LEI Nº 1.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
AUTORIZA o Poder Executivo a transferir o controle da Companhia Pescado da Amazônia S.A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia Pescados da Amazônia S.A. para o setor privado, mediante:
I - alienação do total ou de parte das ações de sua propriedade: e/ou II - aumento do capital social, com emissão de novas ações e cessão ou renúncia do direito de preferência, pelo acionista controlador.
§ 1º A transferência do controle acionário deverá ser precedida da abertura do capital.
§ 2º Ao Estado é facultada a continuidade da participação no empreendimento através de ações ordinárias ou preferenciais.
Art. 2º O processo de privatização deverá observar os seguintes princípios:
I - do interesse público;
II - da probidade administrativa, especialmente quanto à escolha da modalidade de venda e da fixação do preço mínimo, que deverá basear-se nas práticas usuais de mercado; e
III - deverão ser previstas condições que facilitem conhecimento amplo das condições da operação.
§ 1º Deverá ser elaborada a avaliação econômica dos ativos para fixação do preço mínimo.
§ 2º A divulgação da operação será assegurada pela publicação dos editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no país, em resumo, com a indicação do local em que os interessados poderão obter, gratuitamente, o texto integral, bem como demais informações sobre o assunto.
Art. 3º A operação de privatização será conduzida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a alienação poderá ser feita por intermédio da Bolsa de Valores, através de leilão, por negociação direta, ou por meio de oferta única de compra;
II - deverão ser adotados mecanismos que promovam a disseminação da propriedade do capital;
III - deverão ser previstas condições que facilitem a aquisição de ações por empregados da empresa;
IV - poderá ser adotada forma de pagamento financiada total ou parcialmente, mediante a prestação de garantias;
V - poderá ser admitido o pagamento em moeda corrente ou em títulos públicos; e
VI - outras condições julgadas convenientes pelo órgão elaborador.
§ 1º A oferta única de compra consistirá na apresentação das propostas em envelopes fechados a serem abertos em ato público, em dia, hora e local determinados no edital, oportunidade em que serão rubricadas pelos interessados presentes.
§ 2º A negociação direta será admitida se houver apenas um interessado na aquisição.
Art. 4º A privatização será feita através de procedimento licitatório que se comporá de uma fase de habilitação dos interessados e outra de alienação.
§ 1º O procedimento licitatório iniciar-se-á com a publicação de edital que conterá, pelo menos:
I - a exigência de documentos relativos à capacidade jurídica e financeira bem como comprovante de regularidade fiscal, necessário à pré-qualificação dos interessados; e
II - informações resumidas sobre a empresa e o projeto de privatização.
§ 2º Encerrada a fase de habilitação, será publicado edital, contendo:
I - o nome e a qualificação dos habilitados;
II - o preço mínimo da alienação; e III - a data e as condições para a oferta de compra.
§ 3º Aos candidatos habilitados será permitido:
I - o exame, através de representantes credenciados, registros e elementos contábeis e financeiros da empresa, inclusive relatórios técnicos e de auditorias, bem assim a documentação jurídica pertinente aos direitos e obrigações da empresa:
II - o exame dos documentos relativos a operação; e III - visitar as dependências da empresa.
Art. 5º Os acionistas compradores deverão comprometer-se a integralizar, posteriormente, parcela do capital autorizado da empresa, na mesma proporção do valor das ações adquiridas.
Art. 6º Poderá ser admitida a participação de mais de um comprador por lote de ações, bem como de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país, ou ainda de empresas nacionais controladas por estes.
Art. 7º Se o Estado continuar a participar da empresa, direta ou indiretamente, com ações que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital, deverá ser firmado acordo de acionistas que assegure a continuidade das operações da empresa, em condições usuais de mercado.
Art. 8º O órgão condutor do processo de privatização poderá contratar instituição financeira para assessorá-lo na condução do processo.
Art. 9º O processo de privatização deverá ser acompanhado por empresa de auditoria, que zelara para que seja observada a igualdade de tratamento entre os candidatos.
Art. 10. Na hipótese da privatização da Companhia Pescados da Amazônia S.A. -COMPESCA, fica excluída a autorização de aval ou fiança a empréstimos contraídos, conferida ao Poder Executivo e a qualquer Órgão da Administração Direta ou Indireta.
Art. 11. O poder Executivo poderá baixar normas complementares à execução deste diploma legal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.