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LEI N.º 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

MODIFICA o artigo 18 da Lei nº 1.829, de 30.12.1987, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 18 da Lei nº 1829, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e os Conselheiros-Julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois anos civis, não podendo o Presidente e o Vice-Presidente ser reeleitos, para o mesmo cargo, no período seguinte”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1989.

LEI N.º 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

MODIFICA o artigo 18 da Lei nº 1.829, de 30.12.1987, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 18 da Lei nº 1829, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e os Conselheiros-Julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois anos civis, não podendo o Presidente e o Vice-Presidente ser reeleitos, para o mesmo cargo, no período seguinte”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1989.