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LEI Nº 1.848, DE 22 DE JUNHO DE 1988

CRIA o Quadro do Advogado de Ofício da Justiça Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Advogado de Ofício da Justiça Militar, que funcionará junto à Auditoria Militar, na forma do Anexo I.

Art. 2º nomeação para o cargo de Advogado de Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça.

§1º O cargo de Advogado de Ofício criado pela Lei nº 1.270, de 14 de julho de 1978, revogada pela Lei Complementar nº 02, de 01 de fevereiro de 1983, passa a integrar o Anexo disposto no artigo 1º, desta Lei, consoante, ainda, as prescrições do artigo 29, da Lei nº 1439/80.

Art. 3º As exigências, instruções e programa do concurso serão baixadas em edital próprio.

Art. 4º A promoção ao cargo de Advogado de Ofício far-se-á dentre os Advogados de Ofício Substituto e obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 5º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Governador do Estado mediante indicação do Comando da Polícia Militar, obedecido o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º desta Lei.

Art. 6º Aplicam-se aos Advogados de Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os constantes do Anexo II.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão â conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.

LEI Nº 1.848, DE 22 DE JUNHO DE 1988

CRIA o Quadro do Advogado de Ofício da Justiça Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Advogado de Ofício da Justiça Militar, que funcionará junto à Auditoria Militar, na forma do Anexo I.

Art. 2º nomeação para o cargo de Advogado de Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça.

§1º O cargo de Advogado de Ofício criado pela Lei nº 1.270, de 14 de julho de 1978, revogada pela Lei Complementar nº 02, de 01 de fevereiro de 1983, passa a integrar o Anexo disposto no artigo 1º, desta Lei, consoante, ainda, as prescrições do artigo 29, da Lei nº 1439/80.

Art. 3º As exigências, instruções e programa do concurso serão baixadas em edital próprio.

Art. 4º A promoção ao cargo de Advogado de Ofício far-se-á dentre os Advogados de Ofício Substituto e obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 5º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Governador do Estado mediante indicação do Comando da Polícia Militar, obedecido o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º desta Lei.

Art. 6º Aplicam-se aos Advogados de Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os constantes do Anexo II.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão â conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.