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LEI Nº 1.869, DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares de Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjunto do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjunto, do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício da 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos do Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria, do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Policia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei na 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XIV, desta Lei.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIV, desta Lei, ficam reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 12 de outubro de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, o salário do pessoal do Grupo Magistério é o somatório do vencimento básico e das gratificações de regência de classe e de atividade técnica.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da anexa Tabela VII, desta Lei, acrescido de uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento), observada a escolaridade exigida de acordo com os respectivos níveis e referências salariais.

§ 1º Os órgãos que possuírem Grupos Tarefas deverão fazer as adequações e correções do valor do vencimento e da situação funcional dos servidores integrantes às normas estabelecidas neste artigo, com vigência a partir de 1º de outubro de 1988.

§ 2º Ficam revogados os dispositivos dos atos criadores de Grupos Tarefas que estejam em desacordo com as disposições do "caput" deste artigo.

Art. 8º Os valores da gratificação policial militar e da indenização de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais militares ativos e inativos da Policia Militar do Amazonas, de acordo com a respectiva graduação, ficam incorporados e absorvidos ao soldo correspondente, reajustado na forma desta Lei, considerando-se extintas essas vantagens, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas gratificação e representação.

Art. 9º Os valores das gratificações policial e de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais civis da Secretaria de Estado da Segurança de acordo com a respectiva hierarquia funcional, ficam incorporados e absorvidos ao vencimento correspondente, reajustado por esta Lei, considerando-se extintas essas gratificações, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas vantagens.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, considerando-se incorporados e absorvidos à parcela do vencimento integrante dos proventos, reajustados nos termos desta Lei, os valores das gratificações policial e de representação.

Art. 10. Fica instituída a gratificação de habilitação a ser atribuída exclusivamente ao policial militar vinculado à condução de veículo, que esteja devidamente classificado na função de motorista-militar, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, matriculado em veículo especificado nas categorias de habilitação “C” e “D” do Regulamento do Código. Nacional de transito (RCNT);

II - 30% (trinta por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista “b” do Regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT);

III - 15% (quinze por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista “A” do regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT).

Art. 11. O artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 90. .................................................................................................

§ 1º Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.

§ 2º o percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento).

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.”

Art. 12. Fica vedada a concessão ou atribuição de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação de nível universitário ou superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 13.  O artigo 12 da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a alteração e renumeração de seu parágrafo único e acrescido de novo parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. É vedada a disposição de servidores públicos estaduais com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1.338, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º O disposicionamento de servidor com encargos para os órgãos de origem somente será efetuado quando destinado a atender nomeação para cargo ou função de confiança em outro órgão público e desde que o servidor faça opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma da legislação pertinente, ou designado para atender serviço eleitoral previsto em lei.

§ 2º O servidor colocado à disposição com ônus para o órgão de origem deverá comprovar o exercício de cargo ou função de confiança no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de disposicionamento no Diário Oficial do Estado, perante o respectivo órgão de origem sob pena de imediata e automática suspensão do pagamento do vencimento ou remuneração. ”

Art.14. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para retorno aos órgãos de origem, dos servidores à disposição que não atendam as disposições do artigo 12 e seus parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a redação determinada pelo artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não ocorrendo o retomo dos servidores à disposição, dentro do prazo estabelecido neste artigo, haverá a suspensão imediata do pagamento do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis.

Art. 15. Ficam transformados os atuais cargos Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, da Secretaria de Estado da Administração, para Consultor Técnico de Sistema.

Parágrafo único. Ficam enquadrados nos cargos, ora transformados, os atuais Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª, e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 16. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.781, de 08 de abril de 1987, 1.816, de 11 de dezembro de 1987 e 1.844, de 23 de maio de 1988.

Art. 18. Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuídos ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou universitário a servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.

Parágrafo único. Se o valor incorporado e absorvido referente a Gratificação de Nível Superior ou Universitário for superior ao reajuste concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.

Art. 19. O policial-militar que contar seis ou mais anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança fará jus aos benefícios estabelecidos no artigo 82, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986. Parágrafo único - Fica assegurado ao policial-militar que passar à inatividade os benefícios do artigo 140, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 462, de 5 de setembro de 1966; os artigos 89 e 91, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978; os artigos 51 e 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 7º, da Lei nº 1.568, de 15 de dezembro de 1982; a letra b e o parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.829, de 30 de dezembro de 1987; e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretária de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.869, DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares de Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjunto do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjunto, do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício da 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos do Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria, do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

§ 1º Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Policia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei na 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XIV, desta Lei.

§ 2º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIV, desta Lei, ficam reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 12 de outubro de 1988.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, o salário do pessoal do Grupo Magistério é o somatório do vencimento básico e das gratificações de regência de classe e de atividade técnica.

