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LEI Nº 1.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir o controle da Companhia Pescado da Amazônia S.A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia Pescados da Amazônia S.A. para o setor privado, mediante:

I - alienação do total ou de parte das ações de sua propriedade: e/ou II - aumento do capital social, com emissão de novas ações e cessão ou renúncia do direito de preferência, pelo acionista controlador.

§ 1º A transferência do controle acionário deverá ser precedida da abertura do capital.

§ 2º Ao Estado é facultada a continuidade da participação no empreendimento através de ações ordinárias ou preferenciais.

Art. 2º O processo de privatização deverá observar os seguintes princípios:

I - do interesse público;

II - da probidade administrativa, especialmente quanto à escolha da modalidade de venda e da fixação do preço mínimo, que deverá basear-se nas práticas usuais de mercado; e

III - deverão ser previstas condições que facilitem conhecimento amplo das condições da operação.

§ 1º Deverá ser elaborada a avaliação econômica dos ativos para fixação do preço mínimo.

§ 2º A divulgação da operação será assegurada pela publicação dos editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no país, em resumo, com a indicação do local em que os interessados poderão obter, gratuitamente, o texto integral, bem como demais informações sobre o assunto.

Art. 3º A operação de privatização será conduzida de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a alienação poderá ser feita por intermédio da Bolsa de Valores, através de leilão, por negociação direta, ou por meio de oferta única de compra;

II - deverão ser adotados mecanismos que promovam a disseminação da propriedade do capital;

III - deverão ser previstas condições que facilitem a aquisição de ações por empregados da empresa;

IV - poderá ser adotada forma de pagamento financiada total ou parcialmente, mediante a prestação de garantias;

V - poderá ser admitido o pagamento em moeda corrente ou em títulos públicos; e

VI - outras condições julgadas convenientes pelo órgão elaborador.

§ 1º A oferta única de compra consistirá na apresentação das propostas em envelopes fechados a serem abertos em ato público, em dia, hora e local determinados no edital, oportunidade em que serão rubricadas pelos interessados presentes.

§ 2º A negociação direta será admitida se houver apenas um interessado na aquisição.

Art. 4º A privatização será feita através de procedimento licitatório que se comporá de uma fase de habilitação dos interessados e outra de alienação.

§ 1º O procedimento licitatório iniciar-se-á com a publicação de edital que conterá, pelo menos:

I - a exigência de documentos relativos à capacidade jurídica e financeira bem como comprovante de regularidade fiscal, necessário à pré-qualificação dos interessados; e

II - informações resumidas sobre a empresa e o projeto de privatização.

§ 2º Encerrada a fase de habilitação, será publicado edital, contendo:

I - o nome e a qualificação dos habilitados;

II - o preço mínimo da alienação; e III - a data e as condições para a oferta de compra.

§ 3º Aos candidatos habilitados será permitido:

I - o exame, através de representantes credenciados, registros e elementos contábeis e financeiros da empresa, inclusive relatórios técnicos e de auditorias, bem assim a documentação jurídica pertinente aos direitos e obrigações da empresa:

II - o exame dos documentos relativos a operação; e III - visitar as dependências da empresa.

Art. 5º Os acionistas compradores deverão comprometer-se a integralizar, posteriormente, parcela do capital autorizado da empresa, na mesma proporção do valor das ações adquiridas.

Art. 6º Poderá ser admitida a participação de mais de um comprador por lote de ações, bem como de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país, ou ainda de empresas nacionais controladas por estes.

Art. 7º Se o Estado continuar a participar da empresa, direta ou indiretamente, com ações que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital, deverá ser firmado acordo de acionistas que assegure a continuidade das operações da empresa, em condições usuais de mercado.

Art. 8º O órgão condutor do processo de privatização poderá contratar instituição financeira para assessorá-lo na condução do processo.

Art. 9º O processo de privatização deverá ser acompanhado por empresa de auditoria, que zelara para que seja observada a igualdade de tratamento entre os candidatos.

Art. 10. Na hipótese da privatização da Companhia Pescados da Amazônia S.A. -COMPESCA, fica excluída a autorização de aval ou fiança a empréstimos contraídos, conferida ao Poder Executivo e a qualquer Órgão da Administração Direta ou Indireta.

