LEI N.º 1.905, DE 14 DE JUNHO DE 1989
DISPÕE sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade autárquica, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e foro em todo o seu território.
Art. 2º O Instituto tem por finalidade:
I – formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual do meio ambiente, tendo em vista a preservação, aproveitamento, conservação e uso racional, fiscalização, controle e recuperação dos recursos naturais;
II – promover a regularização fundiária do Estado.
Art. 3º O Instituto será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4º Fica extinto o Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça, criada pela Lei nº 1.335, de 13 de julho de 1970.
Art. 5º O patrimônio, os recursos orçamentários, exera-orçamentário e financeiro, a competência, as atribuições, o pessoal, os cargos, funções e empregos do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas-ITERAM, autarquia extinta pelo artigo anterior, ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, sucederá ao ITERAM nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 7º A estrutura e o Quadro de Pessoal do Instituto serão organizados por Decreto do Governador do Estado, que considerará as transferências referidas no artigo 5º.
Parágrafo único. Os servidores absorvidos pelo Instituto serão enquadrados no Quadro referido neste artigo, respeitada a remuneração inerente aos seus cargos e empregos, mantido o regime jurídico.
Art. 8º Ficam extintas as Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas-CODEAMA, passando as suas atribuições para o Instituto criado por esta Lei.
§ 1º Os servidores lotados nas Coordenadorias extintas por este artigo serão absorvidos pelo Instituto e enquadrados no Quadro de Pessoal referido no artigo 7º.
§ 2º Os bens móveis que se encontram a serviço das Coordenadorias extintas serão transferidos, mediante Portaria do titular do CODEAMA, para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas que sucederá também ao CODEAMA nas obrigações decorrentes de direito, convênios e créditos ligados às atividades dos órgãos extintos e originadas de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 9º Enquanto não forem editados os Decretos de estrutura e de organização do Quadro referidos no artigo 7º as atividades do ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do CODEAMA não sofrerão solução de continuidade, permanecendo desenvolvidas pelos órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1989.