Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 1.859, DE 26 DE JULHO DE 1988

CRIA cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Assistente Fazendário no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, 150 (cento e cinquenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e 60 (sessenta) cargos da Assistente Fazendário, na forma estabelecida no anexo desta Lei.

Art. 2º O ingresso nas classes e referências iniciais dos cargos criados por esta Lei, será feito (observando-se os seguintes critérios ......vetado….).

I - Vetado

II - (As vagas remanescentes serão preenchidas ....... vetado.....) através de Concurso Público, nos termos da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1 985.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se e participar de concurso público para ingresso no cargo da Fiscal de Tributos Estaduais pessoas que possuírem curso superior completo nas áreas especificadas na Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.859, DE 26 DE JULHO DE 1988

CRIA cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Assistente Fazendário no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, 150 (cento e cinquenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e 60 (sessenta) cargos da Assistente Fazendário, na forma estabelecida no anexo desta Lei.

Art. 2º O ingresso nas classes e referências iniciais dos cargos criados por esta Lei, será feito (observando-se os seguintes critérios ......vetado….).

I - Vetado

II - (As vagas remanescentes serão preenchidas ....... vetado.....) através de Concurso Público, nos termos da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1 985.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se e participar de concurso público para ingresso no cargo da Fiscal de Tributos Estaduais pessoas que possuírem curso superior completo nas áreas especificadas na Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).