Art. 11. O poder Executivo poderá baixar normas complementares à execução deste diploma legal.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir o controle da Companhia Pescado da Amazônia S.A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia Pescados da Amazônia S.A. para o setor privado, mediante:

I - alienação do total ou de parte das ações de sua propriedade: e/ou II - aumento do capital social, com emissão de novas ações e cessão ou renúncia do direito de preferência, pelo acionista controlador.

§ 1º A transferência do controle acionário deverá ser precedida da abertura do capital.

§ 2º Ao Estado é facultada a continuidade da participação no empreendimento através de ações ordinárias ou preferenciais.

Art. 2º O processo de privatização deverá observar os seguintes princípios:

I - do interesse público;

II - da probidade administrativa, especialmente quanto à escolha da modalidade de venda e da fixação do preço mínimo, que deverá basear-se nas práticas usuais de mercado; e

III - deverão ser previstas condições que facilitem conhecimento amplo das condições da operação.

§ 1º Deverá ser elaborada a avaliação econômica dos ativos para fixação do preço mínimo.

§ 2º A divulgação da operação será assegurada pela publicação dos editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no país, em resumo, com a indicação do local em que os interessados poderão obter, gratuitamente, o texto integral, bem como demais informações sobre o assunto.

Art. 3º A operação de privatização será conduzida de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a alienação poderá ser feita por intermédio da Bolsa de Valores, através de leilão, por negociação direta, ou por meio de oferta única de compra;

II - deverão ser adotados mecanismos que promovam a disseminação da propriedade do capital;

III - deverão ser previstas condições que facilitem a aquisição de ações por empregados da empresa;

IV - poderá ser adotada forma de pagamento financiada total ou parcialmente, mediante a prestação de garantias;

V - poderá ser admitido o pagamento em moeda corrente ou em títulos públicos; e

VI - outras condições julgadas convenientes pelo órgão elaborador.

§ 1º A oferta única de compra consistirá na apresentação das propostas em envelopes fechados a serem abertos em ato público, em dia, hora e local determinados no edital, oportunidade em que serão rubricadas pelos interessados presentes.

§ 2º A negociação direta será admitida se houver apenas um interessado na aquisição.

Art. 4º A privatização será feita através de procedimento licitatório que se comporá de uma fase de habilitação dos interessados e outra de alienação.

§ 1º O procedimento licitatório iniciar-se-á com a publicação de edital que conterá, pelo menos:

I - a exigência de documentos relativos à capacidade jurídica e financeira bem como comprovante de regularidade fiscal, necessário à pré-qualificação dos interessados; e

II - informações resumidas sobre a empresa e o projeto de privatização.

§ 2º Encerrada a fase de habilitação, será publicado edital, contendo:

I - o nome e a qualificação dos habilitados;

II - o preço mínimo da alienação; e III - a data e as condições para a oferta de compra.

§ 3º Aos candidatos habilitados será permitido:

I - o exame, através de representantes credenciados, registros e elementos contábeis e financeiros da empresa, inclusive relatórios técnicos e de auditorias, bem assim a documentação jurídica pertinente aos direitos e obrigações da empresa:

II - o exame dos documentos relativos a operação; e III - visitar as dependências da empresa.

Art. 5º Os acionistas compradores deverão comprometer-se a integralizar, posteriormente, parcela do capital autorizado da empresa, na mesma proporção do valor das ações adquiridas.

Art. 6º Poderá ser admitida a participação de mais de um comprador por lote de ações, bem como de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país, ou ainda de empresas nacionais controladas por estes.

Art. 7º Se o Estado continuar a participar da empresa, direta ou indiretamente, com ações que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital, deverá ser firmado acordo de acionistas que assegure a continuidade das operações da empresa, em condições usuais de mercado.

Art. 8º O órgão condutor do processo de privatização poderá contratar instituição financeira para assessorá-lo na condução do processo.

Art. 9º O processo de privatização deverá ser acompanhado por empresa de auditoria, que zelara para que seja observada a igualdade de tratamento entre os candidatos.

Art. 10. Na hipótese da privatização da Companhia Pescados da Amazônia S.A. -COMPESCA, fica excluída a autorização de aval ou fiança a empréstimos contraídos, conferida ao Poder Executivo e a qualquer Órgão da Administração Direta ou Indireta.

Art. 11. O poder Executivo poderá baixar normas complementares à execução deste diploma legal.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

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JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

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AFONSO LUIZ COSTA LINS

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.