LEI Nº 1.859, DE 26 DE JULHO DE 1988
CRIA cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Assistente Fazendário no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretária de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Fazenda, 150 (cento e cinquenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e 60 (sessenta) cargos da Assistente Fazendário, na forma estabelecida no anexo desta Lei.
Art. 2º O ingresso nas classes e referências iniciais dos cargos criados por esta Lei, será feito (observando-se os seguintes critérios ......vetado….).
I - Vetado
II - (As vagas remanescentes serão preenchidas ....... vetado.....) através de Concurso Público, nos termos da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1 985.
Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se e participar de concurso público para ingresso no cargo da Fiscal de Tributos Estaduais pessoas que possuírem curso superior completo nas áreas especificadas na Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1988.
AMAZONINO ARMANDI MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).