituto será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 4º Fica extinto o Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça, criada pela Lei nº 1.335, de 13 de julho de 1970.

Art. 5º O patrimônio, os recursos orçamentários, exera-orçamentário e financeiro, a competência, as atribuições, o pessoal, os cargos, funções e empregos do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia extinta pelo artigo anterior, ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, sucederá ao ITERAM nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

Art. 7º A estrutura e o Quadro de Pessoal do Instituto serão organizados por Decreto do Governador do Estado, que considerará as transferências referidas no artigo 5º.

Parágrafo único. Os servidores absorvidos pelo Instituto serão enquadrados no Quadro referido neste artigo, respeitada a remuneração inerente aos seus cargos e empregos, mantido o regime jurídico.

Art. 8º Ficam extintas as Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas-CODEAMA, passando as suas atribuições para o Instituto criado por esta Lei.

§ 1º Os servidores lotados nas Coordenadorias extintas por este artigo serão absorvidos pelo Instituto e enquadrados no Quadro de Pessoal referido no artigo 7º.

§ 2º Os bens móveis que se encontram a serviço das Coordenadorias extintas serão transferidos, mediante Portaria do titular do CODEAMA, para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas que sucederá também ao CODEAMA nas obrigações decorrentes de direito, convênios e créditos ligados às atividades dos órgãos extintos e originadas de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

Art. 9º Enquanto não forem editados os Decretos de estrutura e de organização do Quadro referidos no artigo 7º as atividades do ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do CODEAMA não sofrerão solução de continuidade, permanecendo desenvolvidas pelos órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1989.