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LEI Nº 1.839, DE 18 DE MAIO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjuntos, do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador, são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XV, desta Lei.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação de cargos comissionados da Assembleia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela III desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 4º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados), a partir de 1º de maio de 1988.

Art. 5º A Ajuda de Custo para moradia aos Magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) conforme resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de maio de 1988.

Parágrafo Único. A Ajuda de Custo para moradia de que trata este artigo será percebida no mesmo valor pelos Promotores de Justiça.

Art. 6º Fica extinta a gratificação adicional de que trata o artigo 5º da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, atribuída aos membros da Magistratura, aos Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Procuradores da Assembleia Legislativa, considerando-se o seu valor incorporado e absorvido nos vencimentos reajustados e fixados na anexa Tabela I, desta Lei.

§ 1º Os membros da Magistratura, os Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, terão direito, a partir de 1º de maio de 1988, à percepção da gratificação por tempo de serviço, calculada sobre o padrão do vencimento mais a gratificação de representação permanente do cargo ocupado, que será paga à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), vedado o seu cálculo cumulativo.

§ 2º A gratificação por tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para o cálculo de futuros adicionais e/ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.

Art. 7º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, a que se referem os incisos IV e IX, respectivamente, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 8º São vedados e considerados nulos de pleno direito, todos os atos e disposições que a qualquer título vincularem e/ou equipararem vencimentos de cargos públicos aos vencimentos de outro cargo, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ressalvados os permissivos constitucionais.

Art. 9º Fica estendida aos Agentes Penitenciários no exercício da função de carceragem, vinculados às Unidades Penitenciarias do Estado, a Gratificação Policial, no percentual de 100% (cem por cento), atribuída aos policiais civis, na forma estabelecida pelo artigo 89, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978, com a alteração introduzida pelo artigo 13, da Lei nº 1.781, de 8 de abril de 1987.

Art. 10. Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, passam a denominar-se Procurador Autárquico, mantidas as respectivas classes.

Parágrafo Único. Vedada a atribuição e percepção da gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, os ocupantes do cargo de Procurador Autárquico de que trata este artigo perceberão, a partir de 1º de maio de 1988:

a) Vencimento de Cz$ 76.080,00 (setenta e seis mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 144.560,00 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 1ª classe;

b) Vencimento de Cz$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 136.960,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 2ª classe; e

c) Vencimento de Cz$ 64.880,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 123.280,00 (cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta cruzados), quando ocupantes da 3ª classe.

Art. 11. Os cargos de Sanitarista, de 1ª, 2ª e 3ª classes, integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformados em Sanitarista, classe única, com vencimento, a partir de 1º de maio de 1988, de Cz$ 38.260,00 (trinta e oito mil e duzentos e sessenta cruzados), vedada a atribuição e percepção de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 12. Ressalvadas as disposições decretadas antes da vigência desta Lei, observado o prazo concedido, fica proibida a disposição de servidores públicos do Estado com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1338, de 24 de setembro de 1979.

Parágrafo único. O disposicionamento com encargos financeiros para o órgão de origem somente será permitido a servidor nomeado para exercer cargo ou função de confiança que optar pelo vencimento do cargo efetivo, na forma da legislação pertinente, ou designado para atender o serviço eleitoral previsto em lei.

Art. 13. Fica concedida, a partir de 1º de maio de 1988, a Gratificação Policial-Militar a que se refere o artigo 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com as alterações da Lei nº 1781, de 8 de março de 1987, aos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado reformados que ainda não a percebem.

Art. 14. Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Titulares dos cargos e funções especificadas nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário, no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de Lei.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.

Art. 16. Os cargos de Secretário Executivo criados pelo artigo 22, da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Técnico em Secretariado, mantidas as classes e respectivas quantidades.

Art. 17. Fica criado 01 (um) cargo de Subsecretário de Estado na Secretaria para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, instituída pala Lei nº 1.802, da 29 de outubro de 1987.

Art. 18. O inciso XI, da alínea "c", do artigo 6º, da Lei nº 1.336, de 13 de julho de 1979, modificada pela Lei nº 1.783, de 14 da maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................. .................................

c) Secretarias de Estado;

XI - Secretaria para Promoção do Desenvolvimento - Política de atração de investimento setorial. ”

Art. 19. Os itens I e II, do art. 16, da Lei nº 1.821 de 11 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...................

I - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores e especialistas de educação que estiverem em efetivo exercido de suas funções.

II - o percentual de 50% (cinquenta por cento) para os professores e especialistas de educação com até 3 (três) faltas ao trabalho, desde que justificadas. ”

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no Inciso I do artigo 5º da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1.987.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 38 e 39, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984; o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.812, de 26 de novembro de 1987; o artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987 e de mais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.839, DE 18 DE MAIO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjuntos, do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador, são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XV, desta Lei.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação de cargos comissionados da Assembleia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela III desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 4º O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados), a partir de 1º de maio de 1988.

