LEI Nº 1.848, DE 22 DE JUNHO DE 1988
CRIA o Quadro do Advogado de Ofício da Justiça Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Advogado de Ofício da Justiça Militar, que funcionará junto à Auditoria Militar, na forma do Anexo I.
Art. 2º nomeação para o cargo de Advogado de Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça.
§1º O cargo de Advogado de Ofício criado pela Lei nº 1.270, de 14 de julho de 1978, revogada pela Lei Complementar nº 02, de 01 de fevereiro de 1983, passa a integrar o Anexo disposto no artigo 1º, desta Lei, consoante, ainda, as prescrições do artigo 29, da Lei nº 1439/80.
Art. 3º As exigências, instruções e programa do concurso serão baixadas em edital próprio.
Art. 4º A promoção ao cargo de Advogado de Ofício far-se-á dentre os Advogados de Ofício Substituto e obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 5º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Governador do Estado mediante indicação do Comando da Polícia Militar, obedecido o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º desta Lei.
Art. 6º Aplicam-se aos Advogados de Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os constantes do Anexo II.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão â conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.