Art. 4º O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 5º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988.

Art. 6º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzados), a partir de 1º de outubro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 7º Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da anexa Tabela VII, desta Lei, acrescido de uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento), observada a escolaridade exigida de acordo com os respectivos níveis e referências salariais.

§ 1º Os órgãos que possuírem Grupos Tarefas deverão fazer as adequações e correções do valor do vencimento e da situação funcional dos servidores integrantes às normas estabelecidas neste artigo, com vigência a partir de 1º de outubro de 1988.

§ 2º Ficam revogados os dispositivos dos atos criadores de Grupos Tarefas que estejam em desacordo com as disposições do "caput" deste artigo.

Art. 8º Os valores da gratificação policial militar e da indenização de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais militares ativos e inativos da Policia Militar do Amazonas, de acordo com a respectiva graduação, ficam incorporados e absorvidos ao soldo correspondente, reajustado na forma desta Lei, considerando-se extintas essas vantagens, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas gratificação e representação.

Art. 9º Os valores das gratificações policial e de representação que vinham sendo percebidos pelos policiais civis da Secretaria de Estado da Segurança de acordo com a respectiva hierarquia funcional, ficam incorporados e absorvidos ao vencimento correspondente, reajustado por esta Lei, considerando-se extintas essas gratificações, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas vantagens.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, considerando-se incorporados e absorvidos à parcela do vencimento integrante dos proventos, reajustados nos termos desta Lei, os valores das gratificações policial e de representação.

Art. 10. Fica instituída a gratificação de habilitação a ser atribuída exclusivamente ao policial militar vinculado à condução de veículo, que esteja devidamente classificado na função de motorista-militar, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, matriculado em veículo especificado nas categorias de habilitação “C” e “D” do Regulamento do Código. Nacional de transito (RCNT);

II - 30% (trinta por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista “b” do Regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT);

III - 15% (quinze por cento) da base de cálculo da graduação do policial-militar, classificado na categoria de habilitação de motorista “A” do regulamento do Código Nacional de Transito (RCNT).

Art. 11. O artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 90. .................................................................................................

§ 1º Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.

§ 2º o percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento).

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.”

Art. 12. Fica vedada a concessão ou atribuição de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva e a gratificação de nível universitário ou superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 13.  O artigo 12 da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a alteração e renumeração de seu parágrafo único e acrescido de novo parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. É vedada a disposição de servidores públicos estaduais com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1.338, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º O disposicionamento de servidor com encargos para os órgãos de origem somente será efetuado quando destinado a atender nomeação para cargo ou função de confiança em outro órgão público e desde que o servidor faça opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma da legislação pertinente, ou designado para atender serviço eleitoral previsto em lei.

§ 2º O servidor colocado à disposição com ônus para o órgão de origem deverá comprovar o exercício de cargo ou função de confiança no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de disposicionamento no Diário Oficial do Estado, perante o respectivo órgão de origem sob pena de imediata e automática suspensão do pagamento do vencimento ou remuneração. ”

Art.14. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para retorno aos órgãos de origem, dos servidores à disposição que não atendam as disposições do artigo 12 e seus parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 1.839, de 18 de maio de 1988, com a redação determinada pelo artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não ocorrendo o retomo dos servidores à disposição, dentro do prazo estabelecido neste artigo, haverá a suspensão imediata do pagamento do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis.

Art. 15. Ficam transformados os atuais cargos Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, da Secretaria de Estado da Administração, para Consultor Técnico de Sistema.

Parágrafo único. Ficam enquadrados nos cargos, ora transformados, os atuais Técnicos de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Consultor de Sistema de 1ª, 2ª e 3ª Classe, Auditor de Sistema de 1ª, 2ª, e 3ª Classe e Técnico Especial de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 16. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.781, de 08 de abril de 1987, 1.816, de 11 de dezembro de 1987 e 1.844, de 23 de maio de 1988.

Art. 18. Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuídos ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou universitário a servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.

Parágrafo único. Se o valor incorporado e absorvido referente a Gratificação de Nível Superior ou Universitário for superior ao reajuste concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.

Art. 19. O policial-militar que contar seis ou mais anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança fará jus aos benefícios estabelecidos no artigo 82, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986. Parágrafo único - Fica assegurado ao policial-militar que passar à inatividade os benefícios do artigo 140, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 462, de 5 de setembro de 1966; os artigos 89 e 91, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978; os artigos 51 e 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 7º, da Lei nº 1.568, de 15 de dezembro de 1982; a letra b e o parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.829, de 30 de dezembro de 1987; e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretária de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).