Art. 5º A Ajuda de Custo para moradia aos Magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) conforme resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de maio de 1988.

Parágrafo Único. A Ajuda de Custo para moradia de que trata este artigo será percebida no mesmo valor pelos Promotores de Justiça.

Art. 6º Fica extinta a gratificação adicional de que trata o artigo 5º da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, atribuída aos membros da Magistratura, aos Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Procuradores da Assembleia Legislativa, considerando-se o seu valor incorporado e absorvido nos vencimentos reajustados e fixados na anexa Tabela I, desta Lei.

§ 1º Os membros da Magistratura, os Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, terão direito, a partir de 1º de maio de 1988, à percepção da gratificação por tempo de serviço, calculada sobre o padrão do vencimento mais a gratificação de representação permanente do cargo ocupado, que será paga à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), vedado o seu cálculo cumulativo.

§ 2º A gratificação por tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para o cálculo de futuros adicionais e/ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.

Art. 7º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, a que se referem os incisos IV e IX, respectivamente, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 8º São vedados e considerados nulos de pleno direito, todos os atos e disposições que a qualquer título vincularem e/ou equipararem vencimentos de cargos públicos aos vencimentos de outro cargo, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ressalvados os permissivos constitucionais.

Art. 9º Fica estendida aos Agentes Penitenciários no exercício da função de carceragem, vinculados às Unidades Penitenciarias do Estado, a Gratificação Policial, no percentual de 100% (cem por cento), atribuída aos policiais civis, na forma estabelecida pelo artigo 89, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978, com a alteração introduzida pelo artigo 13, da Lei nº 1.781, de 8 de abril de 1987.

Art. 10. Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, passam a denominar-se Procurador Autárquico, mantidas as respectivas classes.

Parágrafo Único. Vedada a atribuição e percepção da gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, os ocupantes do cargo de Procurador Autárquico de que trata este artigo perceberão, a partir de 1º de maio de 1988:

a) Vencimento de Cz$ 76.080,00 (setenta e seis mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 144.560,00 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 1ª classe;

b) Vencimento de Cz$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 136.960,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 2ª classe; e

c) Vencimento de Cz$ 64.880,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 123.280,00 (cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta cruzados), quando ocupantes da 3ª classe.

Art. 11. Os cargos de Sanitarista, de 1ª, 2ª e 3ª classes, integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformados em Sanitarista, classe única, com vencimento, a partir de 1º de maio de 1988, de Cz$ 38.260,00 (trinta e oito mil e duzentos e sessenta cruzados), vedada a atribuição e percepção de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 12. Ressalvadas as disposições decretadas antes da vigência desta Lei, observado o prazo concedido, fica proibida a disposição de servidores públicos do Estado com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1338, de 24 de setembro de 1979.

Parágrafo único. O disposicionamento com encargos financeiros para o órgão de origem somente será permitido a servidor nomeado para exercer cargo ou função de confiança que optar pelo vencimento do cargo efetivo, na forma da legislação pertinente, ou designado para atender o serviço eleitoral previsto em lei.

Art. 13. Fica concedida, a partir de 1º de maio de 1988, a Gratificação Policial-Militar a que se refere o artigo 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com as alterações da Lei nº 1781, de 8 de março de 1987, aos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado reformados que ainda não a percebem.

Art. 14. Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Titulares dos cargos e funções especificadas nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário, no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de Lei.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.

Art. 16. Os cargos de Secretário Executivo criados pelo artigo 22, da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Técnico em Secretariado, mantidas as classes e respectivas quantidades.

Art. 17. Fica criado 01 (um) cargo de Subsecretário de Estado na Secretaria para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, instituída pala Lei nº 1.802, da 29 de outubro de 1987.

Art. 18. O inciso XI, da alínea "c", do artigo 6º, da Lei nº 1.336, de 13 de julho de 1979, modificada pela Lei nº 1.783, de 14 da maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................. .................................

c) Secretarias de Estado;

XI - Secretaria para Promoção do Desenvolvimento - Política de atração de investimento setorial. ”

Art. 19. Os itens I e II, do art. 16, da Lei nº 1.821 de 11 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...................

I - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores e especialistas de educação que estiverem em efetivo exercido de suas funções.

II - o percentual de 50% (cinquenta por cento) para os professores e especialistas de educação com até 3 (três) faltas ao trabalho, desde que justificadas. ”

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo Único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no Inciso I do artigo 5º da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1.987.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 38 e 39, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984; o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.812, de 26 de novembro de 1987; o artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987 e de mais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).