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LEI Nº 1.886, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

PROÍBE o uso de cigarros em locais públicos fechados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de tabagismo, isto é, o uso ostensivo de cigarros, charutos, cachimbos e tabacos, em locais públicos fechados, ou que funcionem em ambiente com ar refrigerado, tais como: salas de aula, casas bancárias, ônibus, consultórios Médicos, hospitais, centros de saúde e cabinas telefônicas.

§ 1º Para fins de orientação, junto ao público em geral, serão destacados aos locais citados neste Artigo, com o propósito de disciplinar o cumprimento da presente Lei, contingentes de policiais civis, militares e municipais.

§ 2º Igualmente serão afixados nos locais públicos já referidos, cartazes educativos contendo orientação ao grande público sobre o texto desta Lei.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no Artigo 1º da presente Lei, implicará em punição ao infrator, que será penaliza do com o pagamento de multa, a ser recolhida em favor da Fazenda Estadual, no valor correspondente a 1/3 do Piso Nacional de Salário.

Art. 3º Caberá às Delegacias Especializadas da Secretaria da Segurança Pública, postos das policias civil e militar, e ao Juizado de Pequenas Causas, averiguar e arbitrar sobre a infração prevista nesta Lei, identificando o infrator, e intimando-o a recolher aos cofres do Poder Público, o valor a que se refere o Artigo 2º do referido diploma legal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.886, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

PROÍBE o uso de cigarros em locais públicos fechados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de tabagismo, isto é, o uso ostensivo de cigarros, charutos, cachimbos e tabacos, em locais públicos fechados, ou que funcionem em ambiente com ar refrigerado, tais como: salas de aula, casas bancárias, ônibus, consultórios Médicos, hospitais, centros de saúde e cabinas telefônicas.

§ 1º Para fins de orientação, junto ao público em geral, serão destacados aos locais citados neste Artigo, com o propósito de disciplinar o cumprimento da presente Lei, contingentes de policiais civis, militares e municipais.

§ 2º Igualmente serão afixados nos locais públicos já referidos, cartazes educativos contendo orientação ao grande público sobre o texto desta Lei.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no Artigo 1º da presente Lei, implicará em punição ao infrator, que será penaliza do com o pagamento de multa, a ser recolhida em favor da Fazenda Estadual, no valor correspondente a 1/3 do Piso Nacional de Salário.

Art. 3º Caberá às Delegacias Especializadas da Secretaria da Segurança Pública, postos das policias civil e militar, e ao Juizado de Pequenas Causas, averiguar e arbitrar sobre a infração prevista nesta Lei, identificando o infrator, e intimando-o a recolher aos cofres do Poder Público, o valor a que se refere o Artigo 2º do referido diploma legal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1988.